Autor: Renato Chiodaro
Nos últimos anos muito tem se discutido no cenário mundial acerca de governança corporativa. Parte das discussões se deve a alguns escândalos corporativos verificados, e grande parcela dos debates decorre da necessidade de as empresas reforçarem suas estruturas societárias, de compliance e de relacionamento com investidores e outros stakeholders .
Para se ter idéia da dimensão que as boas práticas de governança corporativa adquiriram a partir da intensificação das discussões e da forma com que o mercado as recepcionou, o Relatório da OECD destaca com propriedade que "o nível em que uma companhia observa princípios básicos de boa governança corporativa é um fator de crescente importância para a decisão de investidores" .
No Brasil, o tema ganhou destaque, fundamentalmente, com a criação do Novo Mercado, um segmento especial de listagem pela Bolsa de Valores de São Paulo - BOVESPA, que possuiu como referência a experiência do Neuer Markt alemão.
"O objetivo do Novo Mercado é criar um ambiente mais adequado para que as companhias possam, a partir de melhores práticas de governança corporativa e maior transparência das informações, proporcionar maior segurança aos investidores e, conseqüentemente, reduzir seus custos de captação de recursos."
Considerando que governança Corporativa nada mais é do que "o sistema pelo qual as companhias são dirigidas e controladas" , pode-se dizer que as boas práticas de governança corporativa sempre existiram, e os principais estudos e trabalhos elaborados sobre o tema trataram apenas de extrair exemplos positivos verificados na prática, de modo que os mesmos atualmente representam recomendações a serem seguidas.
Por essa razão, apesar de algumas peculiaridades regionais, as boas práticas de governança corporativa transcendem as fronteiras geográficas dos países e são aplicadas pelas empresas ao redor do mundo. Consistem, na maioria das vezes, em recomendações sem força cogente, ou seja, de práticas meramente recomendatórias e que não constituem atitudes impostas por força legal.
Não obstante, é possível identificar na legislação brasileira algumas boas práticas de governança corporativa que tomaram a forma de imposição legal.
Todos os sistemas e modelos de governança corporativa devem ser lastreados em três princípios fundamentais: (i) transparência (openess), (ii) integridade (integrity) e (iii) prestação de contas (accountability).
A seguir demonstraremos como a legislação brasileira recepcionou tais princípios e outorgou a eles exeqüibilidade.
Transparência
O princípio da transparência é intimamente associado à boa prática da divulgação. Uma companhia transparente não é, necessariamente, aquela que divulga o maior número de informações, o que poderia, em última análise, ser até mesmo prejudicial para seus negócios, já que a proteção de segredos comerciais ou industriais é vital para o sucesso de um empreendimento.
Uma companhia transparente é aquela que divulga as informações essenciais a seus acionistas e stakeholders, de forma clara e objetiva.
Para ilustrar o princípio da transparência, a European Venture Capital Association, em um relatório divulgado em 2005, interpretou-o como sendo "a divulgação tempestiva de informações importantes e relevantes para facilitar uma tomada de decisão de alto nível".
O artigo 133 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada (Lei das Sociedades por Ações), obriga as companhias a disponibilizarem aos acionistas, anualmente, alguns documentos que refletem suas operações (relatório da administração, demonstrações financeiras e pareceres dos auditores independentes e do Conselho Fiscal).
De acordo com o mesmo diploma legal, as empresas que possuam patrimônio líquido superior a R$1.000.000,00 devem publicar as suas demonstrações financeiras, por exigência do artigo 294 da Lei das Sociedades por Ações.
A Comissão de Valores Mobiliários também tratou de preservar o princípio da transparência em algumas de suas instruções. Por exemplo, a Instrução nº 391, de 16.7.2003, listou, em seu artigo 2º, parágrafo 4º, algumas práticas de governança corporativa que devem ser seguidas pelas companhias fechadas que queiram ter as ações de sua emissão adquiridas por um Fundo de Investimentos em Participações , dentre as quais destacamos a obrigatoriedade de disponibilização de contratos com partes relacionadas, acordos de acionistas e programas de opções de aquisição de ações.
A mesma CVM também estabeleceu, através de sua Instrução número 400, de 29.12.2003, regras claras de divulgação de informações para as companhias que pretendam realizar captações no mercado.
A BOVESPA, por meio do Regulamento do Novo Mercado, também tratou de cristalizar algumas boas práticas relativas à transparência, exigindo, a título de exemplo, a elaboração de demonstrações financeiras de acordo com padrões internacionais e fixando parâmetros mais elevados de disclosure nas informações trimestrais para as companhias listadas nesse segmento.
Ressalta-se, todavia, que as regras previstas no regulamento do Novo Mercado são exigíveis apenas das companhias que tenham aderido ao cotado segmento especial de listagem, e não de todas as sociedades por ações constituídas no Brasil.
Integridade
O princípio da integridade é por muitas vezes confundido com ética e moral. Esse vocábulo, oriundo da tradução para o idioma português do termo integrity, quando aplicado no contexto de governança corporativa, significa certeza, segurança, confiabilidade.
Informações íntegras provêm de fontes seguras, sistemas confiáveis, processos eficazes e auditados e recursos humanos responsáveis.
Um dos exemplos do princípio da integridade no ordenamento jurídico brasileiro é a Instrução da CVM nº 308, de 14.5.1999, a qual impõe a proibição de empresas de consultoria prestarem, à mesma companhia, serviços de auditoria (artigo 23, II, da citada Instrução CVM).
Essa separação de papéis é fundamental para garantir que a auditoria possa desempenhar adequadamente seu papel, apontando falhas, recomendando pontos de atenção e até mesmo reprovando condutas e atitudes da administração, ainda que as mesmas sejam decorrentes de um serviço de consultoria contratado pela empresa.
O Cadbury Report resume com eficiência a intenção protegida pela Instrução CVM nº 308 ao enfatizar que "a integridade dos relatórios depende da integridade daqueles que os preparam e apresentam".
Outro dispositivo contido na Lei das Sociedades por Ações, especificamente em seu artigo 143, parágrafo primeiro, determina a impossibilidade de a Diretoria de uma companhia ser formada por mais de 1/3 (um terço) dos integrantes do Conselho de Administração.
Embora a legislação brasileira não confira caráter obrigatório à boa prática internacionalmente recomendada de que a função de Diretor Presidente (Chief Executive Officer) não seja desempenhada pela mesma pessoa que atua como Presidente do Conselho de Administração (Chairman), o artigo 143, acima citado, garante mínima independência entre o Conselho de Administração e a Diretoria. Tal garantia, ainda que em níveis inferiores aos recomendados , fomenta a integridade dos órgãos das sociedades por ações.
Prestação de Contas
O princípio da prestação de contas não se confunde com a transparência. Prestação de contas é a terminologia utilizada para o vocábulo oriundo do idioma inglês accountability.
Uma das melhores conceituações do princípio da prestação de contas é oferecida pelo King Report : "definir claramente as responsabilidades do staff, gerentes, Conselho de Administração, Diretoria e acionistas no cumprimento das metas e estabelecer um procedimento de sanções ligado a essas responsabilidades"
O Cadbury Report também menciona que a essência de qualquer sistema de boa governança corporativa é a liberdade que o Conselho de Administração deve possuir para dirigir as companhias; liberdade essa, todavia, que deve ser exercida dentro de uma estrutura de efetiva prestação de contas.
A Lei das Sociedades por Ações, estabelece em seu artigo 109, inciso III, que o direito de fiscalização constitui um direito essencial do acionista.
A mesma Lei das Sociedades por Ações também assegura aos acionistas que representem, no mínimo, um décimo das ações sem direito a voto, ou cinco por cento das ações sem direito a voto, o direito de solicitar a instalação do Conselho Fiscal de uma companhia, seja ela de capital fechado ou aberto.
O Conselho Fiscal é competente para, dentre outras matérias, fiscalizar os atos dos administradores e denunciar erros, fraudes ou crimes que seus integrantes venham a descobrir,
A Lei das Sociedades por Ações, adicionalmente, fixa em 3 (três) anos o prazo máximo de mandato de um administrador (conselheiro ou diretor). Ora, o prazo de mandato de um administrador possui alguma relação com o princípio da prestação de contas?
A relação é íntima. O prazo de mandato do administrador nada mais é senão o lapso temporal em que, na prática, a gestão é praticada sem interrupções e, mais importante, sem avaliações. Embora uma boa prática recomendada seja a avaliação constante dos administradores, é fato que são raras as substituições realizadas no curso do prazo de mandato com fundamento em deficiências, mazelas ou más práticas dos administradores.
A avaliação é feita, via de regra, ao final do mandato, quando os acionistas ou conselheiros decidem se reconduzem os administradores ao cargo ou se os substituem. Assim, quanto menor o prazo de mandato, mais freqüente e, portanto, mais efetiva, é a prestação de contas pelos administradores.
A legislação brasileira entende que o prazo máximo de 3 anos é adequado. Já o Regulamento do Novo Mercado tolera prazos de até 2 anos, apesar de a primeira redação do citado Regulamento estabelecer prazos de apenas 1 ano.
Governança Corporativa no Brasil
Realizadas as considerações acerca dos três pilares fundamentais de qualquer sistema de boa governança corporativa (transparência, integridade e prestação de contas), cabe fazer, de forma sintética, uma observação acerca do excelente reconhecimento da governança corporativa pelo mercado brasileiro e de seus benéficos impactos reais no cenário econômico pátrio.
A principal comprovação da importância que o mercado brasileiro tem conferido às boas práticas de governança corporativa é uma estatística apresentada pela BOVESPA acerca das últimas aberturas de capital realizadas: desde 2004, todas as empresas que iniciaram a negociação de ações na BOVESPA, foram listadas no segmento especial do Novo Mercado (Novo Mercado, Nível 1 ou Nível 2). Diz o bordão: "contra fatos não há argumentos".
Temos, portanto, que embora os sistemas de governança corporativa venham evoluindo com o passar do tempo, especialmente a partir da década de 1990, e constituam verdadeiros sistemas vivos e dinâmicos, posto que se adequam e se transformam à medida que se alteram as características dos mercados, não apenas o mercado brasileiro, mas também a legislação brasileira e as entidades reguladoras do mercado reconhecem as boas práticas de governança corporativa como um ingrediente essencial para o sucesso das companhias.
Adicionalmente, não apenas as companhias abertas vislumbram vantagens a partir da aplicação de boas práticas de governança corporativa. Há toda uma movimentação das empresas de porte mais reduzido no sentido de adoção de boas práticas de governança para atingir a perenidade e sustentabilidade dos negócios.
Em outras palavras, o mercado brasileiro está enxergando a governança corporativa como algo capaz de ajudar as empresas a resistir à passagem do tempo e cruzar gerações com a mesma saúde e com o mesmo bom ímpeto que as levaram a ser constituídas.
Transparência, integridade e prestação de contas são princípios de governança corporativa, mas podem ser aplicados, sem contra-indicação, em qualquer sorte de relacionamento: empresariais, políticos e até mesmo pessoais.
O Brasil está reconhecendo, aos poucos, também essa dimensão holística da governança corporativa, que toma a forma de exemplo comportamental e educacional não apenas às empresas, mas à principal matéria-prima comum a todas elas: o ser humano; dotado de falhas, ambição e agressividade , mas que inserido em um ambiente transparente, íntegro e capacitado a prestar contas é capaz de resultados surpreendentes, funcionando como agentes propulsores e transformadores sócio-econômicos.
Com isso, devemos ter no Brasil, nas próximas décadas, por meio da disseminação e assimilação das boas práticas de governança corporativa, ambientes mais saudáveis e seguros para a realização de negócios no país, assim como profissionais mais capacitados e hábeis a enfrentar os desafios do mundo globalizado.
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