10. TRABALHO DE ESTRANGEIROS NO BRASIL

Autoras: Samantha Machado Mendes Sampaio e Heloisa Ávila

A situação jurídica dos estrangeiros no Brasil é regulada pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que é regulamentada pelo Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981. Além disso, existem regulamentos infralegais emitidos pelo Conselho Nacional de Imigração (CNIg), que é o órgão responsável por estabelecer políticas nacionais de imigração.

Os tipos de visto adotados pelo Brasil são:
De acordo com a Lei nº 6.815/80, são sete os tipos de visto que podem ser concedidos, de acordo com o motivo da viagem e as atividades que serão desempenhadas no Brasil:
1. de trânsito;
2. de turista;
3. temporário;
4. permanente;
5. de cortesia;
6. oficial; e
7. diplomático.

A concessão desses vistos é de competência exclusiva do Ministério das Relações Exteriores e, em geral, é firmada por meio das missões diplomáticas brasileiras no exterior. Em alguns casos, no entanto, a concessão do visto dependerá de autorização prévia de outro órgão do governo brasileiro, em especial do Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Coordenação-Geral de Imigração (CGIg).
Os vistos mais comumente utilizados pela comunidade empresarial são os de turista, negócios, temporário para o trabalho e permanente, e estes serão tratados nesta publicação.

Visto de turista

O visto de turista é concedido aos estrangeiros que venham ao Brasil em caráter recreativo, de visita, para passeios. É importante ressaltar que a viagem não poderá ser realizada com o propósito de imigração e esse tipo de visto não permite o trabalho do estrangeiro no Brasil.
O visto de turista é emitido com validade de até cinco anos, porém normalmente é emitido pelo prazo de 90 (noventa) dias. Ele permite múltiplas entradas, contudo, o prazo de cinco anos refere-se à validade do visto, e não ao prazo da estada permitida no Brasil. Vale destacar que, a despeito da estada no Brasil, o período que o estrangeiro poderá permanecer em território nacional será estabelecido pela Polícia de imigração no ponto de entrada do país, podendo inclusive reduzir o prazo de estada no país, sem necessidade de justificativa para a redução.
A legislação determina que o período máximo de estada que o estrangeiro poderá permanecer no país, como turista, será de 90 (noventa) dias, podendo ainda ser prorrogado na Polícia Federal Brasileira, antes de seu vencimento, por igual período ao que foi concedido inicialmente. Em todos os casos, o estrangeiro portador de visto de turista poderá permanecer no país pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a cada período de 01 (um) ano, contados da data de sua primeira entrada no país.
O visto de turista pode ser dispensado pelo Brasil em virtude de acordos internacionais ou de reciprocidade de tratamento. A relação completa e sempre atualizada desses países pode ser encontrada no sítio do Ministério das Relações Exteriores, portal consular, http://www.abe.mre.gov.br/antes/quadro-geral-de-regime-de-vistos-1.
Por intermédio da Resolução Normativa nº. 65/2005, recentemente revogada pela Resolução Normativa nº. 82/2008, mas que manteve o mesmo conceito, o visto de turista, previsto no inciso II do art. 4º da Lei nº. 6.815, de 1980, poderá ser concedido ao cientista, professor, pesquisador ou profissional estrangeiro que pretenda vir ao país, em visita, para participar de conferências, seminários, congressos ou reuniões na área de pesquisa científico-tecnológica e desenvolvimento, desde que não receba remuneração pelas suas atividades. O mesmo ocorre nos casos dos participantes de competições desportivas e concursos artísticos que não venham receber remuneração nem "cachet" pagos por fonte brasileira, ainda que concorram a prêmios, inclusive em dinheiro, determinado pela Resolução Normativa nº. 69 de 07 de março de 2006.

Visto temporário em viagem de negócios

Visto de negócios ou "temporário II" é destinado a profissionais estrangeiros em viagem ao Brasil para missões específicas de negócios de curto prazo e sem o intuito de fixar residência no país.
Trabalhar no Brasil em benefício de uma empresa brasileira com o visto de negócios, mesmo que não haja o pagamento de remuneração no Brasil e que seja por um curto ou até curtíssimo espaço de tempo pode causar multa para a empresa, bem como a saída compulsória do estrangeiro do território brasileiro.
Vistos de negócios são normalmente emitidos com a validade de 90 dias, exceto para cidadãos australianos, canadenses, indianos, neozelandeses e americanos, caso em que podem ser concedidos vistos por até cinco anos, por motivo de acordos governamentais.
Assim como ocorre no caso do visto de turista, o visto de negócios também pode ser dispensado pelo Brasil em virtude de acordos internacionais ou de reciprocidade de tratamento. A relação completa e sempre atualizada desses países pode ser encontrada no sítio do Ministério das Relações Exteriores, portal consular, http://www.abe.mre.gov.br/antes/quadro-geral-de-regime-de-vistos-1.
Vale mencionar que, a despeito da validade do visto, o período em que o estrangeiro poderá permanecer em território nacional será estabelecido pela Polícia de Imigração no porto de entrada. Também, independentemente do prazo de duração do visto, o período máximo de estada permitido no Brasil será de 90 dias.
Esta autorização de estada pode ser prorrogada por igual período, desde que a solicitação seja realizada à Polícia de Imigração antes do vencimento, sendo ao estrangeiro proibido ultrapassar 180 dias de estada no Brasil por ano.

Visto temporário para trabalho no Brasil

O visto temporário item V é, por excelência, aquele que permite ao estrangeiro trabalhar no país. Pode ser obtido pelas diversas modalidades de trabalho e por diferentes prazos de estada, é vinculado à decisão do Ministério do Trabalho, que analisa e concede as autorizações de trabalho no país, exceto no caso do visto emergencial de 30 dias e do trabalho voluntário.
As principais situações que exigem um visto de trabalho são:

• Visto temporário com contrato de trabalho no Brasil
Esse visto é o apropriado para técnicos, executivos e profissionais estrangeiros que venham trabalhar no Brasil, amparados por um contrato de trabalho. Aos estrangeiros que venham trabalhar no Brasil nesta condição incidem todos os encargos trabalhistas, assim como para empregados brasileiros, pois a relação de emprego também é regida pela Lei Brasileira (CLT).
A empresa Brasileira deve iniciar o procedimento para solicitação da autorização de trabalho na Coordenação Geral de Imigração do Ministério de Trabalho. Assim que aprovada, a autorização será enviada por meio do Ministério das Relações Exteriores ao Consulado Brasileiro indicado para retirada do visto, onde o estrangeiro retirará o visto apropriado.
Na apreciação do pedido será examinada a compatibilidade entre a qualificação e a experiência profissional do estrangeiro e a atividade que virá exercer no país. Assim, o estrangeiro, por sua vez, deve comprovar por meio de diplomas, certificados ou declarações das entidades nas quais tenha desempenhado atividades, escolaridade mínima de nove anos e experiência de dois anos em ocupação que não exija nível superior, ou, experiência de um ano no exercício de profissão de nível superior, contando esse prazo da conclusão do curso de graduação que o habilitou a esse exercício.
O governo brasileiro permite também a comprovação de qualificação profissional por meio do documento de conclusão de curso de pós-graduação, com no mínimo 360 horas, ou de mestrado ou grau superior compatível com a atividade que irá desempenhar no Brasil, ou ainda experiência de três anos no exercício de profissão, cuja atividade artística ou cultural independa de formação escolar.
Neste critério, o nacional de país sul americano recebe um benefício temporário da Resolução Normativa nº. 80/2008, tendo em vista que no período de 17.10.2008 até 16.10.2010, a empresa brasileira que for solicitar sua autorização de trabalho no Ministério do Trabalho e Emprego não precisa anexar ao pedido de visto nenhum documento que comprove sua escolaridade ou experiência profissional. A mencionada norma não esclarece se na época da prorrogação, tais documentos serão exigidos pelo Ministério da Justiça.
Além desses fatores, também deve ser analisado com cuidado o aspecto remuneratório, atualmente, o Conselho Nacional de Imigração decidiu, por meio da Resolução Normativa nº. 74/2007, que o único parâmetro a ser estabelecido em relação à remuneração do estrangeiro no Brasil é de que, se já houver um profissional em atividade/função igual ou equivalente à que será ocupada pelo estrangeiro, o valor de seu salário no Brasil deverá ser igual ou superior ao maior valor pago para essa função. Adicionalmente, no caso de transferência entre empresas do mesmo grupo econômico, o valor do salário mensal bruto deverá ser igual ou superior ao anteriormente recebido pelo estrangeiro no exterior, como última remuneração, cabendo ao empregador, neste ponto, atentar ao instituto da equiparação salarial previsto na CLT.
Se o profissional estrangeiro não pertencer à empresa do mesmo grupo que solicitará sua autorização de trabalho perante o Ministério do Trabalho e Emprego, o critério da eventual redução de salário não é aplicado.
O visto temporário com contrato de trabalho pode ser concedido por um prazo de até 2 (dois) anos, ao final do qual poderá ser prorrogado pelo mesmo período inicialmente concedido. Ao final dos 4 (quatro) anos, poderão ser transformados em vistos permanentes.
O estrangeiro portador desse tipo de visto não pode exercer atos de gestão, tendo em vista que tais atos são prerrogativas dos detentores de visto permanente. Além disso, encontram-se ligados à empresa que solicitou o visto. Por essa razão, podem exercer somente atividade em outra instituição, mediante autorização prévia e expressa do Ministério da Justiça.

• Visto temporário sem contrato de trabalho no Brasil - Prestação de serviços técnicos
Esse visto é apropriado para estrangeiros que venham ao Brasil sem vínculo com a empresa nacional, para prestar serviços de caráter técnico, transferência de tecnologia ou prestação de serviços de assistência técnica, em decorrência de contrato, acordo de cooperação, convênio ou instrumentos similares, que prevejam a transferência de mão-de-obra entre uma empresa brasileira e outra no exterior.
Nessa situação o estrangeiro continua sendo funcionário da empresa estrangeira, não podendo, portanto, receber remuneração pela empresa brasileira.
Importante ressaltar que é obrigatória, para todos os casos de pedido de visto temporário sem contrato de trabalho, a comprovação da experiência profissional de, no mínimo, 3 (três) anos na atividade relacionada com a prestação do serviço.
Os vistos temporários sem contrato de trabalho podem ser concedidos por um prazo de até 1 (um) ano, ao final do qual poderão ser prorrogados pelo mesmo período inicialmente concedido, se o contrato ou documento congênere que embasar este pedido ainda estiver vigente.
A legislação permite ainda a possibilidade da concessão de um visto temporário sem contrato pelo prazo de 90 (noventa) dias, através de um procedimento mais simplificado, que não exige contrato ou documento similar para embasar o pedido. Embora esse visto não seja prorrogável, ele permite múltiplas entradas e poderá ser obtido novamente assim que finalizado seu prazo, de maneira sucessiva.
O visto temporário sem contrato, que admite o trabalho do estrangeiro por um período de até 30 dias improrrogáveis pode ser concedido, em caráter emergencial, uma única vez, a cada período de 90 dias, a critério da autoridade consular brasileira da jurisdição da residência do estrangeiro, sem prévia autorização do Ministério do Trabalho. A aprovação desse pedido de visto é discricionária do próprio Consulado Brasileiro, onde for feita a requisição.
Deve-se salientar que esses técnicos, como a própria denominação indica, não podem exercer atos de gestão, ou seja, assinar pela empresa para qual vieram trabalhar no país, tendo em vista que atos de gestão são exclusivos dos titulares de visto permanente.

• Para estagiário, objetivando a aquisição de experiência profissional
A legislação brasileira (Lei nº. 11.788, de 25 de setembro de 2008) considera o estágio como o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo do estudante. De acordo com os ditames legais, o estágio integra o itinerário formativo do educando e faz parte do projeto pedagógico do curso.
Considerando o entendimento do ordenamento jurídico brasileiro referente ao estágio, este tipo de visto destina-se aos estrangeiros que ainda estudam e desejam fazer estágio no Brasil, para aquisição de experiência profissional vinculada a curso superior. É condição indispensável para a concessão do visto a elaboração de termo de compromisso entre o estagiário e uma empresa brasileira com a participação de um interveniente que pode ser uma entidade de intercâmbio oficialmente reconhecida, ou um organismo de cooperação internacional, ou ainda setores de cooperação internacional dos diferentes Ministérios da República, respeitando os termos do artigo 4º da Lei nº. 11.788 de 25/09/2008.
O visto será válido por até 1 (um) ano, improrrogável.
As obrigações estipuladas pela a Lei do Estágio devem ser respeitadas também para o estagiário estrangeiro, tais como, o número máximo de estagiários por estabelecimento empresarial, a carga horária máxima de trabalho permitida (artigo 10º da Lei nº. 11.788 de 25/09/2008), a responsabilidade por todos os cuidados necessários para a promoção da saúde, e diversos outros limites que coíbem e previnem abusos decorrentes do acolhimento de estagiários. Portanto, a empresa deve obedecer a todos os termos da nova Lei de Estágio nº. 11.788/2008, para receber o estagiário estrangeiro, sob pena de poder ser reconhecida como relação de emprego.
A solicitação deste visto deverá ser feita por meio do consulado brasileiro mais próximo da residência do interessado, a fim de se obter o visto temporário Item I - art. 13 da Lei 6.815/80.
Além da hipótese de estágio já comentada, a Resolução Normativa nº 42 prevê a hipótese de estágio dentro do próprio grupo, independentemente de quando o interessado tenha se formado ou quantos anos de experiência profissional ele tenha. Isso significa transferências de curto prazo (até um ano) entre empresas coligadas com finalidade de absorção de conhecimentos ou técnicas diferentes para aproveitamento no país de origem.
Os critérios de análise deste tipo de pedido são basicamente: a exigência de pagamento da remuneração exclusivamente no exterior e a inclusão da empresa brasileira no sistema de transferências internacionais do grupo por meio do envio de brasileiros para o exterior.
O visto pode ser estendido aos dependentes do estrangeiro, mas a autorização de trabalho concedida é válida apenas para o titular do visto, não podendo seus dependentes exercer atividade remunerada no país. Aliás, para este tipo de visto, nem mesmo o titular da autorização de trabalho poderá exercer atividade remunerada no Brasil. É essencial neste tipo de visto que ele permaneça como funcionário da empresa estrangeira enquanto estiver no Brasil e que receba seu salário exclusivamente no exterior.
O visto será novamente o temporário item V e terá validade de até um ano, sem possibilidade de prorrogação.

• Para treinamento profissional
Baseado na Resolução Normativa nº. 37/99, é adequado aos profissionais que concluíram recentemente curso superior ou profissionalizante e necessitam vir ao Brasil, para realizar treinamento profissional e, assim, desenvolver aptidões e conhecimentos por meio de trabalho prático.
A autorização de treinamento profissional não pode ser dada para estrangeiros que ainda são estudantes nem a estrangeiro formado há mais de um ano. Constituem, ainda, condições para a concessão que o profissional esteja empregado no exterior e não receba qualquer pagamento no Brasil. A solicitação deverá ser feita ao Ministério do Trabalho e Emprego. Portadores deste tipo de visto são proibidos de exercer atividade remunerada no Brasil.
É importante observar que deverá haver reciprocidade de tratamento do país de nacionalidade do estrangeiro. Seu país deve oferecer a recém-formados brasileiros a mesma possibilidade de passar pela experiência de treinamento nesse país, respeitada a legislação de imigração do local.
Concedido o referido visto temporário previsto no item V do art. 13 da Lei 6.815/80, o prazo de validade será de até 1 (um) ano, improrrogável.


Visto Permanente

É concedido àqueles que pretendem fixar-se definitivamente no País, mais especificamente para:

• Administrador, gerente ou diretor de uma empresa
A concessão deste visto permanente exige que a empresa invista no Brasil a quantia de, pelo menos, US$ 200.000,00 (duzentos mil dólares), por estrangeiro que pretenda designar para trabalhar no país, ou o investimento de quantia igual ou superior a US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares). Nesse caso, deve apresentar plano de contratação que absorva a mão-de-obra brasileira, comprometendo-se com a geração de, no mínimo, 10 (dez) empregos para empregados brasileiros, no prazo de 02 (dois) anos.
No primeiro caso, o visto permanente pode ser válido por até 05 (cinco) anos. A renovação da Carteira de Identidade para Estrangeiros (RNE) depende apenas da demonstração de que o estrangeiro continua a exercer as atividades para as quais originariamente foi designado.
Por sua vez, no segundo caso, o visto permanente pode ser concedido pelo prazo máximo de 02 (dois) anos. Sua renovação fica condicionada, basicamente, à comprovação de que o estrangeiro continua no exercício de suas funções no país e de que o plano de absorção de mão-de-obra foi cumprido.
Também cabe observar que, por força do Decreto-Lei 55.762/65, art. 9º, em ambos os casos sobreditos, o capital estrangeiro investido no Brasil deverá ser registrado no sistema eletrônico do Banco Central do Brasil (SISBACEN), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do ingresso do capital no Brasil.
Ainda, quando se tratar de indicação de estrangeiro para ocupar cargo no Conselho de Administração, no Conselho Deliberativo, na Diretoria, no Conselho Consultivo, no Conselho Fiscal ou em outros órgãos estatutários, em sociedade seguradora, de capitalização e entidade aberta de previdência privada, exige-se também a homologação concedida pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) da aprovação do estrangeiro para o cargo.
O visto permanente fica vinculado à empresa na qual o estrangeiro veio desempenhar seu cargo ou função no Brasil.
Com efeito, a condição de administrador, gerente, diretor ou executivo de sociedade civil, comercial, grupo ou conglomerado econômico constará no passaporte do estrangeiro e também em sua primeira cédula de identidade.

• Investidor estrangeiro em atividades produtivas no Brasil
Estrangeiros que pretendem fixar-se no Brasil com a finalidade de investir recursos próprios de origem externa em atividades produtivas, no Brasil, podem obter este tipo de visto permanente, dependendo a sua concessão de prévia autorização do Ministério do Trabalho.
De acordo com a Resolução Normativa nº. 84/2009, para a concessão deste tipo de visto permanente, exige-se que o estrangeiro invista no Brasil a quantia de, no mínimo, R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), a ser alocada em empresa com sede no Brasil, nova ou já existente.
A empresa favorecida pelo investimento sobredito deverá apresentar plano de absorção de mão-de-obra nacional. De acordo com esse plano, ela se compromete a gerar empregos para brasileiros, bem como demonstrar que a vinda do estrangeiro para o Brasil acarretará o aumento de sua produtividade e a assimilação de tecnologia, pelos nacionais, elementos que serão analisados, levando-se em conta o chamado interesse social.
O visto permanente terá a validade de 03 (três) anos. A substituição da Carteira de Identidade de Estrangeiro poderá ser feita ao final deste prazo, mediante a comprovação de que o estrangeiro continua como investidor no Brasil e mediante a apresentação da documentação pertinente, de forma especial a declaração de imposto de renda.
Salienta-se que, sempre que entender cabível, o Departamento de Polícia Federal poderá efetuar diligências in loco para a constatação da existência física da empresa e as atividades que vem exercendo.
Importante observar que a renovação deste visto permanente deve, obrigatoriamente, ser requerida até a data de seu vencimento, sob pena do cancelamento do registro como permanente.
Por outro lado, também é possível a concessão do visto permanente, mediante o investimento do estrangeiro de quantia inferior a R$ 150.00,00 (cento e cinquenta mil reais), em atividades produtivas no Brasil, em empresa nova ou já existente.
Nesta hipótese, a análise do pedido de visto permanente será de competência do Conselho Nacional de Imigração e deve contemplar o interesse social do investimento, conforme os critérios de: i) quantidade de empregos que serão gerados no Brasil, segundo o plano de absorção de mão-de-obra nacional a ser apresento pela empresa chamante do estrangeiro; ii) o valor do investimento e região do país onde será aplicado; iii) segmento econômico onde ocorrerá o investimento; e iv) contribuição para o aumento de produtividade ou assimilação de tecnologia.
A nova Resolução Normativa não preceitua expressamente por quanto tempo será válido o visto permanente concedido com base em investimento estrangeiro, inferior ao montante de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais). Também não dispõe quanto à forma de sua renovação, pelo que se pode deduzir, deva ser disciplinado, neste ponto, como o visto permanente concedido em decorrência de investimento igual ou superior àquela quantia, ou seja, deverá ter validade de 03 (três) anos e a sua prorrogação dependerá da comprovação de que o estrangeiro mantém a sua condição de investidor no país.
Cabe observar que, por força do Decreto-Lei 55762/65, art. 9º, em ambos os casos sobreditos, o capital estrangeiro investido no Brasil deverá ser registrado no sistema eletrônico do Banco Central do Brasil (SISBACEN), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do ingresso do capital no Brasil.

• Visto permanente por casamento com cônjuge brasileiro
O visto permanente também pode ser obtido devido ao casamento com cônjuge brasileiro, casamento este considerado pelas autoridades como de fato e de direito.
O visto permanente nessas condições pode ser solicitado na Polícia Federal brasileira do local de residência do interessado, depois que o casamento for realizado de acordo com os tramites tradicionais de registro de casamento. A Polícia Federal do local de residência do interessado fará investigações e diligências com o objetivo de provar incontestavelmente o casamento, a fim de evitar fraudes neste pedido de visto.
Atentos à realidade social, as autoridades de imigração reconhecem que a incumbência dos cônjuges no sustento e assistência às necessidades da família devem ser respeitadas. Por essa razão, permitem que, protocolado o pedido de visto permanente por casamento com brasileiro, o estrangeiro passe a ter estada legal no país, enquanto aguarda o julgamento de seu processo, e assim já esteja autorizado a trabalhar no país, inclusive com a possibilidade da obtenção da carteira de trabalho.
Este pedido também poderá ser realizado no consulado do Brasil no exterior onde o cidadão brasileiro casou-se com o estrangeiro, conforme artigo 1º e 2º, inciso IV da Resolução Normativa nº. 36/99.

• Visto permanente por filho brasileiro
O visto permanente nessas condições pode ser solicitado na Polícia Federal brasileira do local de residência do interessado, a qual fará investigações e diligências com o objetivo de provar incontestavelmente a situação alegada, a fim de evitar fraudes neste pedido de visto.
Atentos à realidade social, as autoridades de imigração reconhecem que a incumbência do sustento e assistência às necessidades da família e do filho devem ser respeitadas.
Por essa razão, permitem que, protocolado o pedido de visto permanente por filho brasileiro, o estrangeiro passe a ter estada legal no país, enquanto aguarda o julgamento de seu processo, e, assim, já esteja autorizado a trabalhar no país, inclusive com a possibilidade da obtenção da carteira de trabalho.
Este pedido também poderá ser realizado no consulado do Brasil no exterior, conforme artigo 7º da Resolução Normativa nº. 36/99.

• Transformação do visto temporário em permanente
A transformação do visto temporário item V em permanente pode ser solicitada nas situações em que, em decorrência da legislação brasileira, o estrangeiro com um contrato de trabalho não mais pode exercer sua função com o visto temporário.
Ocorre pelo decurso dos 4 (quatro) anos de residência ininterrupta no Brasil com o visto temporário com contrato de trabalho. Esse visto é válido por 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por mais 2 (dois) anos e, no final deste período, ser transformado em permanente.
O embasamento deste pedido é a necessidade de continuidade dos trabalhos do estrangeiro na empresa brasileira.
Esse pedido é dirigido e analisado pelo Ministério da Justiça, protocolado na Polícia Federal da jurisdição de residência do estrangeiro.

 

• Reunião familiar
Quando um estrangeiro com visto permanente ou temporário residente no Brasil, ou um brasileiro, tem dependentes no exterior e deseja que eles venham se reunir a ele no Brasil, é possível solicitar um pedido de reunião familiar ao Ministério das Relações Exteriores ou ao Ministério da Justiça.
Nesta situação, o dependente terá um visto permanente, no caso do chamante brasileiro, ou a mesma categoria do visto do chamante estrangeiro (residente temporário ou permanente) e com o mesmo prazo de validade.

Neste aspecto, o Brasil adota um critério bastante amplo para determinar quem pode ser considerado dependente e se beneficiar da reunião familiar. São eles:
1) Filhos solteiros, menores de 21 anos, ou maiores que comprovadamente sejam incapazes de prover o próprio sustento;
2) Ascendentes, desde que demonstrada a necessidade efetiva de amparo pelo chamante;
3) Irmão, neto ou bisneto se órfão, solteiro e menor de 21 anos, ou de qualquer idade quando comprovada a necessidade de prover o próprio sustento; e
4) Cônjuge.

Nos casos 1 e 3, ainda há a ampliação do limite de idade para 24 anos, no caso em que o dependente esteja inscrito em curso de graduação ou pós-graduação e seja concedida igualdade de tratamento a brasileiro em seu país de origem.
Na hipótese de residentes permanentes no Brasil (sejam eles brasileiros ou estrangeiros com visto permanente), a reunião familiar poderá ser solicitada ao consulado do país de residência do estrangeiro chamado (situação em que será concedido um visto de entrada), ou à Polícia Federal local, quando será concedido direito de permanência no Brasil.
Por outro lado, no caso de estrangeiro residente temporário no Brasil, é imprescindível que este pedido de visto seja solicitado no consulado brasileiro do país de residência do estrangeiro, tendo em vista que o disposto no artigo 8º da Resolução Normativa nº. 36/99.
Quando se tratar de estrangeiro residente temporário no Brasil, o direito a reunião familiar poderá ser invocado quando a estada no país for superior a 6 (seis) meses, vedado o exercício de qualquer atividade remunerada pelo dependente.

• Reunião familiar por motivo de união estável
Inicialmente fundamental destacar o avanço jurídico proposto pela legislação brasileira ao publicar norma que assegura a possibilidade de obtenção de visto temporário ou permanente ao companheiro ou companheira, em regime de união estável, sem distinção de sexo.
O dispositivo legal neste caso acompanhou o desenvolvimento e costumes da sociedade, admitindo a união estável como uma nova realidade de formação da família, com todos seus efeitos reconhecidos pelo direito brasileiro.
Neste contexto, a Resolução Normativa 77/2008 deve ser festejada e receber status de progresso no ordenamento jurídico, pois as famílias que vivem uma relação estável e duradoura sem o vínculo formal do matrimônio fazem jus aos direitos conferidos às pessoas casadas, de fato e de direito, para obter o visto com base na reunião familiar.
O visto é concedido, neste caso, pelo mesmo prazo do visto conferido ao chamante. Assim, se o chamante for portador do visto temporário no Brasil seu companheiro estrangeiro receberá o visto com o prazo de estada vinculado ao chamante portador do visto temporário no Brasil. No caso do chamante, detentor originário do visto temporário, solicitar prorrogação de sua estada no Brasil, será também incluso nesta prorrogação o companheiro dependente.
Se o chamante for portador de visto permanente, portador de autorização de residência permanente ou brasileiro, seu companheiro estrangeiro receberá o visto vinculado à condição de permanente. A validade deste visto, entretanto, será pelo prazo de dois anos, devendo, tal condição, constar em seu passaporte e Cédula de Identidade de Estrangeiro (RNE).
Decorrido o prazo de dois anos, o visto permanente por prazo indeterminado poderá ser solicitado mediante a comprovação da continuidade da união estável do casal. Cabe ao Ministério da Justiça decidir quanto à permanência por prazo indeterminado do companheiro estrangeiro no país. Essa medida criada pelo Conselho Nacional de Imigração visa coibir fraudes na solicitação de visto de reunião familiar por companheiro.
Caso o requerimento do visto por prazo indeterminado seja efetuado fora do prazo determinado incidirá multa.
Conforme menção taxativa em lei, o direito à reunião familiar poderá ser invocado pelo companheiro portador de visto temporário no Brasil quando sua estada remanescente no país for superior a seis meses. Em se tratando do companheiro chamante que é portador de visto permanente, portador de autorização de residência permanente ou brasileiro, o visto para o companheiro (a) estrangeiro pode ser solicitado a qualquer momento.
Depois de aprovado o processo pela instancia de análise do Conselho Nacional de Imigração, o visto deve ser retirado no consulado brasileiro no exterior indicado no pedido.

 


REGISTROS E INSCRIÇÕES AO INGRESSAR NO BRASIL

Para que um estrangeiro residente no Brasil possa exercer suas atividades, irá necessitar de documentos obrigatórios, que atestem suas condições. Os documentos obrigatórios são: carteira de identidade para estrangeiro (RNE), cadastro individual de contribuintes (CPF), se for dirigir veículos a habilitação para dirigir também é necessário, e carteira de trabalho e previdência social se seu visto for amparado por contrato de trabalho com empresa brasileira.

Cédula de Identidade para Estrangeiros (RNE)

O estrangeiro admitido no Brasil na condição de permanente e de temporário ou asilado é obrigado a registrar-se dentro dos 30 dias seguintes à entrada no país.
A carteira de identidade para estrangeiro é o principal documento que o estrangeiro residente terá no Brasil. Serve para identificar a sua condição de residência (temporária ou permanente) e o prazo de estada.
Não só ao candidato será concedida uma cédula de identidade, mas a todos os seus familiares dependentes, não importando a idade.
A cédula de identidade (ou protocolo) deverá ser apresentada, no original, com o passaporte do estrangeiro, quando este deixar ou entrar no Brasil. O protocolo do RNE é obtido na data da visita a Polícia Federal, quando deverão comparecer o candidato e seus familiares para recolher assinaturas e impressões digitais.

Cartão do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF)

O cadastro individual de contribuintes, CPF/MF, é a inscrição do estrangeiro na Receita Federal do Brasil. O propósito principal deste documento é viabilizar a vida tributária do portador no país, possibilitando que o estrangeiro pague tributo, abra conta bancária, bem como mantenha investimentos financeiros no Brasil.
O Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda serve como registro, para as autoridades fiscais, de todas as pessoas que podem ser ou são contribuintes do imposto sobre a renda, de acordo com a legislação tributária brasileira. O CPF/MF, no processo de expatriação, também é fundamental para os trâmites aduaneiros e de mudança.
A situação mais comum de um estrangeiro solicitando CPF/MF antes de obter visto é para visto permanente com base na Resolução Normativa n°. 84/2009 e 62/2004, pois o cadastro é fundamental para que ocorram os trâmites societários de indicação do estrangeiro ao cargo de administrador da empresa perante a Junta Comercial.
Poderá ser dado baixa definitiva no CPF/MF ao término da missão do estrangeiro no Brasil. Caso contrário, o estrangeiro continuará como residente fiscal no Brasil.

Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)

A carteira de trabalho é um documento de identificação do trabalhador, independentemente da nacionalidade, e é nela que devem ser registrados todos os principais elementos do contrato de trabalho, como o nome do empregador, a data de admissão, a função e o valor do salário bruto mensal.
Sua obrigatoriedade aos empregados é estabelecida pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), tendo em vista a cultura brasileira de não formalização dos contratos de trabalho em instrumento escrito, ao contrário do que acontece em outros países.
No caso da contratação de estrangeiro, é necessário que todos os termos firmados em contrato de trabalho apresentado ao governo brasileiro no momento da solicitação do visto estejam refletidos na carteira de trabalho, bem como nos documentos e livros da empresa.

Carteira de Motorista

Dirigir veículo automotivo no Brasil, assim como em qualquer outro país, está sujeito à habilitação e à autorização prévia, independentemente do tipo de visto que o interessado tenha.
No Brasil, tal autorização pode se configurar das seguintes formas para aqueles que tenham visto temporário (mesmo no caso de quem vem a turismo ou a negócios):
1) Autorização temporária para dirigir: será emitida com base na carteira de habilitação do país de origem e para as mesmas categorias de veículos. Ela será válida por até 6 meses ou até 1 ano, dependendo do Estado em que for emitida (os Departamentos de Trânsito estaduais - Detran têm discricionariedade para determinar este prazo), mas vinculada ao prazo do visto e à validade da carteira estrangeira; ou
2) Carteira Internacional de Habilitação (CIH) emitida por país signatário da Convenção de Viena sobre Trânsito Viário de 1968, que entrou em vigor no Brasil em 1981 através do Decreto nº 86.714/81. É necessária ser revalidada no Brasil por carimbo do Detran local pelo prazo de um ano. Alguns Detrans adotam também o procedimento de revalidação desse documento, mesmo que o país emissor não tenha aderido à Convenção de Viena. Atualmente, em vários estados, somente os estrangeiros detentores de visto de turista e de negócios podem utilizar-se da CIH; ou
3) Somente a carteira de habilitação do país de origem (desde que signatário da Convenção de Viena) com a respectiva tradução juramentada.
Entre as opções acima, cada Detran tem autoridade para decidir qual adotar. Assim, no Estado de São Paulo, por exemplo, o item três acima não é aceito, e a carteira internacional de habilitação precisa ser validada. Nos Estados do Rio Grande do Sul e do Paraná, por outro lado, a simples tradução juramentada com o original da carteira de habilitação estrangeira servem como documento hábil para dirigir. No Rio Grande do Sul, isso é possível somente enquanto a autorização para conduzir veículos está sendo confeccionada; no Paraná, isso só vale por seis meses, sendo necessário iniciar e concluir o processo de obtenção da CNH brasileira dentro do prazo de seis meses. Após esse prazo, a tradução não será aceita. No entanto, caso o país, onde a carteira tenha sido emitida, não seja signatário da Convenção de Viena, o motorista precisará passar por todos os trâmites e exames exigidos dos brasileiros.
Em São Paulo, ainda, portadores de visto permanente não podem usar a Carteira Internacional validada pelo Detran como documento para dirigir. Estes deverão requerer a Autorização temporária para dirigir, e quando suas cédulas de RNE estiverem prontas, deverão obter a Carteira Nacional de Habilitação brasileira.
Outra peculiaridade do Estado de São Paulo é que possuidores de visto temporário não mais poderão renovar suas autorizações temporárias. Eles deverão dar entrada em uma CNH temporária brasileira, ainda que seja caso de processo de prorrogação de visto temporário pendente de julgamento. Até o fechamento da presente edição, o Detran permitiu a opção entre renovação da autorização ou emissão da CNH temporária, mas mudanças de entendimento podem sobrevir a qualquer tempo.
Possuidores de visto permanente deverão requerer primeiro a mesma licença para dirigir temporária, até que recebam sua carteira de identidade de estrangeiros definitiva no Brasil. Depois disso, deverá ser obtida a Carteira Nacional de Habilitação brasileira.
Importante ressaltar que os Detrans constantemente alteram suas normas sobre as carteiras de motorista para expatriados, motivo pelo qual as situações devem ser estudadas caso a caso, verificando-se os critérios e requisitos de cada unidade federativa brasileira.


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