9. CONTROLE CAMBIAL BRASILEIRO

Autoras: Esther M. Flesch, Fátima Carr, Mônica Leite e Mariana Freitas de Souza

(atualizado em novembro/2009)


9.1. O mercado de câmbio brasileiro

Nos últimos anos, o Governo Brasileiro vem simplificando e flexibilizando sistematicamente as regras de controle cambial do País.

Desde 4 de março de 2005, todas as operações de câmbio são cursadas por um único mercado, denominado Mercado de Câmbio. De acordo com o artigo 1º, parágrafo único, da Resolução do Conselho Monetário Nacional ("CMN") nº. 3.265, de 4 de março de 2005, "o Mercado de Câmbio engloba as operações de compra e venda de moeda estrangeira, as operações em moeda nacional entre residentes, domiciliados ou com sede no País, residentes, domiciliados ou com sede no exterior e as operações com ouro-instrumento cambial, realizadas por intermédio das instituições autorizadas a operar no Mercado de Câmbio pelo Banco Central do Brasil".

Em 03 de agosto de 2006, a Presidência da República editou a Medida Provisória nº. 315, que foi convertida na Lei nº. 11.371/2006, dispondo sobre operações de câmbio, registro de capitais estrangeiros, pagamento em lojas francas e tributação do arrendamento mercantil de aeronaves, dentre outras matérias.


9.2. O capital estrangeiro no Brasil

A Lei nº. 4.131, de 03 de setembro de 1962 (Lei de Capitais Estrangeiros), e suas alterações, regulam o investimento estrangeiro no Brasil. De acordo com essa Lei, os investimentos estrangeiros no Brasil devem ser registrados no Banco Central para possibilitar a remessa de lucros e/ou juros sobre capital próprio aos investidores estrangeiros, bem como a repatriação de capital em moeda estrangeira investido no País e ainda o registro no Banco Central do reinvestimento de lucros e/ou juros sobre capital próprio.

O artigo 1º da Lei nº. 4.131/1962 considera como capitais estrangeiros: (i) os bens, máquinas e equipamentos detidos por indivíduos ou sociedades residentes ou domiciliados no exterior ingressados no Brasil sem dispêndio inicial de divisas, destinados à produção de bens ou serviços, bem como (ii) recursos financeiros ou monetários detidos por indivíduos ou sociedades residentes ou domiciliados no exterior, introduzidos no Brasil para aplicação em atividades econômicas. Assim, investimento estrangeiro, para a legislação brasileira, inclui: (i) bens importados por sociedades sediadas no País, para contribuição de capital (e.g. máquinas e equipamentos); (ii) capitalização de créditos estrangeiros remissíveis e (iii) o envio efetivo de fundos ao Brasil, como contribuição de capital.

Com o intuito de estimular os investimentos estrangeiros no País, o Governo Brasileiro vem eliminando restrições a tais investimentos em determinados setores da economia nacional. Abaixo, citamos algumas das áreas de atividade econômica que ainda estão sujeitas a certas restrições referentes ao capital estrangeiro:

• Exploração e aproveitamento de jazidas, minas e demais recursos minerais e potenciais de energia hidráulica;
• Navegação de cabotagem para o transporte de mercadorias, salvo determinados casos;
• Propriedade e administração de empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens (limitado a 30% do capital votante, sendo que a participação de estrangeiros em tais empresas somente pode se dar de forma indireta, por meio de pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede no Brasil);
• Investimento em serviço de televisão a cabo (limitado a 49% do capital votante);
• Estabelecimento de indústrias que interessem à segurança nacional e prática de determinadas atividades nas faixas fronteiriças;
• Aquisição de imóvel rural por estrangeiro, se situado em área considerada indispensável à segurança nacional;
• Investimento em empresas aéreas (a concessão somente será dada a pessoa jurídica brasileira com sede no Brasil, que pode ter até 1/5 do capital com direito a voto detido por estrangeiros);
• Assistência à saúde, salvo determinados casos e
• Constituição ou aquisição de instituições financeiras no Brasil.

9. 3. Imposto sobre operações de câmbio ("IOF")

Conforme estabelecido no Regulamento do IOF , o IOF incide sobre diferentes tipos de eventos: operações de câmbio, de crédito, relativas a títulos ou valores mobiliários e seguros.

Como regra geral, o IOF-câmbio incide sobre operações de câmbio para ingressos de recurso no Brasil e remessas ao exterior, à alíquota de 0,38%. No entanto, esta alíquota pode variar dependendo da natureza da operação cambial. Há situações em que o IOF-câmbio incide a uma alíquota mais elevada e outras em que a operação de câmbio está sujeita à alíquota zero.

A parte brasileira é o contribuinte do IOF; no entanto, o banco comercial responsável pelo fechamento da operação cambial é responsável pelo recolhimento de tal imposto.

Por se tratar de um instrumento de manipulação da política de crédito, câmbio, seguro e valores mobiliários, o IOF é um tipo de tributo sobre o qual o Poder Executivo tem amplos poderes para alterar as respectivas alíquotas. Portanto, é de suma importância verificar as regras aplicáveis ao IOF antes de efetuar operações de câmbio.


9.4. Registro de investimento estrangeiro no Banco Central

O registro de investimento estrangeiro em sociedades brasileiras é efetuado eletronicamente, através de sistema computadorizado de informações do Banco Central ("SISBACEN"), por meio de um registro declaratório eletrônico (conhecido como RDE-IED - "Registro Declaratório Eletrônico - Investimento Externo Direto"). Para que seja possível a efetivação de tal registro, a empresa brasileira deverá, primeiramente, obter uma senha de acesso ao SISBACEN.

O registro do investimento estrangeiro no SISBACEN deve ser efetuado pelo representante da sociedade brasileira receptora do investimento estrangeiro ou pelo representante da empresa investidora, dentro de 30 (trinta) dias contados da data do evento sujeito a registro, observadas as disposições da Circular do Banco Central nº. 2.997/2000 e demais normativos aplicáveis à matéria.

As empresas receptoras de investimentos estrangeiros devem manter os documentos comprobatórios das declarações prestadas através do SISBACEN à disposição do Banco Central, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da data de cada registro.

Conforme mencionado acima, o registro de investimento estrangeiro é estabelecido pela Lei nº. 4.131/1962, para permitir a remessa de juros e outros valores aos investidores estrangeiros, com relação aos investimentos realizados por eles em empresas brasileiras.

O registro do investimento será efetuado na moeda estrangeira enviada para a sociedade receptora e no correspondente valor em moeda nacional. No caso de investimento realizado através de importação de bens sem cobertura cambial (item 9.5.1 abaixo), o registro será efetuado no valor do preço constante da fatura comercial emitida pelo exportador e no correspondente valor em moeda nacional, calculado de acordo com normas específicas do Banco Central.

As regras estabelecidas pelo Banco Central também permitem o registro no RDE-IED de investimentos realizados por investidores estrangeiros em moeda corrente nacional, desde que tais valores sejam oriundos de conta bancária detida no Brasil pelo investidor domiciliado ou com sede no exterior, em conformidade com as normas em vigor. Neste caso, o investimento estrangeiro será registrado somente em moeda nacional. Os dividendos, juros sobre capital próprio, reinvestimento e repatriação de capital atribuídos às quotas/ações decorrentes de investimento estrangeiro em moeda corrente nacional podem ser remetidos ao exterior, de acordo com a legislação aplicável.

A Resolução CMN nº. 2.883, de 30 de agosto de 2001, estabelece que o não cumprimento do prazo para registro de investimento no Banco Central sujeita a sociedade brasileira a multas pecuniárias que podem totalizar até R$125.000,00 (art. 1º, IV, de referida Resolução), por operação.


9.5. "Capital contaminado"

Uma das maiores inovações trazidas pela Lei nº. 11.371/2006 foi a obrigação de as sociedades brasileiras receptoras de capital estrangeiro regularizarem perante o Banco Central seus "capitais contaminados".

O chamado "capital contaminado" refere-se a investimentos estrangeiros realizados em sociedades brasileiras que, por diversos motivos, não foram realizados na forma da Lei nº. 4.131/1962 e correspondente regulamentação cambial, resultando na impossibilidade de serem registrados como capitais estrangeiros no Banco Central. Assim, lucros, juros sobre capital próprio e outros valores originados de tais investimentos não podiam ser remetidos ao exterior.

De acordo com as novas disposições, mediante o efetivo registro do investimento estrangeiro até então não reconhecido pelo Banco Central, os investidores estrangeiros não mais terão retida no País, em razão da "contaminação", parcela de seus lucros, juros sobre capital próprio ou de quaisquer outros montantes a que tenham direito em decorrência de tais investimentos.

Importante ressaltar que a titularidade do capital contaminado deve ser comprovada documentalmente, devendo inclusive constar dos registros contábeis da empresa brasileira receptora do investimento.

O valor de capital contaminado será registrado no RDE-IED exclusivamente em moeda local, como "Moeda Nacional - Lei nº. 11.371/2006" e separadamente do investimento estrangeiro registrado de acordo com a Lei nº. 4.131/1962.

De acordo com a Lei nº. 11.371/2006, o registro do capital contaminado é uma obrigação e seu descumprimento pode ensejar a imposição de multa pelo Banco Central, que poderá variar de R$ 25.000,00 a R$ 250.000,00, limitado ao valor do capital contaminado sujeito a registro.

O CMN e o Banco Central estabeleceram que o registro do capital contaminado contabilizado em um dado ano deve ser realizado até o último dia útil do ano calendário subseqüente.


9.6. Investimento direto

A remessa de divisas ao Brasil como contribuição de capital não requer autorização prévia das autoridades brasileiras e os recursos podem ser transferidos para o Brasil sempre que necessário. Para ter acesso aos recursos, a empresa brasileira deve converter as divisas recebidas do exterior em moeda brasileira. Para isso, a sociedade brasileira deve obter previamente acesso ao SISBACEN e, por meio de tal sistema, estar devidamente cadastrada no Cadastro Nacional de Empresas do Banco Central ("CADEMP"). Também o investidor estrangeiro deve estar devidamente inscrito no CADEMP, bem como no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ("CNPJ"), no caso de sociedades, ou no Cadastro das Pessoas Físicas ("CPF"), no caso de pessoas físicas. Os cadastros no CNPJ e no CADEMP são feitos simultaneamente, através do SISBACEN.

As remessas para investimento estrangeiro direto devem ser realizadas para (i) a integralização de ações/quotas subscritas pelo investidor não residente no capital social de empresas com sede no País ou (ii) o pagamento do preço de aquisição, pelo não residente, de ações/quotas integralizadas, detidas por residentes. Em ambos os casos, os valores remetidos serão registrados no RDE-IED, através do SISBACEN, como investimento estrangeiro na correspondente sociedade brasileira.


9.6.1. Investimento Através de Importação de Bens sem Cobertura Cambial

A importação de bens destinada à integralização do capital social de sociedade brasileira é feita sem cobertura cambial e, portanto, não prevê o pagamento do bem pelo importador. Essa modalidade de importação está sujeita a registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior ("SISCOMEX"). O SISCOMEX integra autoridades governamentais diretamente envolvidas em operações de comércio exterior - Secretaria da Receita Federal, SECEX e Banco Central. Posteriormente ao registro no SISCOMEX, a operação deverá ser registrada no SISBACEN, no módulo ROF ("Registro de Operações Financeiras").

O artigo 33 da Circular nº. 2.731, de 13 de dezembro de 1996, estabelece que o registro no ROF de importação de bens sem cobertura cambial implica assunção de compromisso de incorporação do bem ao ativo fixo da empresa pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

Adicionalmente, a integralização da participação estrangeira com o bem importado deverá ser registrada no RDE-IED como investimento estrangeiro dentro de 90 (noventa) dias contados do desembaraço alfandegário de tal bem.

As regras acima se aplicam apenas à importação de bens novos. A importação de bens usados está sujeita a regras de controle cambial mais restritivas, impostas pelo Banco Central e pelo Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Para esses casos, via de regra, há necessidade de autorização prévia da SECEX e o processo exige a apresentação de laudos obtidos no exterior comprovando a vida útil remanescente do bem, dentre outros documentos.

A integralização de capital mediante a importação de bens intangíveis, quando admitida pelas normas vigentes, se sujeita à prévia autorização do Banco Central.


9.6.2. Investimento por meio de Conversão de Créditos Remissíveis ao Exterior

Valores devidos pela empresa brasileira e, de acordo com a legislação aplicável, remissíveis ao exterior, podem ser convertidos pela credora estrangeira em investimento na empresa devedora brasileira. Nos termos da Circular do Banco Central nº. 2.997/2000, "considera-se conversão em investimento externo direto, para os efeitos deste Regulamento, a operação por intermédio da qual, créditos passíveis de gerar transferências ao exterior, com base nas normas vigentes, são utilizados pelo credor não-residente para aquisição ou integralização de participação no capital social de empresa no País."

Amparada por declaração irretratável assinada pela credora no exterior, concordando com a conversão do crédito em investimento, a sociedade brasileira deverá contratar com um banco comercial o fechamento de operações simbólicas/simultâneas de câmbio. Através de tais operações, as divisas são simbolicamente remetidas ao exterior para pagamento da dívida e, no mesmo valor, as divisas ingressam simbolicamente no País como contribuição de capital.

No caso de conversão de valores sujeitos a tributação, como juros incidentes sobre empréstimos, os comprovantes de recolhimento dos impostos devidos deverão ser apresentados ao banco comercial contratado para implementar as operações simbólicas/simultâneas de câmbio. Dependendo da data da concessão do empréstimo, a operação simbólica/simultânea que reflete o pagamento do empréstimo ao exterior pode estar sujeitas à incidência do IOF-câmbio, à alíquota de 0,38%. Os créditos externos, após convertidos em investimentos, deverão ser registrados como investimento estrangeiro no módulo RDE-IED do SISBACEN, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.


9.6.3. Reinvestimento de lucros e/ou juros sobre capital próprio

Os lucros e/ou juros sobre capital próprio devidos ao investidor no exterior poderão ser (i) remetidos ao investidor estrangeiro ou (ii) reinvestidos na própria sociedade brasileira ou em uma outra sociedade brasileira. O reinvestimento é registrado no RDE-IED, na moeda corrente nacional e no correspondente valor na moeda de curso legal no país do investidor. No caso de investimento em moeda nacional, o registro do reinvestimento será feito exclusivamente em moeda corrente nacional.

Para calcular o valor em moeda estrangeira a ser registrado como reinvestimento, o Banco Central aplica a média das taxas cambiais vigentes na data do ato societário que consignar a capitalização dos lucros e/ou juros sobre capital próprio.


9.6.4. Remessa de lucros e/ou juros sobre capital próprio

A remessa de lucros a investidores domiciliados no exterior está condicionada a dois pré-requisitos: (i) os investimentos estrangeiros efetuados pelos sócios/acionistas deverão estar devidamente registrados no RDE-IED; e (ii) a sociedade brasileira deverá apresentar lucros.

Após deliberação dos sócios/acionistas, a remessa de lucros deve ter a sua destinação registrada no RDE-IED. Conforme estabelecido pela Lei nº. 9.249/1995, lucros gerados por empresas brasileiras a partir de 1º de janeiro de 1996 não estão sujeitos ao recolhimento do imposto de renda retido na fonte por ocasião da remessa ao exterior. A distribuição de lucros gerados até 1º de janeiro de 1996, entretanto, é tributada pelo imposto de renda na fonte.

A Lei nº. 9.249/1995 também prevê a possibilidade de alocação de juros sobre capital próprio aos investidores, desde que a sociedade brasileira apresente lucros acumulados ou lucros no exercício corrente. O valor total de juros sobre capital que poderá ser pago ou creditado aos sócios não poderá exceder 50% dos lucros acumulados ou do exercício, o que for maior.

Os juros sobre capital próprio têm por finalidade remunerar os investimentos com base no patrimônio líquido da empresa brasileira. Diferentemente dos dividendos (lucros), o valor deliberado pelos sócios/acionistas para pagamento de juros sobre capital próprio é tratado pela lei brasileira como despesa dedutível. O pagamento ou crédito dos juros sobre capital próprio ao sócio/acionista é tributado pelo imposto de renda retido na fonte.

9.6.5. Retorno de capital ou repatriação

A expressão "retorno de capital" designa tradicionalmente, em termos cambiais, a remessa ao exterior de valores decorrentes da alienação de investimentos estrangeiros diretos em empresas domiciliadas no País, ou da redução de capital para restituição a sócio estrangeiro ou, ainda, da liquidação de empresa no País que detenha participação estrangeira. O valor em moeda estrangeira indicado no RDE-IED, observado o valor nominal das quotas/ações da sociedade brasileira e, ainda, quando aplicável, a regra da proporcionalidade, é utilizado pelas autoridades fiscais como base para verificação do ganho de capital em tais transações.

O valor a ser repatriado que exceda o valor registrado em moeda estrangeira, observada a regra da proporcionalidade, configura ganho de capital e é tributado pelo imposto de renda retido na fonte.

Ainda, no caso de venda de participação, o valor patrimonial da empresa brasileira deve ser levado em consideração no momento da repatriação do investimento estrangeiro. Poderá ser requerido laudo de avaliação da empresa vendida, caso o valor da venda seja superior ao valor patrimonial da sociedade brasileira, mesmo que seja inferior ao valor constante do registro de capital estrangeiro.


9.7. Investimento estrangeiro no mercado de capitais brasileiro

A legislação brasileira permite o investimento no mercado de capitais, por parte de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, por meio de aquisição de ações e demais valores mobiliários. Estes investimentos, denominados "investimentos em portfolio", quando realizados por não-residentes, estão sujeitos ao registro no Banco Central e na Comissão de Valores Mobiliários ("CVM").

De acordo com a regulamentação em vigor, são considerados como investidores não-residentes, individuais ou coletivos, as pessoas físicas ou jurídicas, os fundos ou outras entidades de investimento coletivo, com residência, sede ou domicílio no exterior.

Atualmente, é permitido o ingresso e trânsito livre dos investidores não-residentes a todos os produtos disponíveis no mercado local. Previamente ao início de suas operações, o investidor não-residente deve nomear um ou mais representantes no País que ficará responsável, entre outras funções, pela prestação de informações e registros no Banco Central e na CVM. Este representante não se confunde com aquele exigido pela legislação tributária, embora, na prática, tenda a assumir também essa função.

O investidor não-residente deve, por intermédio de seu representante, obter registro na CVM. Tal registro é efetuado por meio eletrônico. Adicionalmente, os recursos ingressados no País como "investimento em portfolio" sujeitam-se a registro no Banco Central, efetuado de forma declaratória e por meio eletrônico, através do SISBACEN. O registro eletrônico inicial ("RDE-Portfolio") e suas atualizações constituem requisito obrigatório para quaisquer movimentações com o exterior e devem ser providenciados com anterioridade em relação às mesmas.

Nas remessas ao exterior a título de juros, retorno e ganho de capital, o banco interveniente é responsável pela verificação dos documentos a serem apresentados, os quais devem comprovar a distribuição de juros, a propriedade e a venda dos ativos que os geraram ou foram alienados, bem como o recolhimento dos tributos devidos.

Observada a legislação aplicável, os investimentos no mercado de capitais brasileiro estão sujeitos a regime especial de tributação, salvo determinadas exceções.

Recentemente, o Governo Brasileiro elevou a taxa do IOF incidente sobre as operações de câmbio necessárias para o ingresso de investimento estrangeiro no mercado de capitais de zero para 2%. O retorno ao exterior de recursos resultantes de tais investimentos permanece sujeito à alíquota zero de IOF-câmbio.


9.8. Empréstimos

Empréstimos concedidos por sociedades ou indivíduos domiciliados no exterior a pessoas físicas ou jurídicas no Brasil devem ser eletronicamente registrados no Banco Central, através do SISBACEN, no módulo RDE-ROF. As condições de pagamento do principal e as taxas de juros não podem ser consideradas excessivas, de acordo com a política do Banco Central vigente no momento da contratação do empréstimo.

O tomador do empréstimo deverá registrar eletronicamente no ROF os termos e condições financeiras do empréstimo, antes da entrada dos recursos no País. O registro no ROF deve ser efetuado com base em uma declaração do credor estrangeiro estabelecendo os termos e condições do empréstimo.

Atualmente, a alíquota do IOF incidente sobre a remessa do principal do empréstimo ao Brasil é zero. Caso o empréstimo seja pago ou esteja sujeito a vencimento no prazo médio mínimo de até 90 (noventa) dias, ele estará sujeito à incidência do IOF, à alíquota de 5,38%.

O pagamento de juros sobre tais empréstimos está sujeito ao recolhimento de imposto de renda na fonte à alíquota de 15%. A alíquota de 15% aplica-se à maioria dos países, com exceção do Japão, que está sujeito à alíquota reduzida de 12,5%. No caso de beneficiários localizados em Paraísos Fiscais, a alíquota deste imposto passa a ser de 25%. Tanto a tomadora brasileira quanto a credora domiciliada no exterior podem arcar com o ônus do pagamento do imposto. Se o imposto de renda retido na fonte for de responsabilidade da tomadora do empréstimo, a base de cálculo do imposto deverá ser elevada para 17,65% (nos casos de tributação a 15%) e 33,33% (nos casos de Paraísos Fiscais). Geralmente, entidades governamentais estrangeiras gozam de tratamento fiscal mais benéfico.

Atualmente é admitido o pagamento antecipado de obrigações com o exterior, tais como empréstimos estrangeiros. Tal antecipação deve ser registrada no SISBACEN. A liquidação antecipada só pode ser efetuada mediante anuência do credor no exterior, que deve firmar uma declaração concordando com o recebimento do pagamento correspondente antes do vencimento originalmente pactuado.


9.8.1. Empréstimos em Moeda Nacional

Os empréstimos em moeda nacional são efetuados por meio da transferência internacional de reais. As remessas e ingressos de capital relacionados a tais empréstimos devem ser realizados por meio de uma conta de não residente mantida em moeda corrente nacional pelo credor estrangeiro em um banco brasileiro.

A Resolução CMN nº. 3.265/2005 admite o pagamento de quaisquer obrigações denominadas em moeda nacional, pelo correspondente valor em moeda estrangeira. Dessa forma, é possível o pagamento em moeda estrangeira de empréstimos originalmente pactuados em moeda nacional.


9.8.2. Empréstimos concedidos por domiciliados no Brasil a sociedade no exterior

Atualmente é possível que pessoas físicas ou jurídicas brasileiras concedam empréstimos em moeda estrangeira a uma entidade estrangeira, sem a necessidade de aprovação ou registro no Banco Central do Brasil.

Para implementar tal transação, as partes devem assinar acordo determinando os termos e condições do empréstimo. Não é permitido prazo de vencimento em aberto e as regras tributárias aplicáveis devem ser observadas (incluindo, mas não se limitando a regras de preço de transferência).


9.9. Investimento brasileiro no exterior

As pessoas físicas ou jurídicas nacionais estão autorizadas a adquirir participações em sociedades estrangeiras ou subscrever ações/quotas representativas de seu capital, sem necessidade de autorização do Banco Central.

O investimento brasileiro no exterior deve ser realizado com base em documentos que comprovem a legalidade e a fundamentação econômica da operação, bem como a observância dos aspectos tributários aplicáveis, cabendo ao banco comercial a observância do fiel cumprimento dessas condições.

Além disso, os investidores residentes, domiciliados ou com sede no País devem manter os documentos que amparam as remessas efetuadas à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de 5 (cinco) anos, devidamente revestidos das formalidades legais e com a perfeita identificação de todos os signatários.

É facultada a reaplicação, inclusive em outros ativos, de recursos transferidos a título de aplicações, assim como os rendimentos auferidos no exterior, desde que observadas as finalidades permitidas na regulamentação aplicável à matéria.

É possível entregar ações ou bens detidos no Brasil por sociedades brasileiras como contribuição de capital em sociedades estrangeiras. Da mesma forma, investidores estrangeiros estão autorizados pelo Banco Central a contribuir ações que detenham em sociedade estrangeira ou bens detidos no exterior para aumento de capital em sociedades brasileiras, desde que observada a legislação aplicável.


9.10. Controle cambial na remessa para o exterior para pagamento de serviços

As operações de importação de serviços, que envolvem transferência de tecnologia, licença de direito de propriedade industrial e produção de conhecimento científico estão sujeitas a registro no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual ("INPI") e no Banco Central (através do ROF), para possibilitar: (i) a remessa de pagamentos ao exterior; e (ii) o aproveitamento dos valores pagos como despesa dedutível para fins de imposto de renda.

Por outro lado, os contratos de serviços profissionais prestados por sociedades estrangeiras que não envolvam os serviços mencionados acima não estão sujeitos a registro no INPI e no Banco Central. As remessas relativas a pagamentos com base nesses contratos devem ser convertidas por banco comercial autorizado a operar no Mercado de Câmbio. Para fechamento da operação de câmbio, a tomadora de serviços brasileira deverá apresentar ao banco comercial o contrato de prestação de serviços assinado entre as partes, acompanhado de tradução para o idioma nacional, a respectiva fatura comercial e os comprovantes de recolhimento de tributos incidentes sobre tais pagamentos. Há de se ressaltar que o banco comercial também poderá solicitar a apresentação de quaisquer outros documentos que julgar necessários à análise da legalidade e fundamentação econômica da operação.


9.11. Controle cambial nas operações de importação e de exportação


9.11.1. Importações

O Banco Central muda constantemente a regulamentação aplicável à importação de bens e equipamentos. Atualmente, operações de importação, leasing financeiro e operacional de equipamentos, com prazo de pagamento superior a 360 dias estão sujeitas a registro no Banco Central, no módulo ROF.

Antes da edição da Lei nº. 11.371/2006, importadores que não pagassem suas importações dentro de 180 dias, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento da importação, estavam sujeitos à multa de 0,5% sobre o valor pendente de pagamento. Referida Lei cancelou a imposição de tal multa, com relação a importações com datas de vencimento a partir de 04 de agosto de 2006 e aquelas que, na mesma data, não se encontrassem devidas há mais de 180 dias.


9.11.2. Exportações

Via de regra, as exportações devem ser efetuadas com cobertura cambial (i.e., com o efetivo pagamento ao exportador brasileiro). A legislação aplicável lista algumas exceções, nas quais o exportador pode realizar exportações sem cobertura cambial, como contribuição de capital e regime de exportação temporária.

No entanto, a Lei nº. 11.371/2006 introduziu importante flexibilização em relação à necessidade de cobertura cambial acima mencionada, autorizando os exportadores brasileiros a manter no exterior valores recebidos como pagamento pelos produtos e serviços por ele exportados. Tais valores somente podem ser utilizados pelo exportador brasileiro para realizar investimentos, aplicações financeiras ou pagamentos de suas próprias obrigações, sendo expressamente vedada a utilização desses recursos para a realização de empréstimos ou mútuo de qualquer natureza.

De acordo com a Resolução do CMN nº. 3.548, de 12 de março de 2008, os exportadores brasileiros podem manter no exterior a integralidade da receita de suas exportações (o limite estabelecido pode ser alterado a qualquer tempo pelo CMN).


9.11.2.1. Declaração sobre a Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações ("DEREX")

A destinação dos recursos mantidos no exterior pelo exportador brasileiro deverá ser declarada à Secretaria da Receita Federal, por meio da declaração instituída pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº. 726, de 28 de fevereiro de 2007. Os exportadores que mantiverem ou utilizarem os recursos no exterior em desacordo com a legislação aplicável, ou que deixarem de informar à Secretaria da Receita Federal sobre a existência de tais recursos, estarão sujeitos a multa a ser imposta por tal entidade.

A DEREX, cujo programa foi aprovado por meio da Instrução Normativa SRF nº. 737/2007, e se encontra disponível no website da Receita Federal, é uma declaração que deve ser apresentada, anualmente, pelas pessoas físicas e jurídicas exportadoras à Receita Federal, dentro do prazo por ela estipulado, conforme Instrução Normativa da Receita Federal nº. 726/2007.

O prazo para apresentação da DEREX expira no último dia útil do mês de junho, tendo por base os recursos mantidos no exterior no ano-calendário imediatamente anterior ao ano da declaração.


9.12. Declaração de bens e ativos no exterior

As pessoas físicas (brasileiros ou expatriados equiparados a residentes para fins ficais) ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no País devem preparar e submeter ao Banco Central uma lista dos valores de qualquer natureza, ativos em moeda e dos bens que detenham fora do território nacional que, somados, correspondam a ou excedam determinado valor, anualmente estabelecido pelo Banco Central (que costuma ser US$100.000,00).

As seguintes modalidades de ativos mantidos no exterior devem ser informadas ao Banco Central: (i) depósitos em contas correntes no exterior; (ii) empréstimos; (iii) financiamentos (de exportação de bens e/ou serviços); (iv) leasing e arrendamentos financeiros; (v) investimentos diretos; (vi) "investimentos em portfolio"; (vii) aplicações em derivativos financeiros e (viii) outros investimentos, incluindo investimentos em imóveis e outros bens.

A declaração de ativos no exterior deve ser realizada e submetida ao Banco Central anualmente, até 31 de julho, com relação ao ano-calendário imediatamente anterior. As pessoas físicas ou jurídicas que deixarem de apresentar as informações solicitadas ou apresentarem informações falsas estarão sujeitas às sanções estabelecidas pelo Banco Central, que podem incluir multa de até R$250.000,00.


9.13. Inscrição de pessoas físicas e sociedades estrangeiras no CPF e CNPJ

De acordo com a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº. 748, de 28 de junho de 2007, as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no exterior, que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro público, estão obrigadas a se inscrever no CPF (Cadastro das Pessoas Físicas) e CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica), respectivamente.

O procedimento referente à inscrição no cadastro das pessoas físicas (CPF) será realizado através da Receita Federal do Brasil, enquanto o referente ao cadastro das pessoas jurídicas estrangeiras (CNPJ) será feito exclusivamente através do Sistema Eletrônico de Informações do Banco Central (SISBACEN).


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