Newsletter do Comitê Jurídico - Edição de Abril 2009
ARTIGOS
1) Validade, no Brasil, de documentos procedentes do exterior.
Um documento produzido no exterior, para ter validade no Brasil contra terceiros e perante as repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, bem como em qualquer instância, juízo ou tribunal, precisa estar de acordo com uma série de exigências legais.
"Nenhum livro, documento ou papel de qualquer natureza, que for exarado em idioma estrangeiro, produzirá efeito em repartições da União, dos Estados ou dos Municípios, em qualquer instância, Juízo ou Tribunal ou entidades mantidas, fiscalizadas ou orientadas pelos poderes públicos, sem ser acompanhado da respectiva tradução feita na conformidade desse regulamento." (Artigo 18 do Decreto n° 13.609, de 21 de outubro de 1943).
Os documentos vindos do exterior devem ter suas assinaturas reconhecidas de acordo com as leis locais. Em muitos países esse reconhecimento é feito por notário público. Nos países onde não existe notário público, o reconhecimento é feito por outras entidades, de acordo com suas leis internas.
A assinatura do notário público ou outra entidade autorizada, nos casos dos países onde não existe a figura do notário, deve ser reconhecida pela representação consular brasileira mais próxima, para produzir efeitos legais no Brasil.
Esse procedimento é conhecido como notarização e consularização, ou legalização do documento produzido no exterior, com a finalidade de fazer com que o mesmo tenha validade no Brasil.
O documento oriundo do exterior, redigido em idioma estrangeiro, deve ser traduzido para o vernáculo, de acordo com o Código Civil em seu artigo 140. Conforme o artigo 157 do Código de Processo Civil, a tradução para o português deverá ser realizada por tradutor juramentado.
Com relação aos documentos redigidos em idioma estrangeiro, de procedência interna, é autorizado o reconhecimento de firmas, uma vez adotados os caracteres comuns, de acordo com o artigo 157:4 e 157:5 do Código de Processo Civil. No entanto, após o reconhecimento das assinaturas, terá mencionado no próprio termo de reconhecimento ou junto a ele, que o documento, para produzir efeito no Brasil e para valer contra terceiro, deverá ser vertido em vernáculo e registrada a tradução.
No caso de documento produzido no exterior, mas redigido em português, será necessária a notarização e a consularização das assinaturas lançadas no mesmo, bem como seu registro, acompanhado da tradução juramentada da legalização, em Cartório de Títulos e Documentos.
De acordo com a Lei n° 6.015 (Lei de Registros Públicos) artigos 129 parágrafo 6 e 148, os documentos escritos em língua estrangeira deverão ser sempre traduzidos e, acompanhados das respectivas traduções, registrados no Registro de Títulos e Documentos para surtir efeitos em relação a terceiros e para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal.
Conforme o Código de Processo Civil, em seu artigo 157:2, Súmula 259 do Supremo Tribunal Federal, "Para produzir efeito em juízo não é necessária a inscrição, no registro público, de documentos de procedência estrangeira, autenticados por via consular". Com relação ao reconhecimento de assinatura observa-se segundo o Decreto n° 63.166, de 26 de agosto de 1968, fica dispensada a exigência de reconhecimento de firma em qualquer documento produzido no País, quando apresentado para fazer prova perante repartições e entidades públicas federais da administração direta e indireta. Já com base no Código Civil art. 1289, parágrafo 3, o reconhecimento da firma no instrumento particular é condição essencial à sua validade, em relação a terceiros.
No entanto, recomenda-se que, em caso de dúvida, qualquer documento oriundo do exterior, acompanhado de tradução juramentada, tenha a firma do tradutor reconhecida, e seja registrado em Cartório de Títulos e Documentos.
Dessa forma, para que um documento produzido no exterior, em língua estrangeira, tenha validade no Brasil, deve estar legalizado em seu país de origem, ou seja, notarizado, consularizado; traduzido para o português, por Tradutor Público, com sua firma reconhecida; e registrado em Cartório de Títulos e Documentos.
Cabe ressaltar que o documento de procedência estrangeira, mesmo não atendendo às exigências citadas, é válido no Brasil perante as partes que o celebraram. No entanto, para produzir efeitos contra terceiros e perante os entes públicos é imprescindível o atendimento às exigências acima elencadas.
(Virginia Randmer, Global Translations.BR - www.globaltranslations.com.br)
2) The Medications black market and the new rules for the sector
In 2008 alone, the Brazilian National Health Surveillance Agency (ANVISA) seized around 130 tons of unregistered, smuggled and counterfeited products from the market.
The medications black market causes great losses to the formal market which values the quality of its products and maintains its records and licenses in accordance with the legislation, in compliance with all ANVISA requirements.
The high number of products seized evinces that the Brazilian methods of drug tracking and authenticity should be improved so that they may protect both people's health and the financial health of the companies which operate in this specific market.
To this end, the Office of the Chief of Staff of the Presidential Administration [Casa Civil] has published Law No. 11, in the Brazilian Federal Register903 creating the National Drug Control System to monitor the drugs produced and commercialized in Brazil.
The new Law also monitors the drugs throughout the production chain: from manufacturing to use by the consumer.
According to the Law, such monitoring will be carried out through an identification system, with the use of technologies for obtaining, storing and transmitting electronic data. The implementation will take place gradually over a period of three years.
Besides information on the shipment and expiry dates, the system will identify each single box of medicine, working as an ID for the product.
Such law is important for Brazil because during the final stage of the three-year period, when the system is expected to be operating at full capacity, the control of medicines in Brazil will reach levels of excellence, thus ensuring traceability in addition to effective monitoring regarding the use and prescription of medical dental and veterinary products. These improvements should not represent an increase in the cost of medicine for consumers.
The creation of more effective methods for drug tracking is part of the National Plan for Prevention and Combating Counterfeit Medicines prepared by ANVISA and the Ministry of Health.
The monitoring of human drugs in Brazil has shown meaningful advances over recent years. In 2002, Ministerial Directive No. 802/98 (Portaria RDC nº. 802/98) was published, implementing the Control and Monitoring System for the whole chain of pharmaceutical products.
The mentioned Law has introduced some innovations such as: the popular ‘scratch label' ("raspadinha") (reactive ink which helps to investigate the authenticity of drugs), the inviolability of packaging and the number of shipments in commercial transactions.
In the same year, ANVISA issued Resolution No. 320 determining that the distributors of pharmaceutical items conduct their commercial and distribution transactions by means of invoices, with it being obligatory to include the product shipment number.
The National System of Management of Controlled Products (NSMCP) - or in Portuguese SNGPC (Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados) -was established in 2007 by ANVISA. Pharmacies and drugstores that sell controlled substances must adopt the new system, which obtains data from the entire cycle of such products.
The system captures the essential data relating to the prescription and sale of medicines and controlled substances. However, the need for inclusion, in the system, of the shipment number of each unit provided, implies certain operating difficulties, which may result in some flaws, such as typing errors.
ANVISA launched Public Consultation No. 8 last year, which received contributions for 60 days. The instrument aimed at covering the gap in the tracking system for medicines commercialized in Brazil and searching for solutions capable of being implemented.
The result of the discussion was presented to the ANVISA Collegiate Board (Dicol). The presentation included several system alternatives available on the market to ensure the tracking and authenticity of drugs.
According to Dicol's resolution, the final decision about the system to be used as the model system to be implemented as well as its technology will depend on careful analysis, through studies to be carried out this year on the relevant technical and economic issues.
Similarly, ANVISA published new rules concerning the import and export of controlled drugs on January 5, 2009. The new regulation aimed at improving the procedures in connection with the international trade of such drugs in order to meet the requirements established by the International Narcotics Control Board of the United Nations.
Resolution RDC No. 99 amends some provisions of previous legislation and foresees new procedures. Among the major changes are new deadlines for the application of the Annual
Import Quota, changes in the forms of application and new requirements for customs clearance.
The purpose of all the measures outlined above is to suppress the drugs black market and eliminate it from the domestic market. Nevertheless, the drug industry companies, as well as those which operate in such market are counting on ANVISA's cooperation in not preventing the products from being commercialized, imported and produced during the legislation amendment process
(Márcia Martins -Intellectual Propriety and Regulatory law coordinator)
3) Dinheiro farto para produção em 2009
Há dinheiro farto e barato para as atividades produtivas no Brasil. Comecemos por um programa de financiamento às atividades produtivas do Fundo Constitucional do Oeste (FCO). Trata-se de um programa federal orçamentário sob a jurisdição do Ministério da Integração Nacional cujo agente financeiro é o Banco do Brasil S.A. O BB disponibiliza recursos a juros extremamente baixos às atividades produtivas das empresas que se estabeleçam num dos estados do centro oeste brasileiro, nomeadamente Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás e Tocantins. O mínimo de 51% dos financiamentos deve ser destinado às pequenas e médias empresas. Os projetos podem ser industriais, agrícolas, agropecuários ou minerais. Requer-se a apresentação de um projeto econômico-financeiro e de condições jurídicas julgadas viáveis pela instituição concedente do crédito.
Concluímos que o estado mais empolgante para esse programa é o Estado do Mato Grosso do Sul. O estabelecimento de um projeto industrial, agropecuário ou mineral nesse Estado, além das benesses financeiras concedidas pelo Fundo Constitucional do Oeste(FCO), há portentosas vantagens fiscais. Assim, por exemplo, o Estado concede a essas empresas, uma restituição fiscal de ICMS de até 67%.
Ademais, alguns municípios do Estado do Mato Grosso do Sul oferecem inúmeras vantagens dos impostos em seu âmbito, ISS e IPTU. Em alguns, isenta-se o IPTU por alguns anos às empresas novas ali estabelecidas ao amparo do programa FCO. Um dos municípios estudados mais interessantes para o estabelecimento de novas indústrias é Três Lagoas. Além das vantagens financeiras e fiscais retrocitadas, Três Lagoas tem uma localização espetacular. Fronteiriça ao estado de São Paulo, fica às margens do rio Paraná, totalmente navegável até a República Argentina. Considerem a possibilidade de combinarem-se, simultaneamente e maximizando seus efeitos, os programas FCO e o Mercosul, para a venda dos produtos finais ao nosso mercado nacional e aos nossos principais parceiros daquele tratado internacional de comércio.
Por isso se diz, ao final: Deus é brasileiro !
(Prof Prof.Attila Andrade Jr., Advocacia Attila de Souza Leão Andrade Jr., adattila@uol.com.br)
ACONTECIMENTOS E NOVIDADES:
O Dr. Beat Walter Rechsteiner, sócio do escritório Rechsteiner Sociedade de Advogados, informa que foi lançada a 12ª edição de sua obra "Direito Internacional Privado -Teoria e Prática", pela Editora Saraiva. Essa edição, lançada em abril de 2009, está atualizada e inclui a jurisprudência e a doutrina mais recente nos campos do direito internacional privado, bem como no direito processual civil internacional. (Beat Walter Rechsteiner, bwr@brlaw.com.br)
Negócios na crise:
"Oportunidades jurídicas e de negócios diante da crise mundial: A perspectiva brasileira" é o tema de seminário que acontece em 16, 17 e 18 de abril, no Rio de Janeiro (av. Marechal Câmara, 150, 4º andar). A iniciativa é da Union Internationale des Avocats (UIA), em parceria com o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e com a OAB-RJ. Um dos painéis tratará das oportunidades no campo de fusões e aquisições, com mediação da especialista em Direito Empresarial e Econômico (Antitruste), Dra. Sonia Marques Döbler, sócia fundadora do escritório "Sonia Marques Döbler Advogados". (Sônia Marques Döbler Advogados, smda@smda.com.br)
ELABORAÇÃO
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