14. Direito do consumidor no direito brasileiro

(atualizado em março/2010)


O Direito do consumidor é um ramo consideravelmente novo no Direito Brasileiro. Ele consolidou-se com a a entrada em vigor da Lei n. 8.078, no ano de 1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Além de visar coibir eventuais abusos contra aqueles que se encontram em situação de evidente hipossuficiência do próprio consumidor, o CDC preza ainda pela coibição de abusos que possam afetar o mercado de consumo, tais como a concorrência desleal nas práticas comerciais e a racionalização dos serviços públicos. O CDC ainda estipula, em alguns casos específicos, sanção penal.

A relação de consumo, tal como é considerada no direito brasileiro, é formada bipolarmente,por um consumidor e um fornecedor, sendo ambos ligados por um objeto comum que será, necessariamente, um serviço ou um produto. Esses três requisitos devem obrigatoriamente coexistir, sob pena de não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, mas sim o direito comum, que regula as relações entre particulares. Segundo o CDC, o consumidor é conceituado como qualquer destinatário final que adquira produtos ou contrate prestação de serviços (art. 2º do CDC). Quanto ao conceito de fornecedor, produto e de serviço, estes se encontram expressamente definidos no artigo 3º do CDC. Assim, fornecedor é conceituado como qualquer "pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". Já produto é "qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial", enquanto que serviço é "qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista". Importante esclarecer ainda que as instituições financeiras também devem obedecer aos princípios e regramentos previstos no Código de Defesa do Consumidor. Tal entendimento foi confirmado recentemente pelo Supremo Tribunal Federal (STF), segundo Informativos nº 452, 430, 425 e 417 e decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 2.591/DF, de 07.06.2006. Por isso, resta consolidado que "consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, serviços bancários, financeiros e de crédito.

O consumidor é protegido contra vícios e fatos de consumo (arts. 12, 14, 18 e 20 do CDC), ou seja, contra produtos e/ou serviços que provocarem dano ao próprio consumidor ou a outrem quando de sua utilização, ou que eventualmente não tenham funcionado como deveriam. A legislação consumerista ainda prevê os seguintes mecanismos para a efetiva tutela jurisdicional do consumidor, a fim de facilitar sua defesa: a ‘inversão do ônus da prova', a ‘responsabilidade objetiva', ‘reparação danos patrimoniais e morais', entre outros.

Uma das mais importantes novidades trazidas pelo CDC refere-se à responsabilidade civil objetiva do fornecedor (art. 12 do CDC). Explica-se: ao contrário do que exige a lei civil, quando reclama a necessidade da prova da culpa, na relação entre consumidores esta prova é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido. Ou seja, por meio da responsabilidade civil objetiva, o fornecedor (seja ele o próprio produtor, distribuidor, comerciante etc.) responde pelo dano causado ao consumidor independentemente de culpa. Isso ocorre porque geralmente o consumidor carece de condições de defesa processual por razões econômicas, técnicas ou mesmo em face de sua posição jurídica na relação processual. A responsabilidade civil objetiva existe a fim de deixar a relação de consumo mais paritária, tendo em vista a evidente hipossuficiência do consumidor.

Outro ponto importante constante no CDC trata do dever do fornecedor em informar o consumidor sobre certos dados do produto ou do serviço, como características, qualidades, quantidade, composição, etc.. Se o fornecedor não o fizer voluntariamente, assim o determinará o juiz ou autoridade administrativa, independentemente da obrigação de reparação e da repressão administrativa e penal. Esse dever de informar é obrigatório e deve ser feito necessariamente em língua portuguesa, até mesmo para produtos destinados à exportação.

Um tema que também vale a pena destacar refere-se à necessidade de o produto estar acompanhado de manual de instrução, bem como de seu termo de garantia, ambos redigidos de forma clara e simples. Esses são itens obrigatórios, conforme previsão do art. 50 do CDC, que devem ser proporcionados pelo fornecedor tanto para produtos comercializados em território nacional, quanto aqueles produzidos para exportação. Com isso, o consumidor terá a oportunidade de tomar conhecimento prévio do conteúdo e manuseio do produto. Caso esses itens não estejam presentes, o contrato objeto da relação de consumo não obrigará o consumidor (art. 46 do CDC).

Segundo o CDC, o consumidor poderá, em regra, exercer o seu direito de reclamar por vícios de produtos e serviços nos seguintes casos : 1 - Em até 30 (trinta) dias caso se trate de vício aparente e 2 - em até 90 (noventa) dias se o vício for oculto. Para exercer o direito contra danos sofridos, ou seja, pelo fato do produto ou do serviço, o consumidor tem prazo de 5 anos para fazê-lo.

Recomenda-se que toda insatisfação na relação de consumo seja sanada diretamente entre as partes (relação fornecedor x consumidor). Caso as partes não tenham conseguido chegar a um acordo, poderá ser feito o registro de reclamação perante órgãos administrativos, como PROCONs estaduais e federais, associações de defesa, etc., que sao bastante atuantes no país e costumam servir de mediadores, ou, quando a questao envolve grande volume do mercado, ajuizam ações coletivas em benefício da coletividade de consumidores prejudicados.

O CDC faculta ainda aos consumidores o uso de ações coletivas e ações civis públicas (Lei n. 7.347/85) para a defesa dos interesses e direitos dos consumidores a título coletivo (artigo 81 do CDC). Tal afirmação encontra embasamento legal no artigo 91 do CDC, que faculta aos legitimados de que trata o artigo 87 do CDC (Ministério Público, União, Estado, Municípios, entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta e associações) "(...) propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos."

A defesa do consumidor não se firma somente na punição daqueles que violam os direitos do consumidor e daqueles que praticam ilícitos, mas também procura conscientizar os consumidores sobre seus direitos e deveres, sem esquecer também de esclarecer os fabricantes, fornecedores e prestadores de serviços sobre suas obrigações; demonstrando que, uma vez agindo agindo em sintonia com os princípios basilares do direito do consumidor, eles, concomitantemente, respeitarão o consumidor e ampliarão seu mercado de consumo, contribuindo para o desenvolvimento do país.


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