13. PREVIDENCIÁRIO
Autoras: Sabine Ingrid Schuttoff e Adriana May Zaidan - Xavier, Bernardes, Bragança - Advogados / Maria Lúcia Menezes Gadotti e Patrícia Salviano Teixeira - Stüssi Neves Advogados
(atualizado em dezembro/2009)
SEGURIDADE SOCIAL
13.1. Introdução e finalidade da Previdência Social
O sistema brasileiro da Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência social e à assistência social. Assim, a previdência social está inserida em um conceito mais amplo, que é o da seguridade social.
A Assistência Social destina-se ao estabelecimento de uma política social aos hipossuficientes, por meio de atividades particulares e estatais, visando à concessão de pequenos benefícios e serviços, independentemente de contribuição por parte do interessado.
A Saúde pretende oferecer uma política social e econômica destinada a reduzir riscos de doenças e outros agravos, proporcionando ações e serviços para a proteção e recuperação do indivíduo.
Por seu turno, a Previdência Social é uma instituição pública que, mediante contribuição, tem por objetivo assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de subsistência, quando ocorrer certa contingência prevista em lei, como perda da capacidade de trabalho, doença, invalidez, idade avançada, morte e desemprego involuntário, ou mesmo a maternidade e a reclusão.
13.2. Estrutura do sistema previdenciário brasileiro
A Previdência Social no Brasil é efetuada mediante o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e os Regimes Próprios de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS) e dos militares. O regime geral é regulado pela Constituição Federal, pela Lei 8.213/91 e suas posteriores alterações, sendo responsável pela sua concretização a autarquia federal denominada Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que é vinculado ao Ministério da Previdência Social. A previdência complementar, organizada de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, é facultativa.
O atual sistema brasileiro de previdência social está baseado no chamado sistema de repartição simples, caracterizado pela transferência de renda entre indivíduos da mesma geração, com os trabalhadores em atividade financiando os inativos. O fundamento do sistema é o princípio do solidarismo (CF, art. 3, I) e a gestão é pública.
Na seqüência, será enfocado o Regime Geral da Previdência Social que é o que conglomera os empresários, empregados e trabalhadores avulsos.
13.3. Regime Geral Da Previdência Social - RGPS
13.3.1. Beneficiários
Os titulares do direito subjetivo de gozar das prestações contempladas pelo regime geral são designados pela lei como beneficiários. A expressão abrange os segurados e seus dependentes. Segurados são as pessoas físicas que, em razão do exercício de atividade ou mediante o recolhimento de contribuições, vinculam-se diretamente ao Regime Geral. Dependentes são as pessoas cujo liame jurídico existente entre elas e o segurado permite que a proteção previdenciária lhes seja estendida de forma reflexa.
A. Segurados
Os Segurados da Previdência Social dividem-se em
(i) segurados obrigatórios e
(ii) segurados facultativos
13.3.1.1. Segurados Obrigatórios
Esse regime aplica-se aos seguintes indivíduos que são obrigados a contribuir para a Previdência Social a fim de obterem os benefícios pecuniários (aposentadorias, pensões, etc) oferecidos no sistema brasileiro:
(i) Empregado
Nesta categoria estão: trabalhadores, rurais e urbanos, com carteira assinada, trabalhadores temporários, diretores-empregados, quem tem mandato eletivo, quem presta serviço a órgãos públicos, como ministros e secretários e cargos em comissão em geral, quem trabalha em empresas nacionais instaladas no exterior, multinacionais que funcionam no Brasil, organismos internacionais e missões diplomáticas instaladas no país. Não estão nesta categoria os empregados vinculados a regimes próprios, como os servidores públicos.
(ii) Empregado doméstico
Trabalhador que presta serviço na casa de outra pessoa ou família, desde que essa atividade não tenha fins lucrativos para o empregador. São empregados domésticos: governanta, enfermeiro, jardineiro, motorista, caseiro, doméstica e outros.
O empregado doméstico não tem direito ao recebimento da aposentadoria especial, auxílio-acidente e salário-família.
(iii) Trabalhador avulso
Trabalhador que presta serviço a várias empresas, mas é contratado por sindicatos e órgãos gestores de mão-de-obra. Nesta categoria estão os trabalhadores em portos: estivador, carregador, amarrador de embarcações, quem faz limpeza e conservação de embarcações e vigia. Na indústria de extração de sal e no ensacamento de cacau e café também há trabalhador avulso.
(iv) Contribuinte individual
Os segurados anteriormente denominados empresários, trabalhador autônomo e equiparado a trabalhador autônomo, a partir de 29 de novembro de 1999, com a Lei 9.876, foram considerados uma única categoria e passaram a ser chamados de contribuintes individuais, que exercem atividades remuneradas e são considerados segurados obrigatórios perante o Regime Geral da Previdência Social, devendo nele inscrever-se. São considerados contribuintes individuais, dentre outros:
• Aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual (atividade prestada de forma não continua e esporádica, sem subordinação e horário), a uma ou mais empresas sem relação de emprego;
• A pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
• O titular de firma individual de natureza urbana ou rural;
• O diretor não empregado e o membro do conselho de administração da sociedade anônima;
• Os sócios nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria;
• O sócio gerente e sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;
• O associado eleito para o cargo de direção da cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade;
• O sindico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
• O profissional liberal;
• Pintores, eletricistas, bombeiros hidráulicos, encanadores e outros que prestam serviços em âmbito residencial, de forma não contínua, sem vinculo empregatício;
• Cabeleireiro, manicure, esteticistas e profissionais congêneres, quando exercerem suas atividades em salão de beleza, por conta própria;
• O comerciante ambulante;
• O trabalhador associado à cooperativa de trabalho que, por intermédio desta, presta serviços a terceiros;
• O trabalhador diarista que presta serviço de natureza não continua na residência da pessoa ou família, sem fins lucrativos;
• O médico residente;
• O trabalhador rural que exerce atividade eventual, sem subordinação (domador, castrador de animais, consertador de cercas etc.);
• O arbitro e auxiliares de jogos desportivos, em conformidade com a Lei 9.615/98;
• A pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira ou de extração mineral (garimpo), diretamente ou por intermédio de outros e com o auxilio de empregados, utilizados a qualquer titulo, ainda que de forma não continua;
• O ministro de confissão religiosa e o membro do instituto de vida sagrada e de congregação ou de ordem religiosa, quando mantido pela entidade a que pertencem, salvo se filiada obrigatoriamente a Previdência Social ou outro sistema previdenciário;
• A pessoa física que edifica obra de construção civil.
(v) Segurado especial
São os trabalhadores rurais que produzem em regime de economia familiar, sem utilização de mão de obra assalariada. Estão incluídos nesta categoria cônjuges, companheiros e filhos maiores de 16 anos que trabalham com a família em atividade rural. Também são considerados segurados especiais o pescador artesanal e o índio que exerce atividade rural e seus familiares.
13.1.2. Segurado Facultativo
Há que ser notado que o RGPS admite também a filiação facultativa de determinadas pessoas, denominando-as de
(i) Segurado facultativo
Pode filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social como segurado facultativo, a pessoa maior de dezesseis anos de idade que não exerça atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório da previdência social.
Consideram-se segurados facultativos dentre outros:
* A dona-de-casa;
* O síndico de condomínio quando não remunerado;
* O estudante;
* O brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;
* Aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;
* O bolsista e o estagiário que prestam serviço a empresa de acordo com a Lei 11.788/2008;
* O bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
* O presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
* O brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário com o qual o Brasil mantenha acordo internacional.
O salário-de-contribuição do segurado facultativo, a partir da competência abril de 2003, passa a ser, independentemente da data de sua inscrição, o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
B. Dependentes
O RGPS aplica-se também aos Dependentes que, em regra, são os indivíduos que dependem economicamente do segurado e que basicamente podem ser divididos em três classes:
• Cônjuge, companheiro(a) e filhos menores de 21 anos, não-emancipados ou inválidos;
• Pais;
• Irmãos menores de 21 anos, não-emancipados ou inválidos.
Enteados ou menores de 21 anos que estejam sob tutela do segurado possuem os mesmos direitos dos filhos, desde que não possuam bens para garantir seu sustento e sua educação.
A dependência econômica de cônjuges, companheiros e filhos é presumida. Nos demais casos deve ser comprovada por documentos, como declaração do Imposto de Renda.
Para ser considerado companheiro(a) é preciso comprovar união estável com segurado(a). A Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0 determina que companheiro(a) homossexual de segurado(a) terá direito a pensão por morte e auxílio-reclusão. Havendo dependentes de uma classe, os integrantes da classe seguinte perdem o direito ao benefício.
13.3.2. Empresa e Empregador Doméstico
Estes sujeitos integram o pólo passivo da relação jurídica de custeio do sistema geral (RGPS). As empresas recolhem as contribuições sobre a folha de salário de seus empregados, sobre o faturamento e sobre o lucro, bases de cálculo previamente autorizadas pela Constituição para a instituição de tributos que financiem a seguridade social
13.3.3. Benefícios
A Previdência Social mantém treze (13) benefícios diferentes, incluindo aposentadorias, pensão por morte, salário-maternidade e auxílio-doença, quais sejam
a) em relação ao Segurado:
• Aposentadoria por idade
• Aposentadoria por invalidez
• Aposentadoria por tempo de contribuição
• Aposentadoria especial
• Auxílio-doença
• Auxílio-acidente
• Salário-maternidade
• Salário-família
b) com relação aos Dependentes:
• Auxílio-reclusão
• Pensão por morte
c) outros benefícios:
• Serviço social (serviço previdenciário)
• Reabilitação profissional (serviço previdenciário)
• Benefício assistencial ao idoso e ao deficiente (benefício assistencial)
13.3.3.1. Benefícios - Concessão e Condições
Os benefícios acima referidos são concedidos, de forma resumida, nas seguintes condições:
(i) Aposentadoria por idade
A aposentadoria por idade, por exemplo, é concedida aos homens com 65 anos de idade e às mulheres com 60 anos. Os trabalhadores rurais do sexo masculino se aposentam por idade aos 60 anos e as mulheres, aos 55. O tempo mínimo de contribuição é de 15 anos para os inscritos após 25 de julho de 1991.
No caso da aposentadoria por tempo de contribuição, são necessários 35 anos de contribuição para o trabalhador do sexo masculino e 30 anos para as mulheres. Algumas categorias, como a dos professores, têm um tempo de contribuição diferenciado (30 anos para os homens e 25 para as mulheres).
A aposentadoria por idade é irreversível e irrenunciável: depois que receber o primeiro pagamento, o segurando não poderá desistir do benefício. O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.
(ii) Aposentadoria por tempo de contribuição
Considera-se tempo de contribuição o lapso de tempo transcorrido, de data a data, desde a admissão na empresa ou o início de atividade vinculada à Previdência Social Urbana e Rural, ainda que anterior à sua instituição, até a dispensa ou o afastamento da atividade, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão do contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade. A aposentadoria por tempo de contribuição é considerada irreversível e irrenunciável a partir do momento em que o segurado recebe o primeiro pagamento.
Pode ser integral ou proporcional. Para ter direito à aposentadoria integral, o trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos. Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que cumprir os seguintes requisitos, cumulativamente:
a) idade: 53 anos para o homem; 48 anos para a mulher;
b) tempo de contribuição: 30 anos, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher;
c) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido na alínea "b".
- Direito Adquirido
O segurado que em 16/12/98, já contava com 30 ou 25 anos de serviço, homem e mulher respectivamente, tem o direito de requerer, a qualquer tempo, aposentadoria com renda mensal proporcional ao tempo de serviço computado até aquela data, calculada com base nos 36 salários de contribuição anteriores a 12/98 e reajustada até a data do requerimento pelos índices de aumento da política salarial. Nestes casos, é vedada a inclusão de tempo de serviço posterior a 16/12/98 para quaisquer fins.
Se, no entanto, o segurado, em 16/12/98, contava com 30 ou 25 anos de serviço, homem e mulher respectivamente, e optar pela inclusão de tempo de contribuição posterior àquela data a renda mensal calculada com base nos 36 salários de contribuição anteriores ao requerimento, fica sujeito ao limite de idade de 53 anos para homem e 48 anos para a mulher.
- Renda Mensal do Benefício
O valor da aposentadoria integral é 100% do salário-de-benefício;
O valor da aposentadoria proporcional é de 70% do salário-de-benefício, mais 5% deste, por ano completo de contribuição posterior ao tempo mínimo exigido.
- Valor do Salário-de-Benefício
Para os inscritos até 28/11/99 - o salário de benefício será considerada à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, correspondentes a no mínimo 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo desde a competência 07/94 e multiplicado pelo fator previdenciário, que será calculado considerando, a idade, tempo de contribuição, expectativa de vida (conforme tabela de expectativa de sobrevida divulgada pelo IBGE) e alíquota de contribuição.
Para os inscritos a partir de 29/11/99 - o salário de benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, 80% de todo o período contributivo e multiplicado pelo fator previdenciário.
Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado, será adicionado:
- Cinco anos, quando se tratar de mulher;
- Cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental médio;
- Dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental médio.
(iii) Aposentadoria por invalidez
Benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social, do INSS, incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.
Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.
Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social.
A concessão dessa aposentadoria dependerá de verificação da condição da incapacidade, mediante exame médico-pericial, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
O segurado que estiver recebendo aposentadoria por invalidez, independente da idade, está obrigado a se submeter à perícia médica do INSS de dois em dois anos.
Enquanto o segurado estiver no gozo da aposentadoria por invalidez, seu empregador, apesar de não lhe pagar salários, deverá manter a concessão dos benefícios sociais como o fornecimento de cesta-básica, convênio médico, entre outros, uma vez que a Justiça do Trabalho já consolidou jurisprudência sobre este tema.
- Renda Mensal do Benefício e Salário-Benefício
O valor da aposentadoria por invalidez é 100% do salário de benefício (correspondente, para os inscritos a partir de 29/11/99, à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo), caso o segurado não esteja recebendo auxílio-doença.
O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28/11/99 corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994.
Se o trabalhador necessitar de assistência permanente de outra pessoa, atestada pela perícia médica, o valor da aposentadoria será aumentado em 25% a partir da data do seu pedido. Para o segurado especial que não tenha optado por contribuir facultativamente, o valor será de um salário mínimo.
(iv) Aposentadoria especial
Benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).
- Valor do-Benefício
O valor da aposentadoria especial corresponde a 100% do salário de benefício. O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28/11/99 corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994.
Para os inscritos a partir de 29/11/99, o salário de benefício será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo.
(v) Auxílio-doença
Benefício concedido ao segurado impedido de trabalho por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. No caso do contribuinte individual (empresário, profissionais liberais, trabalhadores por conta própria, entre outros), a Previdência paga todo o período da doença ou do acidente (desde que o trabalhador tenha requerido o benefício).
Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses. Esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho). Para concessão de auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social.
O trabalhador que recebe auxílio-doença é obrigado a realizar exame médico periódico e participar do programa de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social, sob pena de ter o benefício suspenso.
Na hipótese da Previdência Social cessar a prestação do benefício previdenciário, o segurado poderá interpor recurso com o objetivo de manutenção do recebimento do benefício, sob a alegação de que não tem condições físicas de trabalhar. Durante o prazo em que será analisado o recurso do segurado até a sua decisão, o contrato de trabalho tem vigência e, assim sendo, teoricamente, o segurado deveria prestar sua força de trabalho e receber salários.
Face à impossibilidade de retorno ao trabalho por parte do segurado, algumas empresas, com o objetivo de não prejudicar seu empregado, têm adiantado os salários a eles durante esse período, mesmo sem a prestação de serviço.
As empresas estão se deparando, ainda, com idêntica situação, nos casos de pedido de prorrogação automática de benefício, que é possível quinze dias antes do término do benefício que está sendo usufruído pelo empregado. Normalmente, o INSS agenda perícia para constatação da permanência da incapacidade alegada pelo empregado em data posterior à cessação do benefício, ficando o empregado sem o percebimento, enquanto não realizada a vistoria técnica, de qualquer verba para seu sustento. Também nesta hipótese, as empresas, dependendo da situação fática, vêm adiantando os salários do período.
- Valor do Benefício
Corresponde a 91% do salário de benefício. O segurado especial (trabalhador rural) terá direito a um salário mínimo, se não contribuiu facultativamente. O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28/11/99 corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994. Para os inscritos a partir de 29/11/99, o salário de benefício será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo.
Determinadas categorias prevêem, em suas convenções coletivas de trabalho, a complementação, na grande maioria dos casos, limitada a determinado período, do valor do benefício previdenciário, de forma manter, integralmente, o salário recebido pelo empregado.
(vi) Auxílio-acidente
Benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para segurados que recebiam auxílio-doença. Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o benefício. Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.
O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser cumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social exceto aposentadoria. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta.
- Valor do Benefício
Corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.
(vii) Auxílio-reclusão
Os dependentes do segurado que for preso por qualquer motivo têm direito a receber o auxílio-reclusão durante todo o período da reclusão. O benefício será pago se o trabalhador não estiver recebendo salário da empresa, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- Valor do Benefício
O valor do auxílio-reclusão corresponde à média dos 80% melhores salário desde a partir de 1994, desde que o último salário não ultrapasse R$ 752,12.
(viii) Pensão por morte
Benefício pago à família do trabalhador quando ele morre. Para concessão de pensão por morte, não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado.
- Valor do Benefício
Corresponde a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia no dia da morte ou que teria direito se estivesse aposentado por invalidez. Se o trabalhador tiver mais de um dependente, a pensão por morte será dividida igualmente entre todos. Quando um dos dependentes perder o direito ao benefício, a sua parte será dividida entre os demais.
A pensão por morte deixada por trabalhadores rurais é de um salário mínimo.
(ix) Salário-maternidade
Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à empregada gestante, devendo compensar o valor com o valor devido a título de compensação da contribuição incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes.
As trabalhadoras que contribuem para a Previdência Social têm direito ao salário-maternidade nos 120 dias em que ficam afastadas do emprego por causa do parto. O benefício foi estendido também para as mães adotivas, na forma da Lei nº 10.421/2002, na seguinte proporção:
a) pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança adotada tiver até 1(um) ano de idade;
b) pelo período de 60 (sessenta) dias, se a criança adotada tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e
c) pelo período de 30 (trinta) dias, se a criança adotada tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
A segurada empregada (i) com salário fixo receberá o valor integral da remuneração mensal; (ii) com salário variável receberá o equivalente à média salarial dos seis meses anteriores; (iii) que recebe acima do teto salarial do Ministro do Supremo Tribunal Federal terá o salário-maternidade limitado a esse teto fixado em R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais), pela Lei nº 11.143, de 26 de julho de 2005.
A trabalhadora avulsa receberá o equivalente ao último mês de trabalho, observado o teto do Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Para a empregada doméstica o salário-maternidade é equivalente ao último salário de contribuição, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição para a Previdência Social. A trabalhadora rural tem direito a um salário mínimo.
A contribuinte individual e a facultativa têm direito ao equivalente a 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição apurados em um período de no máximo 15 meses, observado o limite máximo dos benefícios.
(x) Salário-família
Benefício pago aos trabalhadores com salário mensal de até R$ 752,12 para ajudar no sustento dos filhos de no máximo 14 anos de idade ou inválidos. São equiparados aos filhos, os enteados e os tutelados que não possuem bens suficientes para o próprio sustento.
De acordo com a Portaria nº 77, de 11.03.2008, o valor do salário-família será de R$ 25,66, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 500,40. Para o trabalhador que receber de R$ 500,41 até R$ 752,12, o valor do salário-família por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, será de R$ 18,08.
13.3.3.2. Condições para Usufruição: Filiação e Carência
A. Filiação
Para ter direito a uma dessas aposentadorias ou a outro benefício oferecido pelo INSS, é necessário que o trabalhador seja filiado à Previdência Social, contribua todos os meses e cumpra o período de carência exigido para cada benefício.
- Como se filiar à Previdência Social
• O trabalhador com carteira assinada é inscrito na Previdência quando assina o contrato de trabalho. O trabalhador autônomo deve se inscrever como contribuinte individual. A contribuição mínima corresponde a 20% do salário-mínimo. Basta acessar o site www.previdencia.gov.br ou fazer uma ligação para o número 135 (Central de Atendimento). A ligação é grátis. Quem preferir, pode comparecer a uma Agência da Previdência Social, apresentar a carteira de identidade, o CPF e um comprovante de residência.
B. Carência para fruição dos Benefícios
O período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do primeiro dia dos meses de suas competências. Para os segurados empregado e trabalhador avulso, o período de carência é contado da data de filiação ao Regime da Previdência Social. Para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, a carência inicia-se a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores. A carência varia de acordo com o benefício solicitado, conforme segue:
- auxílio-doença: 12 contribuições mensais;
- aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
- auxílio-acidente: sem carência;
- aposentadoria por idade: 180 contribuições mensais;
- aposentadoria por tempo de contribuição: 180 contribuições mensais;
- aposentadoria especial: 180 contribuições mensais;
- salário-maternidade: sem carência para as empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas; 10 contribuições mensais para as contribuintes individuais e facultativas e 10 meses de atividade rural para as trabalhadoras rurais;
- salário-família: sem carência;
- pensão por morte: sem carência;
- auxílio-reclusão: sem carência.
As características acima se referem aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social após 24/07/91, data posterior a publicação da Lei 8.213/91. A carência das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição para os segurados inscritos até 24/07/91 obedecerá a tabela abaixo, e leva em consideração o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:
Ano de Implementação das Condições Número de Meses Exigidos
2002 126 meses
2003 132 meses
2004 138 meses
2005 144 meses
2006 150 meses
2007 156 meses
2008 162 meses
2009 168 meses
2010 174 meses
2011 180 meses
13.3.4 Formas de Custeio e Salário-de-Contribuição
A previdência social, seja no âmbito geral ou nos regimes próprios dos servidores públicos, tem atualmente, caráter contributivo. Isto significa que os segurados devem contribuir para o financiamento dos benefícios previdenciários. Contudo, outras contribuições para a seguridade social podem se dar de forma indireta. De fato, a Constituição Federal Brasileira, ao indicar as possíveis fontes de financiamento da seguridade social, lista não somente as contribuições sociais do empregador sobre a folha salarial, e as contribuições do segurado (previdenciárias), mas também as contribuições das empresas sobre a receita ou faturamento e sobre o lucro, e as receitas de concursos de prognósticos.
Destinam-se exclusivamente ao financiamento da previdência social: a contribuição das empresas incidentes sobre a remuneração paga aos segurados a seu serviço a um percentual de 20%, com exceção das instituições financeiras, sobre as quais incide um percentual, maior de 22,5%, e dos produtores rurais (2% da receita de comercialização da produção rural); a contribuição dos empregadores domésticos (12% do salário de contribuição), e a contribuição dos segurados, seja na condição de empregado ou de trabalhador avulso (8%, 9% e 11% do salário de contribuição), de contribuinte individual (20% do salário de contribuição), segurado especial (produtor rural e pescador artesanal exercendo atividade em regime de economia familiar à alíquota de 2,1% sobre a receita de comercialização de produção rural) ou facultativo (20%, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição).
A Contribuição Social sobre o Lucro líquido (CSLL), com alíquota de 9% sobre o lucro líquido ajustado da empresas, e a contribuição para o financiamento da seguridade social (Cofins), cuja base de cálculo é o faturamento, gravado em 3% a 7,6%, destinam-se ao financiamento da seguridade social como um todo. Por outro lado, o resultado dos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS-PASEP), cuja alíquota varia de 0,65% a 1,65%, foi definido como de uso exclusivo do Fundo de Amparo do trabalhador (FAT), responsável pelo seguro-desemprego.
Estrutura do Financiamento da Seguridade Social
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Fontes |
Alíquota |
Incidência |
Contribuinte |
Vinculação legal |
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Contribuição Social |
20% de 7,65% a 11% |
Folha salarial Salário, sujeito a teto |
Empregador Empregado |
Previdência Previdência |
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Cofins |
3% (lucro presumido) 7,6% (lucro real) e 4% (instituições financeiras) |
Faturamento (receita bruta) |
Pessoa jurídica de direito privado |
Seguridade Social |
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CSLL - lucro líquido |
9% (até abril/08) 15% (a partir de maio 2008, para instituições financeiras) |
Resultado em 31.12 |
Pessoas jurídicas |
Seguridade Social |
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PIS/PASEP |
0,65% (lucro pres.) 1,65% (lucro real)
1%
1%
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Faturamento (receita bruta)
Folha salarial
Receitas correntes arrecadadas e transferências correntes e de capital recebidas |
Pessoa jurídica de direito privado,
entidades sem fins lucrativos e fundações
pessoa jurídica de direito público interno |
FAT-BNDES
FAT-BNDES
FAT-BNDES |
A. Contribuição a cargo do Empregador
A porcentagem das contribuições dos empregados varia de 8%, 9% e 11% sobre o salário-de-contribuição e quanto mais alto o salário, mais alta a porcentagem, sendo que tais contribuições serão retidas na fonte pelo empregador.
As empresas que contratarem serviços de contribuintes individuais deverão contribuir com 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, a tais segurados. Exceção é feita para pessoas jurídicas industriais, comerciais, locadoras e prestadoras de alguns serviços específicos, optantes do Simples Nacional, que recolherão a mencionada contribuição sobre alíquotas reduzidas e em documento único, o qual contemplará todos os impostos devidos pela empresa, conforme adiante detalhado.
A contribuição devida pelos empregadores será calculada à razão de 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas durante o mês aos empregados, sendo que tal contribuição poderá ser aumentada por outras contribuições, conforme se verifica do quadro abaixo:
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Contribuição |
Alíquota para fins de recolhimento (%) |
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Contribuição Geral ao INSS |
20 |
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Contribuição para o financiamento de acidentes de trabalho |
varia de 1 a 3 (depende do risco da atividade da empresa) |
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Contribuição para a educação |
2,5 |
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Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) |
2,25 |
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Contribuição aos Programas de Aprendizagem (SENAI, SENAC, SENAT) |
varia conforme classificação da pessoa jurídica. |
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Contribuição aos Programas Sociais (SESI, SESC, SEST, SEBRAE) |
SEBRAE: varia de 0,3 a 0,6 (depende da atividade da empresa) Outros: 1,5% |
O Decreto nº 6.042/07 regulamentou o art. 14 da Lei nº 10.666/03, que trata da flexibilização das alíquotas do SAT (Seguro Acidente do Trabalho), em razão da avaliação do Fator Acidentário Previdenciário (FAP).
Tal legislação permite o incremento da alíquota do SAT ou RAT (Risco Ambiental do Trabalho), em 2%, 4% ou 6%, na medida em que a empresa não efetue investimentos em prevenção e controle de acidentes do trabalho e de acordo com o histórico de doenças e acidentes do trabalho ocorridos.
A aplicação do FAP poderá, ainda, beneficiar a empresa que, comprovadamente e segundo os critérios de avaliação e fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, verter investimentos em políticas de segurança do trabalho, diminuindo a alíquota do SAT em até 0,5 %.
Instituições financeiras, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros e de capitalização, agentes autônomos de seguro pagarão o adicional de 2,5% sobre as remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados que lhe prestem serviços, totalizando, portanto, contribuição de 22,5%.
Além disso, os empregadores devem contribuir com a alíquota de 20% sobre o total das remunerações pagas aos diretores de empresas e trabalhadores autônomos.
A.1 Simples Nacional
O Simples Nacional, regime de tributação mais benéfico para micro-empresas e empresas de pequeno porte, criado pela Lei Complementar n° 123/07, substituiu o antigo "Simples Federal", trazendo algumas alterações importantes os optantes por este regime.
A principal característica do Simples Nacional é a possibilidade de recolhimento, mediante regime único de arrecadação, de impostos e contribuições de competência federal, estadual e municipal.
O antigo Simples Federal também previa a possibilidade de recolhimento unificado de tributos de competência dos três entes. Para essa integração, no entanto, era necessária a celebração de convênio nesse sentido entre a União e o Estado ou Município interessado.
As pessoas jurídicas na condição de microempresa e empresa de pequeno porte optantes do Simples Nacional, dependendo de sua atividade , contribuirão normalmente à Previdência Social, em 20% sobre a folha de pagamentos (sócios e empregados), conforme determina a Lei Complementar 123/2006. As empresas que exercem atividades diversas do acima exposto, recolherão a contribuição patronal ao INSS observando alíquotas bastante inferiores àquela prevista na Lei 8.212/91. as quais serão determinadas de acordo com o valor da receita bruta anual do contribuinte.
A.2 Contribuição ao INSS de Produtor Rural Pessoa Jurídica, Produtor Rural Pessoa Física - Segurado Especial e Agroindústria
As contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, industrializada ou não, substituem as contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo devidas, em conformidade com a tabela abaixo, por: (i) produtores rurais pessoa física e jurídica; e (ii) agroindústrias, exceto: a) de piscicultura, de carcinicultura, de suinocultura e de avicultura; e b) aquelas constituídas sob a forma de cooperativas agroindustriais que desenvolvam as atividades descritas no item "a" acima:
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Contribuinte |
Fundamentação |
Contribuição ao INSS |
RAT |
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Produtor Rural Pessoa Jurídica |
Lei nº 8.870/94, art. 25. |
2,5% (sobre o faturamento) |
0,1% (sobre o faturamento) |
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Produtor Rural Pessoa Física – Segurado Especial |
Art. 25 da Lei 8.212/91 |
2,00% (sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção) |
0,1% (sobre o faturamento) |
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Agroindústria |
Art. 22 A da Lei 8.212/91 |
2,5% (sobre o faturamento) |
0,1% (sobre o faturamento) |
O produtor rural, inclusive a agroindústria, deverá recolher, além das contribuições incidentes sobre a comercialização da produção rural, as contribuições: (i) descontadas dos segurados empregados, dos trabalhadores avulsos e dos contribuintes individuais, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, conforme o caso; (ii) incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços de cooperados emitida por cooperativa de trabalho; (iii) devidas a outras entidades ou fundos, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos; e (iv) - descontadas do transportador autônomo nos termos do inciso II do §10 do art. 139 da IN 03/2005.
A.3 Obrigações Previdenciárias na Construção Civil
São responsáveis solidários pelo cumprimento da obrigação previdenciária principal na construção civil empresas contratantes de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, que deverão reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviço, e recolher ao INSS a importância retida, em nome da empresa contratada.
B. Contribuinte Individual e Facultativo
B.1 Retenção do INSS do "Contribuinte Individual" pela empresa - Desconto na Fonte
A partir dos recolhimentos da competência 04/2003, cujo vencimento se deu no mês 05/2003, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições do Contribuinte Individual passou a ser da empresa que pagar pelos serviços tomados junto a esses profissionais, e não mais pelos próprios contribuintes individuais, sistemática que vigorou até a competência 03/2003, cujos recolhimentos foram efetuados no corrente mês 04/2003.
Para tanto, as empresas são obrigadas a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual que lhe prestar serviço, mediante desconto na fonte à alíquota de 11% do total da remuneração paga, devida ou creditada a estes segurados e a recolher o produto arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo (contribuição da empresa) até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia 10 (dez).
- Cooperativas de Trabalho e Empresa Optante pelo SIMPLES Nacional e Entidade beneficiente de assistência social
A nova sistemática de retenção das contribuições dos segurados "Contribuintes Individuais" alcança, também, (i) a cooperativa de trabalho, em relação à contribuição previdenciária devida pelo seu cooperado contribuinte individual incidente sobre a quota a ele distribuída relativa à prestação de serviço, (ii) as empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, bem como (iii) as entidades beneficentes de assistência social, que são isentas das contribuições sociais patronais, mas estão obrigadas a efetuar a retenção corresponde a 20% (vinte por cento) da remuneração paga, devida ou creditada ao Contribuinte Individual a seu serviço, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
B.2 Contribuição a cargo do "Contribuinte Individual" - Única Hipótese
A contribuição a cargo do "Contribuinte Individual" está agora a cargo da empresa tomadora dos serviços. Entretanto, quando o total da remuneração mensal, recebida pelo "Contribuinte Individual" por serviços prestados a uma ou mais empresas, for inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição (1 Salário Mínimo), o segurado deverá recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário-de-contribuição e a remuneração total recebida no mês, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de 20% (vinte por cento).
B.3. Contribuintes Individuais Contratantes
A obrigação de arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual a seu serviço não se aplica quando houver contratação por outro contribuinte individual equiparado a empresa, ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras.
O disposto acima também não se aplica quando houver contratação de brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo.
B.4. Das Obrigações das Empresas e Comprovante do Desconto
Conforme acima mencionado, a empresa é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual a seu serviço, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada a este segurado, e recolher o produto arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo até o dia dois do mês seguinte ao da competência, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia dois.
A empresa que remunerar contribuinte individual deverá fornecer a este, comprovante de pagamento pelo serviço prestado consignando, além dos valores da remuneração e do desconto feito a título de contribuição previdenciária, a sua identificação completa, inclusive com o número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e o número de inscrição do contribuinte individual no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
A empresa deverá manter arquivadas, por dez anos, cópias dos comprovantes de pagamento ou a declaração apresentada pelo contribuinte individual, para fins de apresentação ao INSS quando solicitado.
B.5. Atividades Concomitantes e Obrigações do Contribuinte Individual
O contribuinte individual que prestar serviços, no mesmo mês, a mais de uma empresa, deverá informar a cada empresa o valor ou valores recebidos sobre os quais já tenha incidido o desconto da contribuição, mediante a apresentação do comprovante de pagamento, para efeito de observância do limite máximo do salário-de-contribuição.
O segurado contribuinte individual que prestar serviço a empresas e, concomitantemente, exercer atividade como segurado empregado ou trabalhador avulso, par efeito da observância do limite máximo do salário de contribuição, deverá apresentar à empresa na qual exerce a atividade de empregado, ao órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), quando trabalhador avulso portuário, ou à empresa contratante quando trabalhador avulso portuário, o comprovante de pagamento acima.
O contribuinte individual deverá manter sob sua guarda cópia da declaração referida acima juntamente com os comprovantes de pagamento, para fins de apresentação ao INSS quando solicitado.
B.6. GFIP
As contribuições citadas acima deverão ser informadas em GFIP, seguindo as orientações especificadas no Manual de Orientação da GFIP.
Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos contribuintes individuais.
A empresa que remunerar contribuinte individual que tenha comprovado a prestação de serviços a outras empresas, ou que tenha exercido, concomitantemente, atividade como segurado empregado ou trabalhador avulso, no mesmo mês, deverá informar na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), a ocorrência de múltiplas fontes pagadoras.
C. Empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso.
A contribuição destes segurados é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de acordo com a seguinte tabela, para pagamento a partir 1º de fevereiro de 2009.
Trabalhador Assalariado, inclusive doméstico
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SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) |
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%) |
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Até R$ 965,67 |
8,00 |
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de R$ 965,68 a R$ 1609,45 |
9,00 |
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de R$ 1609,46 até R$ 3.218,90 |
11,00 |
Observação:
Sempre que ocorrer mais de um vínculo empregatício para os segurados empregado e doméstico, as remunerações deverão ser somadas para o correto enquadramento na tabela acima, respeitando-se o limite máximo de contribuição. Esta mesma regra se aplica às remunerações do trabalhador avulso.
Quando houver pagamento de remuneração relativa a décimo terceiro salário, este não deve ser somado a remuneração mensal para efeito de enquadramento na tabela de salários-de-contribuição, ou seja, aplicar-se-á a alíquota sobre os valores em separado.
O empregador doméstico contribui de maneira diferenciada para a Previdência Social. Ele paga mensalmente 12% sobre o salário de contribuição de seu(s) empregado(s) doméstico(s), enquanto os demais patrões recolhem sobre a folha salarial. Cabe ao empregador recolher mensalmente à Previdência Social a sua parte e a do trabalhador, descontada do salário mensal.
O desconto do empregado deverá seguir a tabela do salário de contribuição acima. O recolhimento das contribuições do empregador e do empregado doméstico deverá ser feito em guia própria (Guia da Previdência Social - GPS), observados os códigos de pagamento.
O empregado doméstico não faz jus ao Fundo de Garantia do Tempo Serviço - FGTS, entretanto, se o empregador decidir recolher FGTS para seu empregado doméstico, deverá preencher Cadastro Específico do INSS (CEI) e a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP). Apesar do recolhimento do FGTS por parte do empregador doméstico ser facultativo, realizado um recolhimento, o empregador ficou obrigado a seguir realizando as contribuições até o fim do contrato de trabalho.
Depois de assinar a Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado doméstico, o patrão deverá fazer inscrição do trabalhador na Previdência Social pela Internet ou em uma agência. Para fazer a inscrição é preciso apresentar a carteira de trabalho do empregado com o registro, documentos pessoais do trabalhador e do empregador.
Quando a empregada doméstica estiver em licença maternidade, o empregador deverá pagar à Previdência Social somente a quota patronal.
C. Segurado Especial
A contribuição do segurado especial corresponde ao percentual de 2,3% incidente sobre o valor bruto da comercialização de sua produção rural. Este percentual é composto pelas seguintes contribuições:
-2,0% para a Previdência Social;
-0,1% para financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (SAT); e
-0,2% para o SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural).
Sempre que o segurado especial vender sua produção rural à adquirente pessoa jurídica, consumidora ou consignatária, estas ficarão subrrogadas na obrigação de descontar do produtor e efetuar o respectivo recolhimento ao INSS.
O segurado especial além desta contribuição obrigatória, também poderá contribuir facultativamente aplicando-se a alíquota de 20% ou 11% (caso opte pela exclusão do benefícios da aposentadoria por tempo de contribuição) sobre o respectivo salário-de-contribuição (segurado facultativo), para fazer jus aos benefícios previdenciários com valores superiores a um salário mínimo.
D. Trabalhadores de Baixa Renda
A Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, instituiu que deverá ser criada uma lei para dispor sobre um sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e aqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda. O Governo Federal tem adotado algumas medidas de inclusão previdenciária para estes trabalhadores, entretanto, até o momento, nenhuma lei regulamentou este artigo constitucional.
13.4. Acordos internacionais de Previdência Social
A Previdência Social do Brasil firmou vários acordos com vários Estados, procurando possibilitar que os segurados e seus dependentes residentes ou em trânsito em outros países pudessem usufruir de vários benefícios previdenciários.
Tais acordos internacionais têm por objetivo principal garantir os direitos de Seguridade Social previstos nas legislações dos países signatários, especificados no respectivo acordo, aos trabalhadores e dependentes legais, residentes ou em trânsito nos países acordantes sujeitos aos regimes de Previdência Social dos países acordantes, previstos no respectivo ato.
Os tratados internacionais em matéria previdenciária assinados pelo Brasil têm por objetivo principal garantir os direitos de Seguridade Social previstos nas legislações dos dois países acordantes, especificados no respectivo acordo, aos trabalhadores e dependentes legais, residentes ou em trânsito nos países acordantes.
Atualmente, o Brasil mantém acordos deste gênero com Argentina, Cabo Verde, Espanha, Grécia, Chile, Itália, Luxemburgo, Uruguai e Portugal, além do acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul o Mercosul, firmado com Argentina, Uruguai e Paraguai.
13.5. Previdência Complementar
A previdência privada pressupõe o custeio de benefícios pelo regime de capitalização, ou seja, acumulam-se valores ao longo da vida produtiva do trabalhador, para que sejam utilizadas quando de sua aposentadoria.
A instituição da previdência complementar é facultativa no Brasil, cabendo a opção aos empregadores proporcionar esse benefício aos seus empregados.
Assim, há basicamente dois tipos:
(i) Previdência Complementar Fechada, cujas entidades somente poderão se constituir sob a forma de fundação ou sociedade civil sem fins lucrativos e acessíveis exclusivamente aos empregados de uma empresa ou grupos de empresas, aos servidores da União, Estados e Municípios, entes denominados patrocinadores, além dos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, denominados instituidores;.
(ii) Previdência Complementar Aberta, cujas entidades gestoras são constituídas sob a forma de sociedades anônimas e têm por objetivo instituir e operar planos de benefícios de caráter previdenciário concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único, acessíveis a quaisquer pessoas físicas. Nesse grupo incluem-se os Planos denominados PGBL e VGBL. O PGBL- Plano Gerador de Benefícios Livre, que é um plano de previdência privada, do tipo contribuição definida, que permite maior flexibilidade e oferece maior transparência aos participantes, pois a rentabilidade, as taxas e o patrimônio são publicados diariamente na imprensa.A principal característica desse plano é o repasse total da rentabilidade dos Fundos sem garantia de correção ou rendimento mínimo durante a fase de diferimento. Em outras palavras, todo o rendimento obtido durante a fase de acúmulo de capital é repassado ao associado, descontados os custos.
Nesse ponto cumpre observar que o governo incentiva a criação de tais planos mediante concessão de tratamento tributário e trabalhista favorável.
a) Aspectos Trabalhistas
Com relação aos aspectos trabalhistas, lembramos que a Consolidação das Leis do Trabalho sofreu alteração em 2001 no sentido de expressamente EXCLUIR do conceito de salário, entre outros, a previdência privada concedida pelo empregador (CLT, art. 458, parágrafo 2º).
b) Aspectos Tributários
Com relação aos aspectos tributários, há que se verificar que os mesmos devem ser analisados sob o prisma da (a) pessoa física e (b) pessoa jurídica, sendo certo que em ambos podem ser verificados certos benefícios concedidos pela atual legislação.
- Pessoa Física
De acordo com a legislação fiscal, as contribuições relacionadas aos benefícios de Previdência Privada, assemelhados aos da Previdência Social, poderão ser deduzidas no Imposto de Renda de Pessoa Física, até o limite de 12% do rendimento bruto anual do participante.
Entretanto, os resgates e os valores recebidos são considerados renda e, portanto, tributados conforme alíquota da tabela progressiva do Imposto de Renda de Pessoas Físicas. A tributação incide sobre o valor total da renda e/ou resgate. Os resgates e rendas recebidas devem ser informados na Declaração de Ajuste Anual.
- Pessoa Jurídica
Conforme lei nº 9.532/97, a empresa que oferecer planos de Previdência Privada aos seus funcionários pode deduzir a parcela de suas contribuições como despesas operacionais. Essa dedução fica limitada a 20% do total dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes vinculados ao Plano.
13.6. FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
O FGTS é um depósito bancário vinculado e compulsório que o empregador deve realizar em favor do trabalhador, o qual corresponde a 8% da remuneração mensal do mesmo.
Assim, tais depósitos têm o objetivo de formar uma espécie de poupança para o trabalhador, que poderá ser acessada em circunstâncias específicas, tais como:
(i) demissão sem justa causa;
(ii) casos de doenças graves;
(iii) aposentadoria;
(iv) pagamento do preço da aquisição de moradia própria, etc.
Quando ocorrer o falecimento do trabalhador, o FGTS será pago a seus dependentes.
Em casos de demissões sem justa causa, o empregador deve pagar a indenização de 50% sobre os depósitos existentes na conta do FGTS.
13.7. Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
Desde 1° de janeiro de 2004, a Previdência Social exige das empresas que expõem seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), com base em laudo de condições ambientais. Trata-se de um documento histórico-laboral individual do trabalhador, apresentado em formulário instituído pelo INSS, que se destina a informar a efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos e que reúne informações administrativas, ambientais e biológicas durante todo o período em que o trabalhador prestou serviço para a empresa. O PPP orienta o processo de reconhecimento de aposentadoria especial desenvolvido pelo Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), e fornece resultados de monitoração biológica obtidos com base no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).
A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do artigo 297 do Código Penal.
As informações constantes no PPP são de caráter privativo do trabalhador, constituindo crime nos termos da lei 9.029/95, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes.
13.8. RPPS - Regimes Próprios de Previdência dos Servidores Públicos
Em linhas gerais, após a reforma previdenciária, que se deu através da promulgação da Emenda Constitucional 41, em 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional 47, de 5 de julho de 2005,o regime de previdência dos servidores públicos passou a ser assim caracterizado
:: Atuais Servidores Ativos
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Emenda Constitucional n° 41 e 47 |
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CRITÉRIO PARA APOSENTADORIA
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Os servidores podem se aposentar ao completar 53 anos de idade. Porém, será aplicado redutor de 5% por ano antecipado em relação à idade de referência (60 anos, homens, e 55 anos, mulheres) e o cálculo de benefício será feito pela média das contribuições, como já ocorre no Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo INSS. Os servidores que atingirem o direito à aposentadoria nos anos de 2004 e 2005 terão esse redutor diminuído para 3,5% para cada ano de antecipação |
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TETO PARA SUPERAPOSENTADORIAS
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A Constituição Federal estabelece como teto de aposentadorias no setor público a maior remuneração do ministro do Supremo Tribunal Federal |
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APOSENTADORIA PROPORCIONAL
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Prevê direito adquirido à aposentadoria proporcional. E extingue essa possibilidade para os servidores ingressos antes de 16/12/ 1998 |
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ABONO DE PERMANÊNCIA
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Cria abono equivalente à contribuição previdenciária (11% do salário) para os servidores que têm direito adquirido e decidam permanecer em atividade até a aposentadoria compulsória (70 anos) |
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INTEGRALIDADE E PARIDADE
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Será concedida, excepcionalmente, apenas como prêmio, para os atuais servidores que trabalharem até os 60 anos de idade, com 35 anos de contribuição (homens) ou 55 anos de idade, com 30 anos de contribuição (mulheres). Em ambos os casos, será preciso contar 25 anos no serviço público, 15 anos na carreira e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria. Importa ressaltar que a cada ano de contribuição excedido, será diminuido um ano da idade mínima necessária à aposentadoria. Os critérios da paridade serão definidos em lei ordinária OBS: Será mantido o disposto para quem tem direito adquirido às regras anteriores. |
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SUBTETO PARA JUDICIÁRIO ESTADUAL
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Fixa o limite em 90,25% da remuneração de ministro do STF, o que imporá reduções salariais de até R$15 mil para alguns desembargadores estaduais |
:: Atuais Servidores Inativos e Pensionistas
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Emenda Constitucional ° 41 e 47 |
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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
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Na União, 11% sobre a parcela que exceder R$ 1.440 Nos Estados, no DF e nos municípios, 11% sobre a parcela que exceder R$ 1.200, respeitando, assim, diferentes realidades salariais no setor público. A contribuição reforça o caráter contributivo e solidário do regime previdenciário |
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DIREITO ADQUIRIDO
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Preserva direitos adquiridos, não impondo nenhum recálculo aos valores dos benefícios de aposentadoria e pensão |
:: Trabalhadores do INSS
Emenda Constitucional ° 41 e 47
Teto de benefícios e de contribuições será elevado para R$ 2.400,00, aumentando o grau de cobertura previdenciária para os trabalhadores
Prevê lei que criará sistema especial de inclusão previdenciária para trabalhadores de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de um salário mínimo, o que pode beneficiar 18,7 milhões de trabalhadores sem previdência
:: Futuros Pensionistas
Emenda Constitucional ° 41 e 47
Benefícios de até R$ 2.400,00 serão pagos na integralidade. Sobre a parcela que exceder os R$ 2.400,00 será aplicado um desconto de 30%
:: Futuros Servidores
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Emenda Constitucional ° 41 e 47 |
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CÁLCULO DO BENEFÍCIO |
Considera a média das contribuições previdenciárias feitas durante o período trabalhado, nos mesmos moldes do que já ocorre no Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo INSS |
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TETO |
Fixa teto de benefícios em R$ 2.400,00, idêntico ao que será aplicado aos trabalhadores filiados ao Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo INSS, desde que criados os fundos de previdência complementar |
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FUNDO DE PENSÃO |
Cria entidades fechadas de previdência complementar (fundos de pensão), sem fins lucrativos e administrados paritariamente por servidores e entes públicos, para complementar a aposentadoria dos servidores. Os fundos serão de natureza pública e só terão planos de contribuição definida |
* fonte - site do Ministério da Previdência Social
Xavier, Bernardes, Bragança, Sociedade de Advogados
Av. Brasil, 1008
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