21. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

(atualizado em março/2010)

21.1 Aspectos Gerais

A lei n. 4.595 de 31 de Dezembro de 1964, também conhecida como Lei do Sistema Financeiro Nacional, e suas alterações, foi elaborada com o intuito de regular por completo o Sistema Financeiro Brasileiro sendo também responsável por sua presente estrutura.
De acordo com seu artigo 17, qualquer "entidade pública ou privada que tiver como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, assim como a custódia de "propriedade de terceiros" serão considerados como instituições financeiras.
Ademais, a Lei do Sistema Financeiro Nacional estabelece que indivíduos que regular ou ocasionalmente exercerem quaisquer das atividades acima mencionadas deverão ser tratados como instituições financeiras.
Com fulcro na Lei do Sistema Financeiro Nacional, este é composto pelo:
(a) Conselho Monetário Nacional (CMN);
(b) BACEN ("Banco Central do Brasil");
(c) Banco do Brasil S.A.;
(d) Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); e
(e) outras entidades financeiras públicas ou privadas.

21.1.1 O Conselho Monetário Nacional

O Conselho Monetário Nacional, criado pela Lei n. 4.595/64, substituiu e revogou o então Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.
O objetivo do Conselho Monetário Nacional é o de estabelecer políticas monetárias e de crédito, brasileiras, voltadas à economia e ao desenvolvimento social do Brasil. De acordo com o Artigo 3º da Lei do Sistema Financeiro Nacional, o Conselho Monetário Nacional tem como funções:
(a) adaptar o volume de recursos de pagamentos a real necessidade da economia nacional e ao seu respectivo processo de desenvolvimento;
(b) regular o volume de circulação (escritural) da moeda brasileira pelos meios de prevenção ou correção de surtos de inflação ou deflação seja de origem interna ou externa, assim como prevenir ou corrigir depressões econômicas ou qualquer outra instabilidade;
(c) regular o valor da moeda brasileira no exterior, como também de equilibrar a balança de pagamentos brasileira, visando o mais eficaz uso dos recursos de circulação internacional;
(d) orientar a aplicação de recursos de instituições públicas ou privadas, com o objetivo de criar condições favoráveis para o desenvolvimento da economia nacional;
(e) ajudar na melhoria das instituições financeiras, visando à eficiência do sistema de pagamentos e a mobilização de recursos;
(f) proteger a liquidez e solvência das instituições financeiras; e
(g) coordenar as políticas monetárias, de crédito, orçamentária e tributária como também débitos públicos internos e no exterior.

O Conselho Monetário Nacional é o controlador da circulação da moeda sendo, portanto, responsável pela autorização da emissão do papel moeda e pela determinação de suas características. Também são estabelecidas normas e diretrizes acerca da política de câmbio, aprovação do orçamento monetário, regulação das operações de créditos em todas as suas formas, sendo também responsável pela regulação das instituições financeiras quando concernir a sua constituição, funcionamento e liquidez.

Além do mencionado acima, também cabe ao Conselho Monetário Nacional reger e legislar sobre as taxas de juros, descontos, comissões e tarifas bancárias por serviços e operações, como também nas operações de câmbio e trocas, fixando limites e taxas, termos e outras condições. A Lei n. 9.069 de 29 de junho de 1995 criou a então chamada Comissão Técnica da Moeda e Crédito, sendo esta uma comissão consultiva do Conselho Monetário Nacional.
A Comissão Técnica da Moeda e Crédito é responsável pela emissão de declarações relacionadas à atividade do Conselho Monetário Nacional, assim como propor regulação para matérias específicas como, por exemplo, sobre a emissão da moeda brasileira.
O Conselho Monetário Nacional, em consonância com o Artigo 8º da Lei n. 9.069/95, é composto pelo:

(a) Ministro da Economia, que será o Presidente;
(b) Ministro do Planejamento; e
(c) Presidente do Banco Central do Brasil.

O Conselho Monetário Nacional é assessorado por sete Comissões Consultivas, que irão dispor sobre: as regras da organização do sistema financeiro Brasileiro; os mercados valores mobiliários e futuros; crédito rural; crédito industrial; crédito habitacional, saneamento e infra-estrutura urbana; endividamento público; e política monetária e cambial.

21.1.2. O Banco Central do Brasil

O Banco Central do Brasil tem como objetivo cumprir e fazer cumprir as normas legais editadas pelo Conselho Monetário Nacional.
Ademais, o Banco Central do Brasil reserva para si as seguintes funções:

(a) emitir papel moeda e moeda metálica, nas condições e limites estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional;
(b) executar os serviços do meio circulante;
(c) determinar a quantidade de depósitos compulsórios das instituições financeiras conforme os limites do prazo legal;
(d) receber pagamentos compulsórios e depósitos voluntários das instituições financeiras;
(e) efetuar operações de redesconto e empréstimos com instituições bancárias de financiamento;
(f) exercer o controle sobre todas as formas de crédito;
(g) controlar o capital estrangeiro;
(h) ser depositário das reservas oficiais de ouro, de moeda estrangeira e de direitos especiais de saque (SDRs) e fazer com estas últimas todas e quaisquer operações previstas no Convênio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional;
(i) fiscalizar as instituições financeiras e aplicar as penalidades previstas;
(j) conceder autorização às instituições financeiras, a fim de que possam funcionar no país, instalar ou transferir suas sedes, ou dependências, inclusive no exterior, ser transformadas, fundidas, incorporadas ou encampadas, praticar operações de câmbio, crédito real e venda habitual de títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal de ações, debêntures, letras hipotecárias e outros títulos de crédito ou imobiliários, ter prorrogados os prazos concedidos para funcionamento, alterar seus estatutos, alienar ou, por qualquer outra forma, transferir o seu controle acionário;
(k) estabelecer condições para a posse e exercício de quaisquer cargos administrativos em instituições financeiras privadas, e também para o exercício de quaisquer funções em órgãos consultivos, fiscais e semelhantes segundo normas que foram expedidas pelo Conselho Monetário Nacional;
(l) efetuar, como instrumento de política monetária, operações de compra e venda de títulos públicos federais;
(m) determinar que as matrizes das instituições financeiras registrem os cadastros das firmas que operam com suas agencies a mais de um ano.

Outras funções do Banco Central do Brasil são:

(i) comunicar-se, em nome do governo brasileiro, com as instituições financeiras e internacionais;
(ii) promover, como agente do Governo Federal, a colocação de empréstimos internos ou externos, podendo também encarregar-se dos respectivos serviços;
(iii) atuar de modo a propiciar o pleno funcionamento do mercado cambial, das estabilidades relativas das taxas de câmbio e do equilíbrio no balanço de pagamentos, podendo para esse fim comprar e vender ouro e moeda estrangeira, bem como realizar operações de crédito no exterior, inclusive as referentes a Direitos Especiais de Saque, e separar os mercados de câmbio financeiro e comercial;
(iv) efetuar a compra e venda de títulos de sociedades de economia mista e empresas de Estado;
(v) emitir títulos de responsabilidade própria, de acordo com as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;
(vi) regular a execução dos serviços de compensação de cheques e outros papéis;
(vii) exercer permanente vigilância nos mercados financeiros e de capitais sobre empresas que, direta, ou indiretamente, interfiram nesses mercados e em relação às análises ou processos operacionais que utilizem; e
(viii) prover as atribuições de seu Secretário Executivo, sob controle do Conselho Monetário Nacional. De acordo com a lei vigente, o Banco Central do Brasil pode somente efetuar transações com instituições financeiras públicas e privadas. Está então, impedido de conduzir operações de qualquer gênero com outro tipo de instituição, pública ou privada, ou entidades públicas, a não ser que expressamente permitido por lei.
A Lei nº. 4.595/64, Artigo 13, determina que os deveres e serviços de competência do Banco Central do Brasil devem ser efetuados em conjunto com o Banco do Brasil S.A., ou de modo alternativo com outra instituição financeira, desde que tais contratos sejam plenamente autorizados pelo Conselho Monetário Nacional.

21.1.3. Banco do Brasil S.A.


Antes da edição da Lei nº. 4.595/64, o Banco do Brasil costumava exercer a função de Banco Central mesmo operando como uma instituição privada. O Banco do Brasil é hoje um banco comercial, apesar de também estar engajado em atividades que não são comuns a bancos comerciais, que podem ser utilizadas com um instrumento para as políticas de financiamento e crédito do Governo Federal.
De acordo com a lei em vigência o Banco do Brasil é responsável pelo seguinte:
(a) como um Agente Financeiro do Tesouro Nacional, deverá: (i) receber a crédito do Tesouro Nacional as importâncias provenientes da arrecadação e das operações de crédito federal através de melhorias na arrecadação orçamentária, ou qualquer outro fundo, observando os limites dispostos em lei; (ii) efetuar os pagamentos e suprimentos necessários para a implementação do Orçamento Geral da União e leis complementares de acordo com instruções dadas pelo Ministro da Fazenda; (iii) conceder aval, fiança e outras garantias expressamente autorizadas pela lei; (iv) obter e financiar estoques de produção exportável; (v) executar a política de preços mínimos dos produtos agropastoris; (vi) agir como um agente pagador e recebedor no exterior; (vii) executar o serviço da dívida pública consolidada;
(b) como o principal executor de serviços bancários para o Governo Federal, incluindo suas agências governamentais, receber por meio de depósitos, exclusivamente, os fundos disponíveis de qualquer entidade governamental, incluindo agências ministeriais cíveis e militares, instituições de seguro social e outras agências governamentais, comissões, departamentos e entidades sob regime de administração especial e qualquer indivíduo ou entidade legal responsável por proceder ao pagamento, como expressamente autoriza o Conselho Monetário Nacional conforme efetuação de proposta do Banco Central do Brasil;
(c) executar os serviços de compensação de cheques e quaisquer outros papéis;
(d) arrecadar os depósitos os voluntários das instituições financeiras, mantendo as respectivas contas bancárias;
(e) receber, com exclusividade, os depósitos relacionados à subscrição de capital em dinheiro de pessoas jurídicas;
(f) em sua própria conta e na conta do Banco Central do Brasil, comprar e vender moeda estrangeira, sob as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;
(g) ser o responsável pela emissão de recibos e pela efetuação de pagamentos ou outros serviços de interesse do Banco Central do Brasil;
(h) financiar a aquisição e instalação de pequenas e médias propriedades rurais, de acordo com a lei pertinente;
(i) financiar atividades rurais e industriais; e
(j) difundir e propagar crédito, inclusive às atividades comerciais, suplementando as atividades da rede bancária no que concerne às atividades econômicas de financiamento, seguindo as diretrizes para requerimento de crédito nas diferentes regiões do país, bem como no financiamento para exportação e importação.

21.1.4. Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social

O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) é considerado pela Lei nº. 4.595/64 como uma instituição financeira pública, cuja função primordial é a execução de políticas de investimento do Governo Federal. O BNDES possui dois subsidiários: o BNDESPAR, cujo objetivo é o desenvolvimento do mercado de ações, e FINAME, que é o responsável pelas operações financeiras de exportação.

21.1.5. Instituições Públicas Financeiras

A Lei nº. 4.595/64 define instituições financeiras públicas como órgão auxiliar para a execução da política de crédito estabelecida pelo Governo Federal Brasileiro. Como anteriormente citado, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social é o principal instrumento para a execução da política de investimento do Governo Federal. O primeiro parágrafo do Artigo 22 da Lei do Sistema Financeiro Nacional estabelece que o Conselho Monetário Nacional seja responsável pela regulação de instituições financeiras públicas.
Não obstante o descrito acima, a Lei do Sistema Financeiro Nacional (Artigo 24) determina que as instituições financeiras públicas, que não forem federais, estão sujeitas as mesmas regras as quais as instituições financeiras privadas se submetem.

21.1.6. Instituições Financeiras Privadas

Em linhas gerais, instituições financeiras privadas somente podem ser constituídas como sociedade anônima.
O capital inicial das instituições financeiras privadas deverá ser totalmente pago em moeda corrente nacional. Os aumentos de capital das instituições financeiras subseqüentes também deverão ser incorporados como reserva ou lucros acumulados, dentro dos limites estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.
Pelo menos cinqüenta por cento do capital inicial e aumentos subseqüentes, das instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, deverão ser pagos por meio de subscrição. A quantia restante deverá ser integralmente paga no prazo de um ano, a contar da data na qual ocorreu a subscrição ou em que foi aprovado o aumento do capital pelo Banco do Brasil.
Instituições financeiras privadas (com a exceção de instituições de investimento), só terão permissão para participar do capital de outras instituições quando houver uma autorização expressa do Banco Central do Brasil; contudo, essa autorização não será necessária caso a instituição financeira em questão outorgar garantias subscritas, desde que essas estejam de acordo com os requerimentos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.
No geral, as instituições financeiras deverão exercer as seguintes atividades:
(a) participação em empréstimos e operações de financiamento;
(b) receber depósito de qualquer natureza;
(c) ações, obrigações e outras aquisições de valores mobiliários para a venda no mercado de capitais;
(d) transferência de empréstimos obtidos no exterior;
(e) execução de garantias;
(f) distribuição e alocação de qualquer emissão de títulos de valores mobiliários e títulos;
(g) operação na Bolsa de Ações e Commodities;
(h) emissão e/ou registro das ações ou obrigações;
(i) participação nas operações de câmbio;
(j) abertura e manutenção de contas; e
(k) participação em operações com ouro.
Em qualquer evento que tenha participação de instituição financeira estrangeira no capital de instituição financeira privada, será necessário, em consonância com a Circular nº. 3317/06, o preenchimento de um cadastro perante o Banco Central do Brasil provendo as seguintes informações: (i) a quantidade da participação estrangeira; (ii) a relevância de tal participação para a economia brasileira; (iii) a descrição das atividades praticadas pela instituição estrangeira; (iv) a importância de tal participação para tal instituição; (v) a avaliação de tal instituição e seu grupo econômico; (vi) a indicação de qualquer outra instituição financeira no evento que tenha vínculo com a instituição financeira estrangeira; (vii) a indicação de uma agência fiscalizadora, no exterior, da instituição estrangeira; (viii) qualquer outra informação que possa ser requerida pelo Banco Central do Brasil.

21.2. Regras Gerais para as Instituições Financeiras

O Artigo 18 da Lei nº. 4.595/64 estabelece que as instituições financeiras devam operar no Brasil somente mediante prévia autorização do BACEN ou, se estrangeira, mediante a ratificação de decreto presidencial.
O Artigo 10 da Lei acima mencionada estabelece que é competência exclusiva do BACEN autorizar a operação de instituições financeiras na Brasil; a instalação ou transferência da sede ou das filiais, incluindo para o exterior; a reorganização, consolidação, fusão ou expropriação; realizar operações de câmbio e de transações de crédito real e a regular economia, nas esferas federal, estadual ou municipal, dos títulos, ações, debêntures, contas de hipotecas e outros instrumentos de crédito ou valores mobiliários; estender os períodos dados para as operações; e aperfeiçoar por leis as instituições financeiras.
Em 28 de novembro de 2002 o Conselho Monetário Nacional promulgou a Resolução nº. 3.040, que regula as exigências e procedimentos para incorporação, autorização, transferência de controle e reorganização corporativa das instituições financeiras no Brasil, assim como o cancelamento da autorização de tais instituições.
Com a ratificação da Resolução nº. 3.040/02 do Conselho Monetário Nacional, novas provisões foram incorporadas as regras já existentes com o objetivo de prover ao BACEN meios mais eficazes de avaliação dos objetivos dos negócios, bem como da estrutura organizacional e administrativa das instituições financeiras no Brasil.
As principais inovações apresentadas pela Resolução nº. 3.040/02 do Conselho Monetário Nacional em relação à incorporação e autorização das instituições financeiras no Brasil incluem: (i) preparação do plano de negócios pela instituição financeira na formação, que deve conter, pelo menos, detalhes da estrutura organizacional proposta, especificação dos controles internos e a disposição de objetivos estratégicos; (ii) autorização do BACEN para o acesso a informação de todos os membros do grupo controlado e dos acionistas da instituição financeira que está sendo incorporada, disponível na Receita Federal e em qualquer banco de dados, público ou privado; (iii) a capacidade de financiamento do acionista majoritário ou do grupo controlador, que deve ser compatível com o tamanho, natureza e objetivo do negócio; e (iv) a definição dos padrões de governança cooperativa observados, incluindo os detalhes da estrutura de incentivo e a política de remuneração.
Em relação à autorização, durante os três primeiros anos de funcionamento a instituição financeira deve demonstrar ao BACEN que as suas operações estão de acordo com os objetivos estratégicos descritos no plano de negócios, por meio de um Relatório Gerencial que deverá ser entregue anexo ao demonstrativo financeiro semestral.
Tal relatório deverá ser submetido a um auditor independente. Caso seja constatado que as operações não estejam de acordo com os objetivos estratégicos descritos no plano de negócios, a instituição financeira deverá apresentar explicações ao BACEN.
Com respeito a transferência do controle e reorganização corporativa da instituição financeira, as regras que regem a incorporação de instituições financeiras devem ser observadas. Todavia, o BACEN pode requerer condições adicionais dependendo da situação.
No tocante a estrutura corporativa, a Resolução nº. 3.040/02 do Conselho Monetário Nacional estabelece que os direitos de participação das instituições financeiras somente podem ter como proprietário: (i) pessoa física; (ii) instituições financeiras e outras instituições autorizadas a operar pelo BACEN; e (iii) companhia financeira controladora.
Em relação ao cancelamento da autorização de operação de uma instituição financeira, é relevante mencionar que se tornou obrigatória a publicação de uma declaração de propósito para tal ato. Ademais, o BACEN somente concederá o cancelamento da autorização caso todos os encargos tenham sido cumpridos.
A concessão e validade das autorizações concedidas pelo BACEN estão sujeitas ao cumprimento pela instituição financeira, a todo momento, com os requisitos de capital mínimo, estabelecido nos incisos II e IV da Resolução nº 2.099 de 17 de Agosto de 1994 do Conselho Monetário Nacional, modificada pela Resolução n° 2607/99, Resolução nº 2692/00 e pela Resolução nº 3.334/05.

21.2.1. Sigilo Bancário

O Sigilo Bancário pode ser entendido como a obrigação que possui uma terceira pessoa de manter confidenciais as informações que lhe tenham sido providas durante o cumprimento de suas obrigações. Assim, a obrigação do Banco consiste em não revelar, sem motivo, os dados de seu cliente.
De acordo com a Constituição Brasileira, em seu artigo 5º, inciso X e XII, o cidadão tem o direito a privacidade e intimidade, no qual se inclui o direito de sigilo bancário.
Além disso, a Lei Complementar nº 105 de 10 de Janeiro de 2001 regula o sigilo das operações realizadas por instituições financeiras, em conjunto com o Decreto nº 4.489 de 20 de Novembro de 2002 e a Instrução da Receita Federal nº 802 de 27 de Dezembro de 2007.
Por essa razão, em virtude de entendimento da legislação, instituições financeiras como: (i) bancos de qualquer tipo; (ii) companhias distribuidoras de valores mobiliários; (iii) empresas de câmbio e corretagem; (iv) companhias de crédito, financiamento e investimento, (v) companhias de créditos imobiliários; (vi) créditos corporativos; (vii) companhias de leasing; e (viii) companhias de corretagem de ações são obrigadas a garantir a seus clientes total sigilo.
De acordo com a Lei Complementar nº. 105 as seguintes informações são protegidas pelo direito ao sigilo bancário:
(a) nos depósitos à vista ou à créditos, incluindo em contas de poupança;
(b) pagamentos a vista ou em cheque;
(c) emissão de títulos de garantia ou documentos similares;
(d) empréstimo efetuado em conta corrente, incluindo em conta poupança;
(e) contratos de empréstimo;
(f) desconto de duplicatas, título comercias ou títulos similares;
(g) aquisição e venda de títulos;
(h) aquisição de moeda estrangeira;
(i) fundos de investimentos;
(j) conversão de moeda estrangeira em nacional;
(k) transferências internacionais;
(l) operações que envolvam ouro ou ativos financeiros;
(m) operações com cartão de crédito; e
(n) operações de leasing.
Por fim, qualquer outra operação que sejam similares as que foram descritas acima que poderão autorizadas pelo BACEN, CVM ou outra entidade governamental também são protegidas pelo sigilo bancário.

21.2.2 Quebra do Sigilo Bancário

O sigilo bancário não é absoluto. Este pode sofrer uma quebra feita pelo Judiciário ou pela Comissão de Inquérito Parlamentar, se baseada em justa causa , nesse caso não sendo compreendida qualquer infração da lei.
Com fulcro no artigo 4º da Lei Complementar nº. 105, a quebra do sigilo bancário pode ser efetuada quando necessário à investigação, ou produção de provas, de qualquer ato ilegal, em qualquer fase do inquérito ou processo judicial, havendo aí referência aos crimes em que a quebra do sigilo deve ser efetuada.
A informação dada ao Judiciário deve ser entregue com características de confidencialidade devido ao fato que somente as partes devem ter acesso a informação e deve somente ser utilizada para o procedimento específico que originou a quebra do sigilo bancário.
Destarte, a quebra do sigilo bancário que não seja baseada nos casos descritos pela Lei Complementar nº. 105, será considerada como um crime sendo passível de prisão de um a quatro anos o agente que o cometeu, além de pena de multa, no que couber, como preceitua o Código Penal, sem o prejuízo de qualquer outra forma de sanção.

21.3 Tipos de Instituições Financeiras

21.3.1 Bancos Múltiplos

De acordo com a Resolução n° 2.099/94 do CMN, os bancos múltiplos são instituições financeiras públicas ou privadas, constituídos como sociedades anônimas, que devem seguir pelo menos duas das seguintes linhas de negócio, sendo que uma dessas deve ser ou comercial ou de investimentos:
(a) comercial;
(b) investimento e/ou desenvolvimento que antes eram exclusivos para bancos públicos;
(c) créditos imobiliários;
(d) crédito, financiamento e investimento; e
(e) leasing.

21.3.2. Bancos Comerciais

Bancos Comerciais são instituições financeiras, públicas ou privadas, constituídos como sociedades anônimas, que devem operar no desconto de instrumentos de crédito, operações de câmbio, na abertura de crédito, custódia de ativos, em todas as formas de arrecadação e pagamentos, recebimento de depósitos para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ("FGTS"), e em operações de câmbio devidamente autorizadas pelo BACEN. Tais bancos estão regulados pela Resolução n° 3265/05 do CMN.

21.3.3. Bancos de Investimento

Conforme a Resolução nº 2.624/99 do CMN, bancos de investimento são instituições financeiras privadas constituídas como sociedades anônimas, tendo como objetivo principal a condução de operações de investimento ou financiamento de médio ou longo prazo, buscando o fornecimento de capital para empresas no setor privado, por seus recursos próprios, assim como a arrecadação, intermediação e aplicação de recursos de terceiros.
A legislação exige que os bancos de investimento incluam em seus nomes o termo banco de investimento.

21.3.4. Bancos de Desenvolvimento

Segundo a Resolução nº 394/76 do CMN, bancos de desenvolvimento são instituições financeiras públicas não-federais constituídas como sociedade anônima com a sede localizada na capital do Estado na qual o controle acionário é detido. É necessário que seja incluído em seu nome o termo banco de desenvolvimento seguido pelo nome do Estado Brasileiro onde a sede está localizada.
O objetivo primordial do banco de desenvolvimento é o de prover um programa de fiança adequado e o de dar assistência a projetos que promovam o desenvolvimento econômico e social do Estado em que está localizado, favorecendo, especialmente, o setor privado.
Para cumprir com os seus objetivos, os bancos de desenvolvimento deverão dar apoio a programas ou projetos regionais ou setoriais que irão:
(a) aumentar a capacidade de produção da economia, por meios de implantação, expansão ou recolocação de empreendimentos;
(b) beneficiar a produtividade, reorganizando, racionalizando ou modernizando as companhias e formação de estoque de matérias primas e de produtos finais, ou pela formação de companhias de negócio integradas;
(c) contribuir para o melhoramento da economia local assim como das companhias lá localizadas, por meio de incorporação, fusão, associação, assunção da parte controladora e/ou liquidação ou consolidação de ativos ou passivos exigíveis;
(d) melhorar a produção rural por meio de investimentos em projetos que foquem a formação de capital fixo ou semi-fixo; e
(e) promover a incorporação e desenvolvimento de produção de tecnologia, melhoria de gerenciamento, formação e melhoria do quadro de pessoal, sendo por esse motivo permitido ao patrocinador assistência técnica de programas dada por empresas ou entidades especializadas.

21.3.5. Companhias de Crédito, Financiamento e Investimento

Companhias de Crédito, financiamento e investimento foram originalmente reguladas em 1959 como instituições financeiras constituídas na forma de sociedades anônimas, que possuem como seu propósito o provimento de finanças para a aquisição de bens e serviços, como também para capital de giro (Resolução do BACEN nº. 1.092/86).
Devem possuir em seu nome o termo crédito, financiamento e investimento.

21.3.6. Companhias de Crédito Imobiliário

De acordo com a Resolução nº. 2.735/00 do CMN, uma companhia de crédito imobiliário é uma instituição financeira constituída na forma de sociedade anônima com o objetivo de prover suporte financeiro para operações de créditos imobiliários relacionados à incorporação, construção, venda ou aquisição de um imóvel residencial.
Seu nome deverá conter a frase "crédito imobiliário".

21.3.7. Cooperativas de Crédito

Conforme a Resolução n°. 3.442/07 do BACEN e alterações, cooperativas de crédito são instituições financeiras constituídas como entidades legais, sem intenção de lucro, que consistem em um grupo de pessoas que partilham de determinada profissão ou outra atividade comum, com o objetivo de dividir os créditos e/ou prover serviços em benefício dos associados.
É relevante ressaltar que as cooperativas de crédito são proibidas de usar em seu nome o termo banco.


21.3.8. Companhias Corretoras de Ações

De acordo com as Leis nº. 4.728/65 e 6.385/76, e a Resolução nº. 1.120/86 do CMN e alterações, companhias corretoras de ações, podem ser constituídas ou como sociedade anônima ou como sociedade limitada privada, são as instituições que possuem entre outros os seguintes objetivos:
(a) operar em locais ou sistemas mantidos por ações de câmbio;
(b) subscrever, sozinho ou por meio de consórcio com outras companhias autorizadas, emissão de valores mobiliários para revenda;
(c) intermediar ofertas públicas e distribuição de valores mobiliários no mercado;
(d) adquirir e vender valores mobiliários por sua conta ou por conta de terceiros, de acordo com a legislação estabelecida pela CVM e pelo BACEN;
(e) administrar carteiras de ações e a custódia de valores mobiliários; e
(f) subscrever, transferir e certificar o endosso, a cautela de ações, o recibo de pagamento dos resgates, interesses e outros ganhos relacionados a valores mobiliários.
Para conseguir permissão do BACEN para operar, a companhia deve ser admitida como membro da bolsa de valores e ter sido aprovada pela CVM para o exercício das atividades nos mercados de valores mobiliários.
A aprovação da CVM também será necessária para a condução dos seguintes atos: recolocação da sede; estabelecimento, recolocação ou fechamento de sucursais ou escritórios; alteração do capital corporativo; indicação de gerentes ou de outros funcionários autorizados, conselheiros fiscais e membros de outros corpos corporativos; participação estrangeira no capital social; qualquer outra forma de alteração em seus estatutos; e liquidação.
Ademais, a CVM também deve ser consultada acerca de qualquer alienação no controle da companhia, assim como sobre qualquer mudança de seu tipo legal, fusão incorporação ou cisão.

21.3.9. Companhias Corretoras de Câmbio

Conforme a Resolução nº 1.770/90 companhias corretoras de câmbio devem ser constituídas como uma entidade legal, a qual o nome deve expressamente conter o termo "corretora de câmbio".
Os principais objetivos de uma companhia corretora de câmbio são a intermediação de operações de câmbio e a negociação das respectivas notas de câmbio (este último sendo exclusivamente conduzido por agentes de negócios organizados por corretores oficiais de fundos públicos e corretoras de câmbio), a empresa corretora, contanto que não faça parte do câmbio deve cumprir com todas as regras aplicáveis a companhias corretoras de câmbio.
É importante notar que em 2006 com a Resolução do CMN nº. 3.356, companhias corretoras de câmbio podiam executar operações de câmbio para si mesmas.

21.3.10. Companhias Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários

De acordo com a Resolução do CMN n°. 1.653/89, tais companhias devem conter em seu nome o termo "distribuidora de títulos e valores mobiliários", deverão ser constituída como sociedade anônima ou como sociedade por cotas de responsabilidade limitada, devendo seguir, entre outros, os seguintes objetivos:
(a) subscrever, exclusivamente ou por meio de consorcio com outra companhia autorizada, ou para emissão de valores mobiliários para revenda;
(b) intermediar ofertas públicas e a distribuição de valores mobiliários no mercado;
(c) adquirir ou vender valores mobiliários para si ou para terceiros, de acordo com a legislação editada pela CVM e pelo BACEN;
(d) administrar carteira de valores mobiliários, assim como a sua; e
(e) subscrever, transferir e certificar endossos, certificado de ações, recibos e pagamentos de resgates, juros e outros lucros relacionados a valores mobiliários.
Além da autorização necessária concedida pelo BACEN para o funcionamento, as companhias distribuidoras de títulos e valores mobiliários também devem solicitar a emissão de uma autorização prévia e expressa ante a CVM.
A CVM deve também ser consultada acerca de qualquer alienação no controle da companhia, assim como para qualquer forma de transformação do seu tipo legal, fusão, incorporação e cisão.

21.3.11. Companhia Hipotecária

De acordo com a Lei n°. 6.404/76 e Resoluções do CMN nº. 2.122/94 e 3.425/06, complementada pela instrução da CVM nº 455/07, companhias hipotecárias devem ser constituídas como sociedades anônimas ("S.A.") e devem conter o termo "companhia hipotecária" em seu nome.
Companhias Hipotecárias devem ser regidas pelos seguintes objetivos:
(a) prover fundos para a aquisição, construção, reforma, ou mudança de imóvel comercial ou residencial e lotes urbanos;
(b) adquirir, vender, refinanciar e gerenciar crédito hipotecário próprio ou de terceiros;
(c) gerenciar fundos de investimento de propriedades reais, contanto que a autorização necessária seja concedida pela CVM;
(d) efetuar a transferência de recursos para o financiamento da construção ou aquisição de um imóvel, comercial ou residencial;
(e) providenciar o empréstimo e financiamento para crédito de hipoteca com outros objetivos, conforme descrito no item (a) acima; e
(f) gerenciar fundos de investimentos (Instrução nº. 455/07 da CVM).
Em conformidade com a lei vigente, companhias hipotecárias podem ser transformadas em bancos múltiplos; bancos comerciais; bancos de investimento; bancos de desenvolvimento; companhias de crédito, financiamento e investimento; companhias de crédito mobiliário; companhias de leasing; companhias corretoras de ações; companhias de títulos e valores mobiliários ou companhias de câmbio.

21.4. Instituições Financeiras Estrangeiras

De acordo com o Artigo 18 da Lei nº. 4.595/64, para instituições financeiras estrangeiras possam operar no Brasil estas devem obter autorização prévia.
A Constituição de 1988 foi editada com o intuito de facilitar o investimento estrangeiro no Brasil. Ao mesmo tempo, contudo, a Carta Magna impôs severas restrições para o investimento estrangeiro em instituições financeiras brasileiras.
O artigo 52 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias dispõe que a abertura de qualquer nova filial de instituição estrangeira e aumento na participação do capital de uma instituição brasileira já existente deve ser permitida somente mediante Lei Complementar, como dispõe a Lei Complementar nº. 192 . No entanto, o Artigo 52 determina que tal restrição não é aplicável em casos nos quais constitui interesse do Governo Brasileiro que a autorização seja concedida, ou no caso da autorização ser derivada de tratado internacional sancionado.
Para os dias atuais, para incorporar uma instituição estrangeira no Brasil, primeiramente, é necessário preencher um formulário que será submetido à análise do BACEN (Circular BACEN n. 3.317/06). As recomendações do BACEN e todas as demais informações requisitadas pelo Conselho Monetário Nacional, conforme o Comunicado nº. 10.844/03, modificado pela Circular do BACEN nº. 3.317/06, serão submetidas à deliberação do CMN sendo aí dirigida para a decisão final do Presidente da República do Brasil, que deverá nesse momento editar um Decreto Executivo (Artigo 52 das Disposições Constitucionais Transitórias).
É relevante notar que além e toda a informação requisitada para instituições financeiras brasileiras, para conseguir a autorização para a sua constituição, a instituição financeira estrangeira deve fornecer, ao BACEN duas cópias de um documento legal que indique o representante legal nomeado da instituição estrangeira, com as devidas traduções reconhecidas em cartório.

21.5. Crimes Contra o Sistema Financeiro

A Lei nº. 7,492 de 16 de junho de 1986 (Lei 7,492/86), que regula os crimes contra o Sistema Financeiro Brasileiro, define instituições financeiras como entidades públicas ou privadas, que possuem como atividade principal, ou acessória, cumulativa ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda brasileira ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou admissão de valores mobiliários. Ademais, a Lei nº 7,492/86 também define como equivalentes a instituições financeiras: (i) as entidades legais que captam ou administram seguros, transações de câmbio, consórcios, capitalização de qualquer gênero ou recursos de terceiros; e (ii) indivíduos que se engajarem nesse tipo de atividade, mesmo que esporadicamente.

A Lei nº. 7,492/86 estabelece que são crimes contra o Sistema Financeiro Brasileiro os seguintes:

(a) Impressão, cópia, ou por qualquer meio manufaturar ou por em circulação, sem a autorização do emissor, uma certidão ou outro documento que represente valor mobiliário;
(b) Divulgar informação incompleta, falsa ou prejudicial sobre uma instituição financeira;
(c) Administrar uma instituição financeira de modo fraudulento ou negligente;
(d) Expropriação, cometida pelo acionista controlador e/ou administrador da instituição financeira, de ativos, ou qualquer outro valor mobiliário que estiver sob sua posse ou transferir estes para benefício próprio ou de terceiros, ou negociar um direito ou qualquer recurso, móvel ou imóvel, que estiver em sua posse, sem a autorização do legítimo proprietário;
(e) Enganar ou induzir um sócio, investidor ou a autoridade governamental competente ao erro no tocante a operação ou status financeiro, retendo informações, fornecendo informações falsas, dentre outros;
(f) Emitir, oferecer ou negociar, por quaisquer meios títulos ou valores mobiliários: (i) que forem falsos, ou tiverem sido falsificados; (ii) que não possuírem registro prévio ou que tiverem pendência perante a autoridade competente, nas condições em que não forem compatíveis com o registro ou que foram registradas de modo irregular; (iii) sem a devida assistência ou garantia, como requerido pela lei; (iv) que não tiverem autorização prévia da autoridade competente, nos casos em que são legalmente exigíveis;
(g) Determinar, em desconformidade com a lei, juros, comissão ou qualquer outro forma de remuneração sob crédito ou seguro, administração de fundo mútuo ou operação fiscal, ou sobre consórcio corretora ou operação de distribuição de valores mobiliários;
(h) Fraudar a inspeção de um investidor inserindo ou causando falsa inserção de declaração inverídica, ou uma declaração divergente daquela que deveria ter sido declarada em um documento que dê suporte a um investimento em títulos ou valores mobiliários;
(i) Inserir uma data falsa ou omitir uma data que foi requerida pela lei em documentos contábeis de instituições financeiras, companhias de seguro ou entidade que opere com a distribuição de valores mobiliários;
(j) Manter ou operar recursos ou somas à parte dos registros de contabilidade requeridos pela lei;
(k) Descumprimento, pelo administrador precedente de uma instituição financeira, em fornecer ao intervencionista, liquidador ou administrador do espólio, dentro do limite de tempo e condições estabelecidos pela lei, declarações ou documentos que estiverem sob sua responsabilidade;
(l) Desvirtuar um ativo amparado pela indisponibilidade legal resultando de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência de uma instituição financeira ou, no caso do intervencionista, liquidador, ou administrador do espólio, tomar posse de tal ativo ou desvirtuar esse para si ou para benefício de terceiros;
(m) Apresentar perante uma liquidação extrajudicial ou uma falência de uma instituição financeira, uma declaração de crédito falsa ou uma falsa pretensão ou apresentar um documento falso ou mascarado; ou, no caso do ex-administrador da parte falida, reconhecer um crédito como verdadeiro quando este não o é;
(n) Declaração falsa realizada pelo intervencionista, liquidador ou administrador do espólio em assunto relacionado com a intervenção, liquidação extrajudicial ou falência de uma instituição financeira;
(o) Operar sem a devida autorização ou com uma autorização obtida por uma declaração falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou entidades de câmbio;
(p) Tomar ou receber, na qualidade de acionista controlador e/ou administrador de uma instituição financeira, direta ou indiretamente, empréstimo ou adiantamento de capital ou estender esse para um o controlador, administrador, membro estatutário da diretoria, seus cônjuges, ascendentes e descendentes, parentes até o segundo grau ou similares, ou uma companhia em que o controle seja exercido, direta ou indiretamente, pela instituição financeira ou por qualquer destas pessoas;
(q) Em benefício próprio, na qualidade de controlador ou administrador da companhia, dar ou receber adiantamento de capital referente a honorários profissionais, remuneração, salário ou qualquer outra forma de pagamento, nas condições mencionadas no item (p) acima, ou promover a distribuição ou receber lucros de uma instituição financeira de modo encoberto;
(r) Violar a confidencialidade de uma operação ou serviço efetuado por uma instituição financeira ou entidade que opere a distribuição de valores mobiliários, sendo de conhecimento do agente em conformidade com a posição exercida pelo agente;
(s) Obter de modo, fraudulento, financiamento oferecido por uma instituição financeira;
(t) Aplicar, por motivos distintos daqueles estabelecidos na lei ou no contrato, recursos originados de financiamentos oferecidos por instituição financeira oficial ou por uma instituição autorizada a prover tais recursos;
(u) Atribuir para si ou para terceiros, identidade falsa para realizar uma operação de câmbio; ou não ter êxito em fornecer, pelo mesmo motivo, informações que deviam ser fornecidas ou fornecer informação falsa;
(v) Realizar uma operação de câmbio não autorizada com o propósito de promover remessa de valores de moeda não declarada do Brasil; ou promover por qualquer razão e sem autorização legal, a saída de moeda nacional ou estrangeira para o exterior ou manutenção de depósitos não declarados no exterior, perante a competente autoridade federal; e
(w) A omissão, atraso ou execução por funcionário público, em dissonância com uma expressa provisão da lei, de ato oficial requerido para a regular operação do Sistema Financeiro Brasileiro e para preservar os interesses e valores do sistema econômico-financeiro.

O controlador acionário, diretores e administradores de uma instituição financeira, sendo equivalentes aos interventores, liquidadores ou administrador de bens nos casos de intervenção e liquidação extrajudicial, são penalmente puníveis pelos crimes mencionados na Lei nº. 7.492/86. A prática dos crimes mencionados acima é passível de detenção por período de um a doze anos, além de multa.

21.5.1. "Lavagem de Dinheiro"

Em 03 de março de 1998, o Governo Federal aprovou a Lei nº. 9.613, que regula os crimes de "lavagem de dinheiro", pelo Ministro da Fazenda, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (referidas como "COAF"), uma agência que tem como função aceitar, examinar e identificar ocorrências suspeitas de atividades ilegais e para disciplinar e impor penalidades administrativas.
O fundamento de tal lei é o combate a crimes relacionados à "lavagem de dinheiro" (como o ocultamento ou camuflagem da real natureza, origem, disposição, movimentação ou propriedade dos ativos, direitos ou quantias) além de detectar e punir todas as tentativas de legalizar os ativos gerados por tais crimes. A lei torna possível um maior controle sob tais formas de operações e viabiliza ao BACEN a manutenção de uma vigilância mais efetiva para as transações financeiras.
Os grupos sujeitos a tal lei são aqueles que consistirem em companhias ou entidades legais que possuam como atividade principal ou secundária a aquisição, intermediação ou administração de recursos financeiros de terceiros no Brasil ou de mesmo de moeda estrangeira; a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como atividade financeira ou meio de câmbio; e atividades imobiliárias.
Também são incluídas pela legislação companhias de seguro e corretagem, bancos, bolsa de valores e mercados futuros; usuários de cartões magnéticos, ou equivalente, que permitam a transferência de fundos; companhias que lidam com câmbio, leasing, e cessão de duplicatas; indivíduos ou companhias que comercializam jóias, pedras e metais preciosos, obras de arte ou antiguidades; companhias que circulam dinheiro, bens, serviços ou seus respectivos abatimentos pela loteria e similares; companhias que promovam a aquisição e/ou venda de imóveis; indivíduos ou entidades legais que lidam com objetos extremamente luxuosos e bens muito custosos; filiais ou escritórios representativos de uma instituição financeira que opere com qualquer das atividades acima descritas; e qualquer companhia ou instituição que dependa de autorização de entidades governamentais representativas dos mercados financeiro, de câmbio, de valores mobiliários ou de seguros.
Todos os grupos acima devem identificar seus clientes, mantendo atualizada sua lista de clientes, por no mínimo cinco anos, manter um registro de todas as transações no Brasil ou em moeda estrangeira assim como documentos de todas as operações que tenham um valor que exceda o determinado pela autoridade legal qualificada.
Além da perda de seus ativos adquiridos de forma ilegal para o Estado, com a exceção dos direitos de "bona fide" de terceiros ou quem venha a sofrer prejuízo, diversos níveis de penalidades foram estabelecidos para os ofensores:
(a) advertências por irregularidades em relação a identificação dos clientes e a manutenção do registro de transações financeiras dentro de 24 horas;
(b) multas que alcançam de um a duzentos por cento do valor da operação ou do lucro derivado, ou uma multa de até R$ 200,000.00 (as multas são aplicas em razão de negligência na correção das citadas deficiências dentro de um período designado de tempo ou o não preenchimento dos requisitos para identificar os clientes e mantê-los do modo adequado);
(c) suspensão por no máximo dez anos, do exercício de responsabilidades corporativas administrativas (suspensões resultam de casos de severa, e verificada, infração à lei, ou específicas e recorrentes transgressões previamente penalizadas por multa); e
(d) cancelamento das atividades pela repetitiva incidência de atividades relacionadas as penalidade de suspensão acima descritas.
No evento em que o crime de lavagem de dinheiro for praticado no exterior, qualquer ativo resultante da contravenção de um tratado ou conversão sancionado pela autoridade estrangeira competente será apreendido e dividido em partes proporcionais entre o país em questão e o Brasil, novamente com a exceção dos direitos garantidos aos terceiros de "bona fide" como descrito acima.


21.6. Arrendamento Mercantil

21.6.1 . Companhias de Arrendamento Mercantil

As companhias de arrendamento mercantil devem ser incorporadas como "S.A.", e devem estar sujeitas, sempre que aplicável, as mesmas condições estabelecidas para as instituições financeiras, pela Lei n. 4.595, de 31.12.1964, e resoluções subseqüentes editados pelo CMN. Ademais, as companhias de arrendamento mercantil devem possuir em seu nome o termo "Arrendamento Mercantil" - Resolução nº. 2.309/93 do BACEN e alterações.
O principal objetivo de uma companhia de arrendamento mercantil, que deverá ser tributada conforme as Leis nº. 6.099/74 e 7.132/83, é a pratica de operações de arrendamento que lidem com bens móveis produzidos dentro do território brasileiro ou no exterior, ou com imóveis adquiridos por terceiros para serem utilizados pelo arrendatário em sua atividade econômica. Ao fim do contrato de arrendamento mercantil, o arrendatário possui três opções: (i) comprar o bem móvel; (ii) renovar o contrato de arrendamento; ou (iii) devolver o bem móvel ao arrendante.

21.6.2. Operações de Arrendamento Mercantil

O Arrendamento Mercantil (doravante designado "leasing") é regulado pela Lei nº. 6.099 de 12 de setembro de 1974 . O termo em inglês "leasing" é freqüentemente usado no Brasil. Em geral operações de arrendamento mercantil são dividas em dois grupos, sujeitos a regulação específica: operações de arrendamento mercantil doméstica e operações de arrendamento mercantil internacional.

21.6.3. Operações de Arrendamento Mercantil

Operações de arrendamento mercantil são reguladas basicamente pela Lei nº 6099/74 e pela Resolução BACEN nº. 2309 do BACEN, de 28 de agosto de 1996. Essas operações são realizadas entre uma companhia domiciliada no Brasil (doravante designada "arrendante") e por um indivíduo ou entidade legal também com domicílio no Brasil (doravante designada "arrendatário"). O objetivo de tais operações é o arrendamento de bens adquiridos pelo arrendante em acordo de acordo com as especificações feitas pelo arrendatário para esse poder delas usufruir.
Nos artigos 5 e 6 da Resolução nº. 2309 do BACEN dois tipos de operações de arrendamento são definidos: (i) arrendamento mercantil financeiro e (ii) arrendamento mercantil operacional ( que no Brasil inclui a opção de compra).

21.6.4. Arrendamento Mercantil Financeiro

Assim expondo, com o objetivo de preencher os requisitos estabelecidos pela Resolução nº. 2309 do BACEN, arrendamento mercantil financeiro deve conter as seguintes características básicas:
(a) os pagamentos do arrendamento e outras quantias estabelecidas no acordo devem ser suficiente para que o arrendante recupere os custos dos bens arrendados durante o prazo do arrendamento e haver lucro no investimento feito;
(b) manutenção das despesas dos bens arrendadas devem ser pagas pelo arrendatário; e
(c) o preço livremente acordado para exercer a opção de compra deve ser declarado e o residual ou o valor de mercado dos bens arrendadas pode ser acordado.

21.6.5. Operações de Arrendamento Mercantil Operacional

Além disso, operações de arrendamento mercantil operacional devem conter as seguintes características, com o objetivo de preencher os requisitos estabelecidos pela Resolução nº. 2309 do BACEN:
(a) para os pagamentos a serem feitos pelo arrendatário deve incluir o custo do arrendamento dos bens, bem como os serviços necessários para colocar tais bens a disposição do arrendatário, e o presente valor dos pagamentos não pode exceder noventa por cento (90%) do preço dos bens;
(b) o prazo do arrendamento deve ser inferior a setenta e cinco por cento (75%) da vida útil do bem;
(c) o preço para o exercício da opção de compra deve ser o valor de mercado do bem arrendado; e
(d) o arrendamento não deve conter uma provisão estabelecendo a garantia de uma pagamento de valor residual.
Contratos de arrendamento devem conter um número de condições indispensáveis requeridas pelo BACEN. Ressalta-se o direito que detêm o arrendatário de possuir três alternativas ao fim do contrato e arrendamento mercantil: (i) de renovar o acordo; (ii) devolver o bem; ou (iii) adquirir o bem arrendado.
O artigo 8 da Resolução nº. 2309 do BACEN estabelece prazo mínimo para as operações de arrendamento: prazo de 2 ou 3 anos para arrendamento financeiro doméstico (tal termo vai depender da vida útil do bem arrendado) ou de 90 dias para arrendamentos mercantis operacionais.
O artigo 13 da Resolução nº. 2309 do BACEN trata de operações de venda e arrendamento com opção de recompra. Tais transações são contratadas pelo vendedor dos bens ou por organização associada ao vendedor e pode somente ser caracterizada na forma de arrendamento financeiro dos bens.

21.6.6. Arrendamento Mercantil Internacional

Operações de arrendamento mercantil internacional são reguladas basicamente pela Lei nº 6099/74, Resolução nº. 1969 do BACEN publicada em 30 de Setembro de 1992, e a Circular nº. 2731 do BACEN de 13 de dezembro de 1996. A Resolução nº. 2309, que trata das operações de arrendamento mercantil domésticas, e é aplicada subsidiariamente para operações de arrendamento mercantil internacional.
Como estabelecido pela legislação específica, transações de arrendamento mercantil internacional são aquelas em que figura uma parte estrangeira, podendo esta ser, tanto arrendante como arrendatário. Caso a parte brasileira figurar como arrendante essa deve obter junto ao BACEN autorização prévia para integrar a operação de arrendamento.
Os principais tipos de arrendamento mercantil internacional são os financeiros, arrendamentos simples (aluguéis), e venda transações de arrendamento com opção de recompra.

21.6.7. Arrendamento Mercantil Financeiro Internacional

A principal característica de um arrendamento mercantil financeiro internacional é o fato de que ao expirar o prazo mínimo do arrendamento, o arrendatário tem a opção de adquirir o bem arrendado em seu valor residual ou de mercado. Além disso, tal transação possui os seguintes aspectos:

(i) o montante total do pagamento acordado, incluindo todas as taxas, assim como o valor residual, não pode exceder o valor que o bem teria caso tivesse sido adquirido em uma transação de importação financiada; em qualquer caso, a proporção entre o prazo do acordo e a vida útil do bem arrendado deve ser mantido;
(ii) a fixação dos pagamentos estabelecidos no acordo deve ser distribuídos durante o prazo do arrendamento, para que assim a qualquer tempo enquanto viger o acordo a proporção entre a quantia total já remetida e a quantia do arrendamento não seja maior que a proporção existente entre o período já decorrido e o prazo total do arrendamento; e
(iii) até a data de certificação da entrega de aceitação dos bens arrendados, o total de pagamentos ao arrendante no exterior não podem exceder 15% da quantia da transação.

Os prazos mínimos para arrendamentos financeiros internacionais são: (i) 2 anos, quando a vida útil do bem for igual ou inferior a 5 anos; ou (ii) 3 anos, em outros casos.

21.6.8. Arrendamento Simples Internacional

Não há regras específicas regulando as operações de arrendamento simples internacional, que são contempladas por normas esparsas e regulamentos editados pelo BACEN e o Departamento de Comércio Exterior (doravante designado "DECEX").
Operações de arrendamento simples internacional, especialmente de aluguel, também devem observar as seguintes condições: (i) os bens arrendados devem retornar ao arrendante assim que se der o término do contrato, ou o prazo do arrendamento deve ser estendido, dependendo da vida útil dos bens arrendados; (ii) até a data da certificação da entrega e do aceite dos bens arrendados, o total dos pagamentos ao arrendante no exterior não podem exceder três pagamentos do arrendamento; (iii) a transação poderá estar sujeita ao "regime aduaneiro especial de admissão temporária ".

21.6.9. Venda Internacional e Contrato de Arrendamento com Opção de Recompra

O artigo 4 da Resolução nº 1969/92 do BACEN estabelece a possibilidade de operações de arrendamento entre o arrendante-adquirente domiciliado no exterior e o arrendatário-vendedor domiciliado no Brasil. Contudo, o valor da operação deve ser inferior a 75% do custo do bem arrendado, que deve ser adquirido pelo arrendante-comprador a vista.
Tais operações também estão sujeitas as regras internacionais de arrendamento mercantil financeiro. Dessa forma, as provisões que se aplicam ao arrendamento mercantil financeiro internacional, como as cláusulas mandatárias, de prazos mínimos, tratados sobre impostos, também se aplicam às transações internacionais e ao contrato de arrendamento com opção de recompra.

21.6.10. Registro das Operações de Arrendamento Mercantil Internacional

O primeiro procedimento que deve ser adotado por um arrendatário brasileiro que pretenda constituir uma operação de arrendamento mercantil internacional e importar o bem arrendado ao Brasil, é fornecer à Agência de Comércio Exterior (doravante designado "SECEX") informações sobre as condições referentes ao pretendido arrendamento e o bem que irá ser arrendado, para assim obter uma Licença de Importação (doravante designado "LI"). Essa informação será provida via SISCOMEX. Após a aprovação dos prazos pelo SECEX, a LI será concedida ao importador. O número de LI é indispensável para o registro da operação junto ao BACEN.
Após a obtenção da LI, o passo seguinte é o registro e a aprovação das cláusulas financeiras e das condições do arrendamento pelo BACEN, para assim o arrendatário poder remeter os pagamentos ao arrendante no exterior, Circular nº. 2731/96 do BACEN endereçada ao ROF, que deve ser obtida através do SISBACEN.
Uma vez obtida a liberação alfandegária, o arrendatário deve registrar o Plano de Pagamentos do Arrendamento junto ao BACEN via SISBACEN. Para obter o registro o arrendatário deve: (i) provar a conexão entre o ROF e a Declaração de Importação; e (ii) informar ao BACEN o número dos pagamentos devidos ao arrendante estrangeiro, assim como as respectivas datas de vencimento.
Por fim, após o registro do plano de pagamento, o arrendatário deve remeter os pagamentos do arrendamento do modo que foi estipulado pelo acordo de arrendamento no exterior.

21.6.11. Contabilidade

De acordo com a Lei n°. 11.638 de 27 de dezembro de 2007, entidades legais de grande porte, ainda não incorporadas como sociedades por ações, devem fazer referência a operação de arrendamento mercantil em seu lançamento de contabilidade dentro de seus Demonstrativos de Balanço como (i) uma aquisição de crédito e acordo de venda, ou meramente como se fosse (ii) uma aquisição financeira. O propósito dessa alteração é de adequar as entidades legais às práticas internacionais de contabilidade que até agora não foram seguidas pela empresas brasileiras.