Cenário da política antitruste na América Latina
Trench, Rossi e Watanabe Advogados
O presente texto busca delinear um panorama da política de defesa da concorrência na América Latina. Como não há espaço para uma análise individualizada sobre cada país da região, o artigo apresentará algumas considerações gerais, passando depois a detalhar desenvolvimentos recentes ocorridos em algumas localidades.
Nas últimas décadas do século XX, diversas reformas institucionais buscaram aprofundar a utilização de princípios de mercado nas economias de vários países do mundo. A América Latina não foi exceção. Em diferentes graus e em diferentes contextos, tentou-se transferir aos agentes privados o poder sobre as decisões econômicas, reduzindo-se o envolvimento estatal na economia.
É nesse contexto que vários países latino-americanos adotaram legislações de defesa da concorrência ou revigoraram suas leis antitruste já existentes, com objetivo de impedir cartéis e outras condutas anticompetitivas, além de controlar concentrações empresariais nocivas à economia. Esse processo, porém, avançou e está avançando a diferentes marchas, a depender dos contextos político-institucionais prevalecentes nas diferentes localidades.
De fato, em muitos países da América Latina, leis de defesa da concorrência ainda se encontram em estágios iniciais de aplicação efetiva ou simplesmente inexistem. Em outros países, contudo, essas leis vêm sendo aplicadas com um rigor crescente. Nesses casos, instrumentos como maiores poderes de investigação às autoridades, maiores multas aplicadas e a introdução de programas de leniência (que permitem a participantes de um cartel denunciar esse ilícito às autoridades em troca de imunidade ou reduções de penas) têm contribuído significativamente para o incremento da persecução de práticas anticompetitivas.
No Brasil, por exemplo, lei federal promulgada em 1994 marcou nova fase no controle de operações empresariais que pudessem prejudicar a livre concorrência. A partir de 2003, com o amadurecimento do chamado "programa de leniência" (introduzido em 2000), aumentou-se a eficiência do combate ao controle de condutas anticompetitivas, principalmente aos cartéis. Desde 2003, de acordo com as autoridades, aproximadamente 15 acordos de leniência foram assinados no Brasil (embora a quase totalidade dessas investigações ainda esteja em andamento).
As autoridades antitruste brasileiras vêm também buscando aumentar as multas aplicadas a cartéis e outras condutas anticompetitivas. Em julho de 2009, por exemplo, a AmBev foi multada em R$ 352,7 milhões, por ter supostamente abusado de sua posição dominante no mercado de cervejas. Punições a indivíduos envolvidos em práticas ilícitas estão também sendo buscadas ativamente pelas autoridades.
No México, reformas implementadas em 2006 buscaram remediar vários problemas encontrados na aplicação da lei antitruste, datada de 1992. Uma dessas reformas foi, exatamente, a adoção de um programa de imunidade administrativa. As autoridades mexicanas estão, no presente momento, estudando a adoção de um guia que estabelecerá procedimentos mais detalhados para o processo de leniência. De acordo com informações oficiais, 7 pedidos de leniência já foram apresentados no México. Outras alterações legislativas estão atualmente em estudo, incluindo o aumento das multas e a simplificação dos procedimentos de busca e apreensão em empresas.
Um processo similar está ocorrendo no Chile. Embora a atual legislação antitruste esteja em vigor desde 1973, uma reforma implementada em 2003 buscou fortalecer o aparato institucional antitruste, criando um tribunal com competência exclusiva para julgar assuntos de natureza concorrencial. Novas alterações legislativas em julho de 2009 foram implementadas para aumentar o combate a cartéis. Essas reformas, que entram em vigor em outubro, incluem a adoção de um programa de leniência, maiores multas para cartéis e novos poderes para as autoridades antitruste, como buscas e apreensões e interceptação de comunicações.
Na Colômbia, reformas à lei de defesa da concorrência foram implementadas em julho de 2009. Dentre as principais mudanças, destacam-se maiores multas aplicáveis e aumento da independência da autoridade de defesa da concorrência. Além disso, participantes de uma prática anticompetitiva poderão receber imunidade total ou parcial se delatarem a prática e cooperarem com as autoridades. Esse programa de leniência colombiano, contudo, ainda deverá ser regulamentado.
Em conclusão, como colocado acima, existem grandes disparidades entre os países latino-americanos no que se refere à política de defesa da concorrência. Alguns vêm convergindo para um maior rigor no combate a condutas anticompetitivas. Outros países possuem leis antitruste, mas sua aplicação ainda está num estágio menos desenvolvido. Em outros locais, sequer existe uma legislação de defesa da concorrência, embora alguns países, como o Equador, estudem sua adoção.
Tendo em vista esse cenário de diversidade institucional, as empresas que atuam na América Latina devem estar preparadas para agir em conformidade com suas políticas internas e em cumprimento às diferentes legislações antitruste, principalmente agora que diversos países estão procurando aprofundar a aplicação de suas leis no combate a práticas anticompetitivas.
Marcelo Maciel Torres Filho é associado em Brasília (DF) de Trench, Rossi e Watanabe Advogados, associado a Baker & McKenzie International.
Francisco Ribeiro Todorov é sócio em Brasília (DF) de Trench, Rossi e Watanabe Advogados, associado a Baker & McKenzie International.
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