20. Seguros e Resseguros

 

Regulamentação do Mercado de Seguros Brasileiro

O Sistema Nacional de Seguros Privados, instituído pelo Decreto-Lei n. 73, de 1966, conforme alterado, tem a seguinte composição:

* Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP;
* Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;
* Sociedades autorizadas a operar em resseguros;
* Sociedades autorizadas a operar em seguros privados, capitalização e previdência privada (de modo geral, seguradoras);
* Corretores habilitados a operar com seguros e resseguros

O CNSP é o órgão normativo das atividades securitárias e ressecuritárias do Brasil, que fixa as diretrizes e normas da política governamental para os segmentos de seguros privados, capitalização, previdência privada aberta e resseguros. O CNSP tem se submetido a várias mudanças em sua composição, sendo a última através da edição da Lei n. 10.190, de 14 de fevereiro de 2001, que lhe determinou a atual estrutura.

A SUSEP, autarquia jurisdicionada ao Ministério da Fazenda, tem como atribuições supervisionar o setor de seguros e resseguros, fiscalizando as sociedades autorizadas a operar em seguros privados, capitalização, previdência privada aberta e resseguros, incluindo em relação à constituição, organização e operação de tais empresas. A SUSEP também tem a atribuição de regulamentar as normas expedidas pelo CNSP.

Sociedades Seguradoras

Sociedades seguradoras são entidades constituídas sob a forma de sociedades anônimas, especializadas em pactuar contrato de seguro, por meio do qual assumem a obrigação de pagar ao contratante (segurado), ou a quem este designar, uma indenização, no caso em que advenha o risco indicado e temido, recebendo, para isso, o prêmio estabelecido. Devem ter autorização governamental prévia para operar, deferida pelo Ministério da Fazenda, depois de requerimento apresentado à SUSEP e submetido ao CNSP.

As seguradoras devem manter provisões em garantia de suas operações, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo CNSP e regulamentados pela SUSEP. Os investimentos devem ser diversificados, em observância das normas impostas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).

Em vista de sua importância perante a sociedade, qualquer alteração ao estatuto social de seguradoras, bem como a eleição de cada um dos membros de sua administração, deverá antes ser apresentada para análise e aprovação da SUSEP.

Colocação de Produtos no Mercado

As sociedades seguradoras devem obter aprovação específica da SUSEP para cada produto a ser comercializado no mercado. Uma vez outorgada a aprovação, o produto deverá ser comercializado de acordo com os termos e condições apresentados e aprovados, sendo que qualquer alteração no produto requer nova submissão à SUSEP.

A distribuição de seguros no mercado é normalmente feita através de corretores de seguro devidamente habilitados, que enviam propostas para aceitação das seguradoras. Caso a sociedade seguradora receba propostas de seguro diretamente do proponente, a comissão de corretagem correspondente deverá ser recolhida ao Fundo de Desenvolvimento Educacional do Seguro, administrado pela Fundação Escola Nacional de Seguros - FUNENSEG.

Responsabilidade Civil dos Diretores e Administradores das Sociedades Seguradoras

Os diretores administradores das sociedades seguradoras responderão solidariamente com a mesma pelos prejuízos causados a terceiros, inclusive aos acionistas da sociedade seguradora, em conseqüência do descumprimento de leis, normas e instruções referentes às operações de seguro, cosseguro, resseguro ou retrocessão, e em especial, pela falta de constituição das reservas obrigatórias.

Quanto à falta de constituição de reservas obrigatórias, nota-se que a ação ou omissão, pessoal ou coletiva, de que decorra a insuficiência das reservas e de sua cobertura, vinculadas à garantia das obrigações das sociedades, constitui crime contra a economia popular, punível de acordo com a legislação respectiva.

Resseguros

Breve Histórico

Até a criação do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), em 1939, o resseguro no Brasil era praticado, sobretudo, por empresas estrangeiras. De 1939 até 17 de abril de 2008, o mercado de resseguros no Brasil foi monopólio do IRB, que também tinha o poder de regulamentação do mercado.

Em 2000 o Brasil ensaiou uma reabertura do mercado. Contudo uma Ação Direta de Inconstitucionalidade foi impetrada, questionando a lei que aprovava a abertura do mercado. Somente em 2007, foi sancionada a Lei Complementar n. 126, a qual, finalmente forneceu as diretrizes para a abertura do mercado de resseguros no Brasil.

Em julho de 2007, O CNSP, o órgão que ficou responsável por supervisionar a transição para o mercado aberto de resseguros, publicou a resolução 164/07, que trata dessa transição.

Enquanto isso, a SUSEP trabalhou para regulamentar e definir as regras de oferta preferencial, de constituição de novas empresas e demais regras necessárias para o bom funcionamento do mercado de resseguros.

Atualmente, o mercado de resseguros no Brasil é principalmente regulamentado por cinco Resoluções do CNSP, de números 168, 169, 170, 171, 172 e 173.

Tipos de Resseguradores

Resseguradores interessados em operar no Brasil deverão estar qualificados como resseguradores locais, admitidos ou eventuais, conforme as seguintes regras:

Ressegurador local: é o ressegurador sediado no Brasil, constituído sob a forma de sociedade anônima, que tenha por objeto exclusivo a realização de operações de resseguro e retrocessão. O ressegurador local está sujeito às mesmas regras aplicáveis às sociedade seguradoras, tais como, autorização para constituição, operação, transferência de controle, eleição e responsabilidades dos membros da administração e constituição de reservas técnicas. O ressegurador local deverá ter o capital mínimo composto da soma do "capital base" (R$60 milhões) e do "capital adicional" (calculado com base nos riscos inerentes à sua operação).

Ressegurador admitido: é o ressegurador sediado no exterior, com escritório de representação no Brasil, devidamente cadastrado como tal perante a SUSEP, para realizar operações de resseguro e retrocessão. O cadastro e operação do ressegurador admitido dependerão da observância de determinados requisitos, dentre outros: experiência, no país de origem, de pelo menos 5 anos nos ramos de resseguros que pretende operar, patrimônio líquido não inferior a US$100 milhões, classificação de solvência mínima (S&P: BBB-; Fitch: BBB-; Moody's: Baa3; AM Best: B+) e conta bancária em moeda estrangeira no Brasil, vinculada à SUSEP, com saldo mínimo de US$ 5 milhões para resseguradores atuantes em todos os ramos ou US$ 1 milhão para resseguradores atuantes somente no ramo de pessoas.

Ressegurador eventual: é o ressegurador estrangeiro, sediado no exterior, sem escritório de representação no Brasil, devidamente cadastrado perante a SUSEP. Suas atividades no Brasil deverão se limitar à realização de operações de resseguro e retrocessão. O cadastro e operação do ressegurador eventual dependerão da observância dos seguintes requisitos: experiência, no país de origem, de pelo menos 5 anos nos ramos de resseguros que pretende operar, patrimônio líquido não inferior a US$150 milhões, classificação de solvência mínima (S&P: BBB; Fitch: BBB; Moody's: Baa2; AM Best: B++) e não estar constituído em paraíso fiscal.

Direito de Preferência e Limites em Cessões de Resseguros

Resseguradores locais tem direito de preferência com relação a cessões de resseguros, equivalente a 40% do prêmio cedido.
Sociedades seguradoras e os resseguradores locais não poderão ceder, respectivamente, em resseguro e retrocessão, mais de 50% dos prêmios emitidos relativos aos riscos que houver subscrito, considerando-se a globalidade de suas operações, em cada ano. A SUSEP poderá aprovar exceções, mediante análise de pedido tecnicamente justificado.


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