Autor: Beat W. Rechsteiner
(atualizado emjaneiro/2010)
Direito das sucessões
24.1. Introdução
No Brasil, o direito de herança já é garantido em nível constitucional A legislação infraconstitucional com relação ao direito das sucessões se encontra, por primeiro, regulado no livro V do Código Civil em vigor, correspondendo à Lei n.º 10.406 de 10 de janeiro de 2002 . A lei civil atual divide o direito das sucessões em quatro partes, ou seja, as disposições gerais , a sucessão legítima , a sucessão testamentária , o inventário e a partilha . O Código de Processo Civil, a Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, ademais, contém normas de natureza processual relacionada à sucessão. Entre as quais se destacam, em particular, aquelas sobre a competência internacional , a competência territorial interna , o inventário e a partilha , os testamentos e os codicilos , e a herança jacente . Por final, mais uma vez, a Constituição Federal e a Lei de Introdução ao Código Civil, o Decreto-lei n.º 4.657, de 4 de setembro de 1942 , dispõem sobre o direito aplicável em casos de sucessões com conexão internacional. Cumpre ressaltar ainda que o Brasil não ratificou até a presente data tratados internacionais, interferindo na legislação de origem interna, levando em consideração o direito das sucessões.
Neste trabalho serão abordadas apenas questões básicas de direito material e processual relacionadas ao direito das sucessões. Outrossim, serão examinadas questões específicas de relevância apenas em sucessões causa mortis com conexão internacional, visto que o público ao qual se dirige o presente livro é internacional. A matéria, entretanto, está sendo apresentada tão-somente sob a perspectiva do direito brasileiro. Com isso, se pretende dar mais uma visão prática do que teórica da matéria.
Particularmente, levando em consideração patrimônios de pessoas espalhados em mais de um país, é recomendável fazer um planejamento sucessório já em vida para evitar conflitos post mortem entre os sucessores. O ordenamento jurídico de cada Estado em que se situem bens do de cujus poderia ter um interesse na atração da competência internacional de seus tribunais e na aplicação de seu direito. Questões atinentes ao planejamento sucessório não serão tratadas neste artigo, pois a sua resolução deve ser individual conforme a situação pessoal e dos bens do de cujus.
24.2. Sucessão com conexão internacional
Na medida em que uma sucessão seja internacional, ou seja, tenha elementos relacionados a mais de um país, surgem questões jurídicas específicas. Em particular este é o caso referentes à competência internacional da Justiça invocada, ao direito a ser aplicado, e eventualmente também ao reconhecimento de documento de procedência de outro Estado, como por exemplo, um testamento redigido no exterior, sendo que o de cujus não era domiciliado ali, mas no Brasil à época de seu falecimento, ou ao reconhecimento de sentença estrangeira de partilha, decorrente de um processo judicial travado entre os herdeiros do de cujus. Trata-se, neste âmbito, de questões judiciais pertencentes ao direito processual civil internacional e ao direito internacional privado.
Aqui o autor examina estas questões apenas sob a perspectiva do direito brasileiro. Quando, porém, uma sucessão tem conexão internacional, convém levar em consideração todas as legislações que possam ter um interesse na sua aplicação ao caso concreto. Especificamente, tendo em vista o planejamento sucessório feito ainda em vida pelo de cujus, tais aspectos merecem destaque.
No direito brasileiro, a competência internacional das autoridades judiciais em relação a processos sucessórios está disciplinada no Código de Processo Civil , sendo que algumas questões omissas na lei foram esclarecidas pela doutrina e jurisprudência nacionais.
Compete à autoridade brasileira, com exclusividade, proceder ao inventário e à partilha dos bens do de cujus situados no Brasil, sendo irrelevante neste caso se este tenha possuído uma nacionalidade estrangeira ou tenha residido fora do território nacional . Como sendo aqui a competência internacional exclusivamente da Justiça brasileira, o país não reconhece uma sentença proferida fora do território nacional, quando for relacionada a bens móveis e imóveis do de cujus situados no Brasil . Não está expressamente regulamentado na lei, no entanto, se a Justiça brasileira é internacionalmente competente, caso os mesmos bens não estiverem situados no Brasil, mas no exterior. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça, e a doutrina predominante a Justiça brasileira não é internacionalmente competente nestes casos . O direito brasileiro segue, sob este aspecto, o princípio de pluralidade dos juízos sucessórios .
O juiz brasileiro aplicará, em princípio, a lei do país em que o de cujus era domiciliado . A sucessão de bens de estrangeiros situados no país, porém, será regida pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus . Quanto à capacidade de suceder, o direito aplicável é a lei do domicilio do herdeiro ou legatário . Finalmente, levando em consideração o regime de bens de pessoas que eram casadas, aplica-se, conforme o direito internacional privado brasileiro, a lei do primeiro domicílio conjugal . Na prática forense, todavia, se aplica freqüentemente o direito brasileiro quando a parte interessada, principalmente, o cônjuge sobrevivente, não demonstra ao Juízo invocado o teor e a vigência do direito estrangeiro . No procedimento de inventário e partilha perante o competente Juízo no Brasil tais questões são relevantes, pois apenas quando se sabe o que do patrimônio matrimonial pertence a cada um dos cônjuges, é possível identificar o patrimônio deixado pelo de cujus. Cumpre registrar neste contexto ainda que no direito brasileiro a união estável entre homem e mulher é reconhecida como entidade familiar e ela também tem reflexos perante o direito sucessório .
De suma importância na prática, especialmente para estrangeiros, é a questão do reconhecimento pelo Brasil de testamentos redigidos pelo de cujus no exterior . Às vezes, ainda, pode ter relevância para um procedimento sucessório em tramite no Brasil uma sentença, prolatada por juiz ou tribunal estrangeiro, como, por exemplo, uma sentença de investigação de paternidade contra o de cujus, julgada procedente e transitada em julgado. Para que uma sentença estrangeira possa ter efeitos jurídicos no Brasil, é indispensável o seu prévio reconhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) .
24.3. Procedimento sucessório em juízo
A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do de cujus , transmitindo-se desde logo a herança como um todo unitário aos herdeiros legítimos e testamenteiros . Até a partilha, no entanto, o direito dos herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio .
O direito brasileiro conhece um procedimento de inventário e de partilha judicial obrigatório com a presença indispensável de advogado habilitado no país . Neste procedimento o espólio está sendo representado ativa e passivamente pelo inventariante e até a sua nomeação esta função será exercida pelo administrador provisório . O procedimento de inventário e partilha deve ser iniciado no prazo de sessenta dias, contados após a abertura da sucessão , o que ocorre no instante da morte, ainda que presumida, do de cujus .
Quando o de cujus não deixou testamento ou interessado incapaz, e sendo todos os interessados capazes e concordes, a lei permite fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá titulo hábil para o registro imobiliário. O tabelião, no entanto, somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.36-A
O procedimento de inventário e partilha tem como objetivo a arrecadação, descrição e avaliação dos bens e outros direitos do de cujus, a sua discriminação e o pagamento de dívidas, pagamento de imposto de transmissão causa mortis e demais atos e providências necessários à liquidação da herança, culminando na sua partilha ou a sua adjudicação se o sucessor beneficiado for uma única pessoa .
Além do procedimento judicial de inventário e partilha solene existem outras modalidades mais simples, ou seja, o arrolamento sumário, quando todos os herdeiros forem maiores e capazes , e o arrolamento propriamente dito, quando os bens integrantes do espólio não superam o valor previsto na lei .
O direito brasileiro admite a partilha amigável, desde que os herdeiros sejam capazes . Em todo caso ela terá que ser homologada judicialmente , na medida em que as partes interessadas não tenham escolhido a via extrajudicial e os requisitos legais desta modalidade de procedimento de inventário e partilha sejam cumpridos no caso concreto.
Sempre é possível uma partilha nova com relação a bens que não foram alcançados na partilha original. Esta partilha adicional é denominada sobrepartilha e está sendo realizada conforme no processo de inventário e partilha, correndo nos autos do inventário do autor da herança . Estão sujeitos à sobrepartilha: a.) os sonegados; b.) os bens da herança que se descobriram depois da partilha original; c.) os bens litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa; d.) os bens situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário .
A sobrepartilha também se refere expressamente aos bens sonegados . Trata-se de bens que deveriam ter sido descritos no inventário, mas não o foram por dolo do inventariante ou de algum herdeiro que sabia de sua existência e os ocultou . A legislação em vigor prevê para este caso uma ação específica, a ação de sonegados . Legitimados para propor esta ação são os herdeiros e os credores da herança . Quando, ainda o sonegador é o inventariante, este será removido de seu cargo .
No procedimento de inventário e partilha judicial são resolvidas todas as questões de direito e também aquelas de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas .
Caso o de cujus tenha deixado testamento, este deve ser apresentado ao juiz competente, independentemente de sua forma, e depende do seu "cumpre-se" para ser executado .
A regra vale também para testamentos redigidos no exterior .
Outras normas procedimentais especiais da jurisdição voluntária se referem à herança jacente, ou seja, aquela com sucessores legítimos ou nomeados em testamento ainda desconhecidos, sendo que também nestes casos os bens da herança devem ser arrecadados e administrados até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância . O bem integrante da herança jacente, conforme a jurisprudência, porém, está suscetível de usucapião até o momento em que houver declaração de vacância por sentença .
Finalmente cabe ação de petição de herança ao herdeiro, com o fim de reconhecimento de seu direito sucessório, e para obter a restituição da herança, ou parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua . Assim, por exemplo, o herdeiro legítimo, reconhecido judicialmente após investigatória de paternidade, que não participou, do inventário e da partilha dos bens deixados pelo de cujus, o seu falecido genitor, está legitimado a propor esta ação .
A competência territorial para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, é basicamente aquele do último domicílio do de cujus .
Na medida em que as pessoas beneficiadas pela sucessão (herdeiros e/ou legatários) estão divergindo em relação aos seus direitos e obrigações quanto ao espólio, o procedimento judicial pode alastrar-se por anos no Brasil.
24.4. Sucessão legítima e testamentária
O direito brasileiro distingue entre sucessão legítima e sucessão testamentária . A primeira decorre imediatamente da lei, tendo lugar quando o de cujus não deixou testamento ou quando este é nulo, anulável ou caduco, ou ainda quanto aos bens não compreendidos no testamento . Na sucessão legítima a herança se transmite conforme a ordem de vocação hereditária aos herdeiros legítimos. Basicamente defere-se a sucessão legítima: a.) aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; b.) aos descendentes, em concorrência com o cônjuge; c.) aos colaterais . Na falta de descendentes, ascendentes e cônjuge sobrevivente serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau . Somente quando não existir parente sucessível, ou em caso de renúncia à herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal . Referente à sucessão legítima é preciso considerar ainda o direito de representação quando este tiver aplicação conforme a lei .
Apenas em relação à sucessão testamentária tem relevância a distinção entre herdeiro legítimo e herdeiro instituído, entre herdeiro necessário e herdeiro facultativo, entre herdeiro e legatário, e entre sucessor universal e sucessor individual, pois na sucessão legítima a herança se transmite, como já ressaltado, sempre conforme a ordem de vocação hereditária estabelecida na lei.
Herdeiro legítimo é o herdeiro legal, ou seja, aquele que pertence à ordem de vocação hereditária e herda de acordo com a ordem estabelecida pela lei, enquanto herdeiro instituído é aquele que foi nomeado pelo testador por ato de última vontade em testamento . Herdeiro necessário é aquele que não pode ser excluído da sucessão por vontade do de cujus no seu testamento, salvo sendo presentes no caso concreto os pressupostos legais para a deserdação . Note-se, porém, que os mesmos efeitos jurídicos decorrem da exclusão do herdeiro e do legatário por indignidade, a qual é requerida em juízo por terceiro interessado e declarada por sentença judicial, não se limitando a sua aplicação à sucessão testamentária, por incluir também os herdeiros chamados na sucessão legitima de acordo com a ordem de vocação hereditária legal . Herdeiro facultativo é aquele constante da ordem de vocação hereditária, mas sem o direito de receber uma quota mínima da herança quando o testador dispuser por ato de última vontade mediante testamento. A sucessão legítima é sempre sucessão universal; já na sucessão testamentária a lei faculta a sucessão à título universal ou à título singular, sendo beneficiado, no primeiro caso, o herdeiro testamentário e, no segundo, o legatário . Esta última qualidade de beneficiado, a lei, portanto, admite apenas no âmbito da sucessão testamentária .
Na sucessão testamentária o de cujus dispõe por ato de última vontade, ou seja, por testamento . Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento da totalidade dos seus bens, ou apenas de uma parte deles . São válidas, porém, também disposições testamentárias de caráter não patrimonial, como, por exemplo, sobre o seu enterro, mesmo que o testador somente a elas se tenha limitado no seu testamento . Quanto ao testamento, trata-se de ato personalíssimo . Por este motivo a legislação em vigor não permite a declaração de última vontade por representantes legais ou procuradores do de cujus, bem como veda basicamente que a determinação do conteúdo do testamento e a sua execução fiquem ao arbítrio de terceiros . O testamento é ato revogável .
Para ser válido, o testamento precisa atender aos requisitos formais previstos na lei, visto que se trate de ato personalíssimo . O direito brasileiro prevê como formas ordinárias do testamento o público , o cerrado e o particular . Além disso, admite, excepcionalmente, como únicas formas especiais , o marítimo , o aeronáutico e o militar . Finalmente, o direito pátrio conhece o codicilo . Trata-se de instrumento particular, datado e assinado, contendo disposições especiais do de cujus sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, bem como sobre móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal . Pelo codicilo o de cujus ainda é facultado a nomear ou substituir testamenteiro quando em seu testamento não o indicou ou quando mudou a idéia em relação à pessoa que elegeu anteriormente .
Sendo o testamento redigido no Brasil, tem que atender às exigências formais prescritas na legislação pátria, senão não será válido. Em se tratando de testamento de origem estrangeira, todavia, será reconhecido no país caso obedeça quanto à forma à legislação do país onde foi escrito .
Cumpre lembrar neste contexto que no direito brasileiro é proibido o testamento conjuntivo, seja nas modalidades simultânea, recíproca ou correspectiva .
Existindo herdeiros necessários, o testador, conforme o direito brasileiro, somente poderá dispor da metade da herança. O restante deverá ser reservado aos herdeiros necessários , constituindo a legítima . Este direito cabe a eles, em princípio, de pleno direito , salvo se houver justa causa, declarada no testamento, e o de cujus estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima . Em deixando o testador a sua parte disponível, ou algum legado, a herdeiro necessário, este não perderá o seu direito à legítima .
Esta qualidade a lei atribui aos descendentes, aos ascendentes e ao cônjuge , porém, não concede o mesmo benefício expressamente à companheira ou ao companheiro do de cujus .
O testador pode nomear testamenteiro . Quando isso não ocorreu, a execução do testamento compete ao cônjuge sobrevivente, e, na sua falta, ao herdeiro nomeado pelo juiz . Incumbe ao testamenteiro cumprir o testamento e defender a sua validade . Nos casos previstos na lei terá direito a um prêmio sobre a herança líquida pelos serviços prestados , com relação aos quais está obrigado a prestar contas .
24.5. Vocação hereditária, aceitação e renúncia da herança e cessão da quota-parte do herdeiro na herança
A vocação hereditária diz respeito à legitimidade ou a capacidade de suceder, sendo que tal é sempre o caso com relação à pessoa nascida ou já concebida no momento da abertura da sucessão . Na sucessão testamentária a lei amplia o rol das pessoas capazes a serem chamadas a suceder, a saber: a.) os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se à sucessão; b.) as pessoas jurídicas; c.) as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma da fundação . Por outro lado, declara também quando alguém está impedido de ser nomeado herdeiro e legatário num testamento . Assim, por exemplo, o concubino do testador casado não pode ser beneficiado, exceto se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos . As disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder são nulas .
A aceitação da herança, no direito brasileiro, pode ocorrer de duas formas, a expressa ou a tácita . Com ela, a transmissão da herança ao herdeiro torna-se definitiva, desde a abertura da sucessão . A renúncia da herança, por seu turno, requer para a sua validade de forma qualificada, ou seja, uma declaração expressa constante de instrumento público ou termo judicial . Tanto a aceitação quanto a renúncia da herança não pode ser feita em parte, sob condição ou a termo , sendo que os respectivos atos praticados em conformidade com a lei são irrevogáveis .
O direito brasileiro permite ao herdeiro ceder a sua quota-parte da herança a outro herdeiro ou terceiro na medida em que o negócio jurídico atenda a todos os requisitos legais . Quanto a sua forma, inclusive, está prescrita a escritura pública .
24.6. Doações do de cujus em vida e futura sucessão
No direito brasileiro, a herança não pode ser objeto de contrato inter vivos . Admitida, entretanto, é a doação entre ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, na medida em que o regime de bens vigente entre eles isso permita . Neste caso, a doação será levada em consideração na sucessão do doador, resultando em seu adiantamento quanto ao direito que caberá ao donatário por herança .
Como regra, os descendentes que concorrem à sucessão de ascendente comum, são obrigados a conferir o valor das doações recebidas em vida pelo de cujus, sob pena de sonegação . Trata-se aqui do instituto jurídico da colação . Ao doador, porém, é facultado dispensá-la, seja por testamento, ou no próprio negócio jurídico que deu causa à doação mediante declaração expressa por escrito .
Tratando-se de herdeiro necessário, a dispensa da colação produz efeitos jurídicos tão-somente no limite de sua quota disponível, ou seja, aquela quota hereditária que deve ser preservada a favor do herdeiro necessário.
Esta quota ainda não pode ser atingida por doações feitas a terceiros, não possuindo a qualificação de herdeiros legítimos, ou herdeiros instituídos e legatários, beneficiados em testamento do de cujus. Assim, nula é especificamente também a doação em relação à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento .
Em suma, o doador não pode dispor, mediante doação, de mais da metade de seu patrimônio, quando possui herdeiros necessários. A metade de seu patrimônio, neste caso, permanece indisponível, constituindo a legítima dos herdeiros necessários . Assim sendo, ninguém pode doar o que não pode testar .
Toda doação do de cujus em vida, que fere a legítima dos herdeiros necessários no momento em que foi feita é chamada doação inoficiosa. Está controvertido se a respectiva ação contra o doador já pode ser proposta pelos herdeiros necessários em vida. Mas admitindo esta possibilidade, se considera relevante para o cálculo do excesso o momento da liberalidade .
Na medida em que sejam responsáveis disposições de última vontade em testamento pelo excesso da parte disponível do de cujus, os herdeiros necessários estão legitimados a requerer a sua redução apenas no processo de inventário e partilha .
24.7. Impostos
No contexto de uma sucessão é de se levar em consideração o imposto de transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCMD). Este imposto é da competência dos Estados e do Distrito Federal . A alíquota máxima permitida é de oito por cento . No Estado de São Paulo, por exemplo, estão em vigor a Lei n.º 10.705, de 28 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a instituição de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), bem como o Decreto n.º 45.837, de 4 de junho de 2001, que regulamenta a matéria de que trata a mencionada lei estadual.
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