15. MEIO AMBIENTE


Autora: Adriana Mathias Baptista

(atualizado em dezembro/2008)

 

15.1. Breves Considerações Históricas

A legislação ambiental brasileira teve sua origem na década de 70, sob a influência da Conferência de Estocolmo sobre o Meio Ambiente Humano. Todavia, foi na década de 80, com a promulgação da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, em 1981, da Lei da Ação Civil Pública, em 1985, e da Constituição Federal, em 1988, que a proteção legal do meio ambiente ganhou repercussão nacional e instrumentos jurídicos mais adequados à sua implementação.

Especialmente durante a segunda metade da década de 90 e início de 2000, o Direito Ambiental brasileiro experimentou uma significativa modernização. Novas leis, como a Lei de Crimes Ambientais (1998), a Lei de Biossegurança (1995), hoje em revisão, e a lei que conferiu proteção especial a espaços territoriais de relevante interesse ecológico, denominada Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (2000), proporcionaram maior efetividade na proteção dos recursos naturais, inclusive a biodiversidade, e no combate à poluição.

Abaixo apresentamos uma breve descrição dos principais aspectos da legislação ambiental brasileira.

15.2. Competência para Legislar e Fiscalizar em Matéria Ambiental

Aspecto importante a ser considerado ao se tratar do Direito Ambiental brasileiro é que o Brasil não é um Estado unitário, mas uma República Federativa, constituída pela União, por Estados e por Municípios. Essa divisão político-territorial tem efeitos na atribuição de competências para legislar sobre a proteção do meio ambiente e para fiscalizar e licenciar atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.

Segundo a Constituição Federal, compete à União e aos Estados legislar concorrentemente sobre (i) proteção ao meio ambiente natural, o que inclui florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais e controle a poluição, (ii) proteção ao meio ambiente cultural, envolvendo proteção ao patrimônio histórico, artístico, turístico e paisagístico e (iii) responsabilidade por danos ao meio ambiente.

Apesar da atribuição expressa de competência à União e aos Estados, os Municípios também são autorizados a legislar sobre matéria ambiental com relação a questões específicas consideradas de interesse local. Assim, na prática, todos os níveis da Federação legislam sobre matéria ambiental. É importante notar, contudo, que a vasta legislação federal dispondo sobre matéria ambiental é normalmente seguida e aplicada pelos órgãos fiscalizadores dos Estados e Municípios.

Todos os entes da Federação têm competência para exercer a atividade de fiscalização ambiental por meio dos órgãos aos quais tenha sido atribuído esse poder por meio de normas específicas. Alguns Municípios possuem secretarias ou departamentos de meio ambiente, mas são os Estados e a União que, de uma forma geral, possuem órgãos específicos de controle e fiscalização ambiental.

O conjunto de órgãos e instituições do Poder Público responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.

Embora não seja órgão integrante do SISNAMA, o Ministério Público tem a função institucional de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do meio ambiente e para a reparação de danos ambientais. O Ministério Público é, ainda, o órgão competente para promover ação penal por crimes contra o meio ambiente.

15.3. Responsabilidade Ambiental

A responsabilidade por ilícitos ambientais pode se dar nos âmbitos civil, administrativo e criminal. A atribuição de responsabilidade em cada uma dessas esferas é independente e pode ocorrer cumulativa ou isoladamente, dependendo do ilícito ambiental cometido.

A apuração da responsabilidade criminal se dá através de uma ação penal pública proposta exclusivamente pelo Ministério Público e exige a comprovação da culpa ou dolo do agente acusado de ter cometido o crime.

A Lei dos Crimes Ambientais admite a responsabilidade penal das pessoas físicas e das pessoas jurídicas. Com relação às pessoas físicas existem duas categorias principais de responsáveis. Na primeira categoria encontra-se qualquer pessoa que concorra para a prática dos crimes previstos na lei, na medida de sua culpabilidade. A segunda categoria é composta por diretores, administradores, membros de conselho e de órgão técnico, auditores, gerentes, prepostos e mandatários que, sabendo da conduta criminosa, deixarem de impedir sua prática quando poderiam agir para evitá-la.

A responsabilização penal das pessoas jurídicas se dá nos casos em que a infração é cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, em nome da sociedade.

A responsabilidade administrativa é verificada quando ocorre infração à legislação ambiental e sua apuração se dá no âmbito de um processo administrativo iniciado pelos órgãos executivos integrantes do SISNAMA através de lavratura de autos de infração ambiental. As penalidades administrativas podem variar de simples advertências a multas de até 50 milhões de reais ou suspensão das atividades.

No âmbito civil, a responsabilidade decorre dos prejuízos sofridos pelo meio ambiente e/ou por terceiros em razão de um dano ecológico. A responsabilidade do agente causador do dano pode ser pleiteada em juízo por qualquer prejudicado, na defesa de seus próprios interesses, ou pelo Ministério Público, União, Estados e Municípios ou, ainda, por entidades privadas destinadas à defesa do meio ambiente, como as Organizações Não Governamentais (ONG's), na defesa dos interesses da coletividade.

Segundo a legislação ambiental brasileira, a responsabilidade civil por dano ecológico é objetiva, ou seja, o agente é obrigado a reparar o dano ao meio ambiente ou indenizar os prejuízos causados independentemente de ter agido com culpa.

A legislação estabelece, ainda, que são solidariamente responsáveis na esfera civil todos os agentes que viabilizaram, contribuíram ou criaram condições, por meio de sua atividade, para a ocorrência do dano ecológico.

Deve-se ressaltar que, apesar de não depender de culpa, a responsabilização civil exige a demonstração da efetiva ocorrência do dano e do nexo causal entre tal dano e a atividade desenvolvida. Ou seja, o agente só será responsabilizado quando o dano e sua extensão, bem como o vínculo entre o dano causado e a atividade desenvolvida, forem comprovados.

15.4. Licenciamento Ambiental

A instalação de atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais está sujeita ao licenciamento ambiental, que consiste em um procedimento administrativo público pelo qual o órgão ambiental competente avalia e autoriza a localização, instalação, ampliação e a operação desses empreendimentos, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

O licenciamento de projetos efetiva ou potencialmente causadores de significativa degradação, assim considerados pelo órgão ambiental competente, depende da realização prévia de Estudo de Impacto Ambiental.

O licenciamento ambiental compreende três fases distintas e sucessivas nas quais é feita a análise da viabilidade ambiental do empreendimento e onde são estabelecidas condições de instalação e operação do projeto. Essas fases compreendem a emissão de três licenças: (i) Licença Prévia (LP), concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação, (ii) Licença de Instalação (LI), que autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes e (iii) Licença de Operação (LO), que autoriza a operação do empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

A competência para o licenciamento ambiental é atribuída aos órgãos componentes do SISNAMA, sendo a agência ambiental federal, denominada Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, competente para licenciar empreendimentos causadores de impactos nacionais e regionais, atividades desenvolvidas em terras indígenas, no mar territorial, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, bem como atividades nucleares. Os órgãos ambientais estaduais são competentes para licenciar empreendimentos cujos impactos não ultrapassem os limites territoriais do Estado, localizados em espaços territoriais protegidos de domínio estadual, ou cuja competência tenha sido delegada pela União, mediante convênio ou instrumento legal apropriado. Os Municípios, por sua vez, podem efetuar o licenciamento ambiental de atividades causadoras de impactos ambientais locais.

15.5. Sustentabilidade e Meio Ambiente

A questão ambiental vem sendo destaque não apenas nos meios de comunicação mas também no Poder Legislativo, com a edição de várias normas de cunho ambiental, exigindo do setor privado a incorporação cada vez maior da variável sócioambiental em suas atividades. Como exemplos podemos citar a lei que institui a cobrança pelo uso de recursos hídricos, leis que tratam da responsabilidade ambiental pós-consumo em diversos Estados, normas sobre compensações ambientais decorrentes de licenciamentos e a lei de crimes ambientais.

Paralelamente à edição destas normas, temos verificado a descentralização da competência para fiscalizar atividades potencialmente poluidoras dos Estados para os Municípios, bem como uma crescente atuação do Ministério Público e de Organizações Não Governamentais na proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. Os órgãos de proteção ambiental e o Ministério Público tendem a ser cada vez mais ativos na fiscalização de fontes poluidoras, aplicando pesadas multas pecuniárias, além de propor ação civil pública afetando o bolso e a reputação daqueles que desenvolvem atividades que de alguma forma possam afetar o meio ambiente e comunidades que sofram influência negativa do empreendimento.

A crescente pressão sobre aqueles que não estão comprometidos com a qualidade ambiental e com os diversos públicos potencialmente afetados por suas atividades não é proveniente apenas de fontes internas decorrentes da aplicação da legislação brasileira, sendo exercida também por fatores externos na medida em que a conduta social adotada pela empresa vem sendo cada vez mais observada e avaliada pela coletividade de forma geral, incluindo os consumidores de seus produtos, clientes, financiadores, público interno entre outros parceiros.

Nesse contexto, a adoção de uma visão estratégica que incorpore ações de longo prazo que visem a geração de riqueza sem comprometer o meio ambiente e buscando relações duradouras com públicos direta ou indiretamente afetados pelas atividades da empresa, além de fundamentais à melhoria da qualidade de vida da coletividade e das futuras gerações, pode trazer benefícios diretos àqueles que as promovem. O conceito de sustentabilidade vem sendo rapidamente difundido nos últimos anos, e aqueles que não estiverem preparados para incorporar esta questão em suas atividades certamente terão sua competitividade afetada.


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